ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À SUBMISSÃO DO CASO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIDO O DIREITO DO FILHO MENOR DE VISITAR O PAI ENCARCERADO. ART. 41, X, DA LEP. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada autorizou visitas do filho de 4 anos ao apenado, sempre acompanhado de responsável legal, em consonância com o art. 41, X, da Lei de Execução Penal e com regulamentação administrativa específica, mediante condicionantes protetivas, compatibilizando o direito de visitação com a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal.<br>2. Parcial conhecimento do recurso. O pleito de submissão da autorização ao Juizado da Infância e da Juventude configura inovação recursal, por não ter sido apreciado na decisão agravada nem deduzido nas razões anteriores, sendo inadmissível em agravo regimental.<br>3. O argumento genérico de inadequação do ambiente prisional não autoriza banimento absoluto da convivência familiar quando presentes salvaguardas concretas e controle judicial, em linha com julgados desta Corte que admitem a visita de filhos menores com acompanhamento adequado. Precedentes.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para autorizar o agravado a receber visitas do filho de 4 anos, desde que acompanhado de um responsável legal, devidamente comprovado (e-STJ fls. 148/152).<br>Extrai-se que o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Três Passos/RS indeferiu autorização para que o filho do agravado, de 4 anos, realizasse visitas no Presídio Estadual de Três Passos/RS; o Tribunal local manteve a negativa, em fundamento de proteção integral da criança e condições inadequadas do estabelecimento prisional, reputando não absoluto o direito de visita previsto na LEP (e-STJ fls. 46/48 e 150).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c", alegando violação ao art. 41, X, da LEP e ao art. 19, § 4º, do ECA; apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o especial, à luz de orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), e houve agravo em recurso especial (e-STJ fls. 59/70, 75/84 e 87/90). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (e-STJ fl. 145).<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a autorização de visitas do filho de 4 anos ao apenado, desde que acompanhado de responsável legal, com base, entre outros elementos, na Portaria SUSEPE n. 160/2014 e no art. 41, X, da LEP (e-STJ fls. 151/152).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-TJ fls. 162/167), o agravante sustenta contrariedade ao art. 227 da Constituição Federal, afirma a inadequação do ambiente prisional à formação psíquica e moral de crianças, defende a preponderância do princípio da proteção integral e a necessidade de avaliação específica pelo Juizado da Infância e Juventude; reporta julgados desta Corte sobre o fato de que o direito de visita não é absoluto e a prevalência dos direitos dos menores.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão para desprover o recurso especial e revogar a autorização de visitas, ao menos até avaliação pelo Juizado da Infância e Juventude.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À SUBMISSÃO DO CASO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIDO O DIREITO DO FILHO MENOR DE VISITAR O PAI ENCARCERADO. ART. 41, X, DA LEP. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada autorizou visitas do filho de 4 anos ao apenado, sempre acompanhado de responsável legal, em consonância com o art. 41, X, da Lei de Execução Penal e com regulamentação administrativa específica, mediante condicionantes protetivas, compatibilizando o direito de visitação com a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal.<br>2. Parcial conhecimento do recurso. O pleito de submissão da autorização ao Juizado da Infância e da Juventude configura inovação recursal, por não ter sido apreciado na decisão agravada nem deduzido nas razões anteriores, sendo inadmissível em agravo regimental.<br>3. O argumento genérico de inadequação do ambiente prisional não autoriza banimento absoluto da convivência familiar quando presentes salvaguardas concretas e controle judicial, em linha com julgados desta Corte que admitem a visita de filhos menores com acompanhamento adequado. Precedentes.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental será parcialmente conhecido.<br>O tópico vinculado à necessidade de submissão do pedido de visitação ao Juizado da Infância e da Juventude não será conhecido porque essa pretensão não foi deduzida, tampouco apreciada na decisão agravada, configurando inovação recursal, inadmissível nesta sede.<br>Verifica-se que o pedido de submeter a medida ao Juizado da Infância e da Juventude não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco apreciado na decisão ora agravada.