ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. REEXAME FÁTIFCO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>2. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo da pena cominada para o delito que varia entre 1 e 5 anos de reclusão, não havendo qualquer ilegalidade no referido aumento.<br>3. É inviável em Recurso Especial, o reexame da dosimetria da pena de prestação pecuniária se embasada na análise das condições econômicas do réu e nas circunstâncias do crime, por incidir a vedação da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 760/762, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar desproporcionalidade no aumento da pena-base e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A defesa insiste na tese de desproporcionalidade no aumento da pena basilar e na ausência de capacidade financeira da recorrente para arcar com a pena de prestação pecuniária.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. REEXAME FÁTIFCO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>2. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo da pena cominada para o delito que varia entre 1 e 5 anos de reclusão, não havendo qualquer ilegalidade no referido aumento.<br>3. É inviável em Recurso Especial, o reexame da dosimetria da pena de prestação pecuniária se embasada na análise das condições econômicas do réu e nas circunstâncias do crime, por incidir a vedação da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 760/762):<br>Os elementos existentes nos autos informam que Roseli Jacintho e Alessandro Gomes da Silva foram condenados às penas de 2 anos de reclusão e 1 ano e 4 meses de reclusão, respectivamente, pelo cometimento do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.<br>A defesa alega que o aumento da pena base em 6 meses acima do mínimo legal em razão da negativação de apenas uma circunstância judicial desfavorável se revela desproporcional, devendo a pena-base ser reduzida para o mínimo legal.<br>Sem razão, isso porque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>No caso, a pena-base foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo da pena cominada para o delito que varia entre 1 e 5 anos de reclusão, não havendo qualquer ilegalidade no referido aumento.<br>Por fim, registra-se que é inviável, em Recurso Especial, o reexame da dosimetria da pena de prestação pecuniária se embasada na análise das condições econômicas do réu e nas circunstâncias do crime, por incidir a vedação da Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator