ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: ÚLTIMA PRISÃO. SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO - LIBERDADE. REINÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA COM A ÚLTIMA PRISÃO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 1.006/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV, DO CPP. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 111 DA LEP, 75, §2º, DO CP E 927, III, DO CPC. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DE APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A execução penal ficou formalmente suspensa entre 21/10/2020 e 23/7/2024 e foi reativada com a última prisão, em 23/7/2024. É escorreito fixar a data da última prisão como data-base para benefícios executórios, vedado o cômputo de período em liberdade.<br>2. A solução está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, que afasta a alteração da data-base por mera unificação de penas ou pelo trânsito em julgado da nova condenação, preservando como marcos a última prisão ou a última falta grave.<br>3. Não se verifica violação aos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP, pois houve enfrentamento dos argumentos essenciais e inexistiu omissão ou contradição.<br>4. As alegações de ofensa aos arts. 111 da LEP, 75, § 2º, do CP e 927, III, do CPC não prosperam, porque a fixação da data-base na última prisão, após suspensão, observa a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte.<br>5. A prática de delito durante livramento condicional não foi utilizada para alterar a data-base, sendo impertinente a exigência de apuração disciplinar ao desfecho adotado.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO GASPAR CHAVES DE PAULA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Extrai-se dos autos que o agravante iniciou o cumprimento de pena em 19/7/2000, obteve livramento condicional em 30/4/2013 e teve o benefício suspenso em 13/12/2019 em razão de prisão preventiva posteriormente substituída por medidas cautelares. Em 21/10/2020, foi suspensa a execução provisória da pena no Processo n. 5002105-58.2011.4.04.7103; sobreveio trânsito em julgado, em 30/4/2024, de condenação no Processo n. 5009641-11.2011.4.04.7107, pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 14 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, fatos ocorridos em 22/7/2010. Em seguida, o juízo da execução fixou nova data-base em 23/7/2024. A defesa apresentou agravo em execução, o qual foi desprovido e os embargos de declaração, rejeitados.<br>Inadmitido o recurso especial, o subsequente agravo em recurso especial, nesta Corte, foi conhecido para negar provimento ao especial, mantendo a data-base de 23/7/2024 (e-STJ fls. 741/743; 726/728).<br>Na sequência, foi interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 740/751) perante esta Corte, sustentando, em síntese, violação aos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; ofensa aos arts. 111, caput e parágrafo único, da LEP, 75, § 2º, do CP e 2º da LEP; inobservância do Tema Repetitivo n. 1.006/STJ e do art. 927, III, do CPC; não incidência da Súmula 83/STJ; e que a prática de novo delito durante livramento condicional não autoriza, por si, a alteração da data-base sem apuração de falta disciplinar.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja admitido e provido o recurso especial, a fim de impedir a alteração da data-base. Subsidiariamente, pede a fixação da data-base desconsiderando o período de suspensão da execução penal (e-STJ fls. 750/751).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: ÚLTIMA PRISÃO. SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO - LIBERDADE. REINÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA COM A ÚLTIMA PRISÃO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 1.006/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV, DO CPP. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 111 DA LEP, 75, §2º, DO CP E 927, III, DO CPC. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DE APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A execução penal ficou formalmente suspensa entre 21/10/2020 e 23/7/2024 e foi reativada com a última prisão, em 23/7/2024. É escorreito fixar a data da última prisão como data-base para benefícios executórios, vedado o cômputo de período em liberdade.<br>2. A solução está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, que afasta a alteração da data-base por mera unificação de penas ou pelo trânsito em julgado da nova condenação, preservando como marcos a última prisão ou a última falta grave.<br>3. Não se verifica violação aos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP, pois houve enfrentamento dos argumentos essenciais e inexistiu omissão ou contradição.<br>4. As alegações de ofensa aos arts. 111 da LEP, 75, § 2º, do CP e 927, III, do CPC não prosperam, porque a fixação da data-base na última prisão, após suspensão, observa a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte.<br>5. A prática de delito durante livramento condicional não foi utilizada para alterar a data-base, sendo impertinente a exigência de apuração disciplinar ao desfecho adotado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada assentou, com apoio no acervo dos autos, que a execução penal permaneceu suspensa entre 21/10/2020 e 23/7/2024, por deliberação do Juízo das execuções, a partir de pedido defensivo, e que o cumprimento da nova pena definitiva se iniciou com a última prisão em 23/7/2024, razão pela qual esse marco foi fixado como data-base para futuros benefícios (e-STJ fls. 728/734).<br>Tal compreensão está ancorada nos elementos objetivos da situação executória consolidada em primeiro grau (e-STJ fl. 608) e mantida pelo Tribunal local, que registrou a suspensão do processo executório anterior, a superveniência de nova condenação definitiva, por fatos de 22/7/2010, e a reativação do PEC apenas quanto ao novo título, fixando a data-base na última prisão (e-STJ fls. 608/610).