<br>Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede. Consoante firme orientação jurisprudencial, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas.<br>Admitir a apreciação da matéria nesta fase importaria indevida ampliação do objeto recursal. Com efeito, mutatis mutandis, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal." (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025).<br>Ao mérito.<br>A decisão agravada, ao conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, autorizou visitas do filho de 4 anos ao apenado, sempre acompanhado de responsável legal, com fundamento no art. 41, X, da Lei de Execução Penal e na Portaria SUSEPE n. 160/2014, que admite a visitação de crianças e adolescentes sob responsabilidade legal, de zero a dezessete anos, aos parentes presos (e-STJ fls. 151/152).<br>Também foi invocado julgado desta Corte, no qual se reconheceu a possibilidade de visitas de filho menor, com o acompanhamento de parente, como forma de compatibilizar direitos da criança e do preso: "Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para autorizar que o paciente possa receber visitas do filho sempre acompanhado de um parente." (HC n. 552.090/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020; e-STJ fls. 151/152).<br>O Ministério Público sustenta que o direito de visitação do preso não é absoluto e que deve prevalecer o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, apontando a inadequação do ambiente prisional para crianças e requerendo, ainda, avaliação pelo Juizado da Infância e da Juventude (e-STJ fls. 162/166).<br>É certo que a proteção integral da criança e do adolescente orienta a interpretação das normas infraconstitucionais, como estabelece literalmente a Constituição: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,  e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (art. 227 da Constituição Federal, e-STJ fl. 163). Contudo, a decisão agravada não tornou absoluto o direito de visitas nem descurou do vetor constitucional; ao contrário, promoveu a harmonização de direitos, condicionando a medida à presença de responsável legal e ao controle judicial, em linha com a regulamentação administrativa vigente e com os julgados desta Corte.<br>A jurisprudência citada pelo agravante, a exemplo dos julgados AgRg no REsp n. 1702274/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018; HC n. 426.623/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 8/3/2018; e HC n. 304.325/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/6/2015 (e-STJ fls. 164/166), afirma que o direito de visitas não é absoluto e que deve ser sopesado com a proteção integral.<br>É precisamente esse o caminho adotado na decisão agravada: não se determinou a visita em qualquer circunstância, mas se estabeleceu condicionantes protetivas objetivas, acolhendo a disciplina normativa específica e a necessidade de supervisão. Em complemento, o precedente desta Corte mencionado na própria decisão agravada, sob relatoria da Quinta Turma, aponta solução concreta de compatibilização, autorizando visitas do filho "sempre acompanhado de um parente" (HC n. 552.090/SP, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020; e-STJ fls. 151/152).<br>O argumento de inadequação do presídio, por si só, não autoriza um banimento absoluto da convivência familiar em ambiente prisional, especialmente quando existam balizas de proteção impostas pelo juízo e regramento administrativo que prevê a visitação de menores acompanhados. A decisão agravada enfrentou o ponto, ao ponderar que a visita em tempo reduzido, com responsável legal, não se mostra, em regra, lesiva ao infante, preservando-se o controle judicial sobre as condições concretas (e-STJ fls. 151/152). A negativa genérica, sem exame de medidas mitigatórias, não se alinha ao modelo constitucional de ponderação.<br>Ademais, o precedente específico colacionado pela decisão agravada revela que a atuação jurisdicional deve corrigir contradições do próprio Estado e viabilizar a convivência mínima entre pai e filho com salvaguardas adequadas (HC n. 552.090/SP, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020; e-STJ fls. 151/152).<br>Em síntese, as razões do agravante não evidenciam ilegalidade na solução de equilíbrio adotada pela decisão agravada.<br>O direito de visitação, previsto no art. 41, X, da LEP, foi condicionado a cautelas concretas e compatibilizado com a proteção integral, sem afastar o crivo judicial. O acolhimento da tese ministerial, nas bases em que foi posta, implicaria retorno à proibição genérica, não amparada por exame individualizado com medidas mitigadoras e por julgado desta Corte que admite a visita de filhos menores com acompanhamento adequado (e-STJ fls. 151/152).<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.