<br>No agravo regimental, o agravante reitera que haveria violação aos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP, bem como aos arts. 111, caput e parágrafo único, da LEP, 75, § 2º, do CP e 2º da LEP, além de inobservância do Tema Repetitivo n. 1.006/STJ e do art. 927, III, do CPC, e sustenta que a prática de delito durante o livramento condicional não autoriza a alteração da data-base sem apuração de falta disciplinar (e-STJ fls. 744/750). Não procede.<br>A alegada ofensa ao art. 619 do CPP não se verifica. Conforme já ponderado na decisão agravada, para caracterizar o vício de omissão ou contradição é indispensável demonstrar que, instado a se manifestar, o Tribunal a quo permaneceu silente sobre questão pertinente à resolução da controvérsia. No caso, a Corte estadual examinou em detalhe a controvérsia sobre a data-base, à luz da peculiaridade do reinício do cumprimento da pena após suspensão e da nova prisão, ainda que em conclusão contrária à tese defensiva.<br>Nessa linha, "para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados  , e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" (AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/6/2021)  precisamente a hipótese afastada pelas instâncias ordinárias e reconhecida na decisão agravada (e-STJ fls. 731/732).<br>Também não há ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, pois o acórdão estadual e a decisão agravada enfrentaram os fundamentos essenciais da controvérsia, explicitando por que, diante da interrupção da execução e do novo ingresso prisional, a data-base deve corresponder à última prisão (e-STJ fls. 728/734).<br>No tocante aos arts. 111 da LEP e 75, § 2º, do CP, a tese defensiva parte da premissa de que a superveniência de condenação no curso da execução não autorizaria alteração da data-base.<br>O precedente representativo da controvérsia consolidado no Tema 1.006 da Terceira Seção  "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios"  afasta a utilização do trânsito em julgado da nova condenação como novo termo, preservando, contudo, como marcos legítimos a última prisão ou a última falta grave. É justamente o que se aplica ao caso concreto: não se alterou a data-base por conta do trânsito em julgado, mas se considerou, como termo, a última prisão, sucedendo período de suspensão do cumprimento de pena.<br>A própria tese repetitiva, em sua ementa, esclarece que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar  configura excesso de execução" (ProAfR no REsp n. 1.753.509/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 11/3/2019), o que reforça a correção de se adotar, após interrupção da execução, a data da última prisão como novo marco. A decisão agravada explicitou essa compatibilidade, inclusive acolhendo o parecer ministerial nessa linha (e-STJ fls. 729/730, 723).<br>A invocação do art. 927, III, do CPC não favorece a tese recursal. O comando de observância dos julgados repetitivos foi precisamente respeitado, pois não se vinculou a data-base ao trânsito em julgado da nova condenação, mas ao marco da última prisão, consonante os julgados desta Corte que  nas hipóteses de interrupção do cumprimento da pena seguida de novo recolhimento, reputam inviável computar, para benefícios, período em que o executado esteve solto. É o que se verifica, por exemplo, ao firmar-se que "não é possível tomar como base a data da primeira prisão  , devendo  ser considerada  a data da última prisão,  sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no REsp n. 1.918.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021), e no mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/6/2021; AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no HC n. 883.284/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024 (e-STJ fls. 732/734). Assim, a orientação consolidada afasta a tese de que a suspensão da execução seria juridicamente irrelevante para a fixação do marco temporal dos benefícios.<br>A defesa sustenta, ainda, que a prática de novo delito durante o livramento condicional não autoriza, por si, a alteração da data-base sem apuração de falta disciplinar. A premissa está correta, mas é impertinente ao desfecho, pois a modificação do marco não decorreu da classificação da conduta como falta grave, mas do reinício do cumprimento da pena após suspensão formalmente decretada, tendo como referência a última prisão, como ressaltado pelo Juízo executório e pelo Tribunal local (e-STJ fls. 608/610, 728/734). Não se tratou, portanto, de apuração disciplinar, mas de delimitação do termo a quo à luz da efetiva retomada da execução da pena.<br>No ponto em que o agravante refuta a incidência da Súmula 83/STJ, convém notar que a decisão agravada não se valeu de tal óbice para não conhecer do AREsp, mas, examinando o mérito, reafirmou entendimento jurisprudencial consolidado sobre a data da última prisão como marco válido quando há interrupção do cumprimento da pena, com julgados nos quais a conclusão é sobreposta à tese defensiva. De todo modo, o conjunto de julgados acima referidos revela que a orientação desta Corte é estável no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que, em tese, atrairia a Súmula 83/STJ tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Por fim, o pedido subsidiário de fixação da data-base "desprezando-se o tempo em que a execução penal esteve suspensa" não se compatibiliza com a lógica da execução, pois implicaria computar período em que o sentenciado permaneceu solto, hipótese expressamente afastada pelos julgados citados e já repelida na decisão agravada, ao consignar que "fixar a data base antes desse dia  23/7/2024  seria computar tempo de pena em que o executado esteve solto" (e-STJ fl. 731). A solução defendida configuraria excesso de execução, na esteira do precedente repetitivo acima referido.<br>Superada eventual alegação sobre a forma de julgamento, relembra-se que a decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte não afronta a colegialidade, porquanto sempre sujeita ao controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, em harmonia com o enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.