ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO FIXO. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental sustenta a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Contudo, a revisão pretendida demanda revolvimento do acer vo fático-probatório, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi adequadamente motivada em elementos concretos, notadamente a prática de golpes de faca contra o próprio filho, a ocorrência do delito na presença de menor e o uso de tornozeleira eletrônica pelo agente no momento dos fatos, fundamentos que afastam a alegação de referências genéricas ou inerentes ao tipo penal.<br>3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>4. A fração de 1/7 adotada para exasperação da pena-base não afronta a jurisprudência desta Corte, por inexistir critério aritmético legal fixo, inserindo-se a escolha na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, desde que haja motivação concreta e proporcional. Ausente demonstração de desproporcionalidade, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CÍCERO ROMÃO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700329-27.2023.8.02.0068).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e VII, c/c § 7º, III, na forma do art. 14, II, do Código Penal) à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 450/451):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS MANTIDAS. PLEITOS DE FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE E REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta em face de sentença do Juízo da Vara do Único Ofício de Capela/AL, que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, o condenou pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e VII, c/c § 7º, III, na forma do art. 14, II, do Código Penal), à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a fração de aumento de 1/7 utilizada pelo magistrado para a pena-base deve ser substituída pelo patamar de 1/6; (iii) verificar se a fração de redução de 1/2 aplicada em razão da tentativa deve ser readequada.<br>III. RAZÃO DE DECIDIR<br>3.A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a conduta demonstra dolo intenso, frieza e desprezo pela vida, como no caso em que o agente desferiu múltiplos golpes de faca contra a vítima, configurando maior censura da ação.<br>4. A conduta social é passível de valoração negativa quando o crime é cometido durante o uso de tornozeleira eletrônica, em fase de reinserção social, pois tal circunstância demonstra maior reprovabilidade e falta de comprometimento com o sistema de justiça, não configurando bis in idem.<br>5. As circunstâncias do crime autorizam incremento da pena-base quando o delito é cometido na presença de menor, circunstância que amplia a gravidade do fato e o impacto social da conduta, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A fração de aumento na fixação da pena-base insere-se na discricionariedade judicial, inexistindo critério aritmético único, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade na adoção do patamar de 1/7.<br>7. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido; quando a vítima é efetivamente atingida e sofre lesões graves, revela-se adequado o patamar intermediário de 1/2, não cabendo a redução máxima de 2/3.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso conhecido e não provido.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de: (i) inexistir fundamentação concreta idônea para a valoração negativa da culpabilidade; (ii) ser indevida a negativação das circunstâncias do crime pelo fato de o delito ter ocorrido na presença de filha menor, sem demonstração de maior gravidade concreta; e (iii) ter sido aplicada fração excessiva (1/7) na pena-base, em descompasso com o parâmetro prudencial de 1/6, ausente motivação específica para patamar superior.<br>O recurso especial foi desprovido pela decisão agravada, que assentou a suficiência da motivação concreta para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime e rejeitou a pretensão de uniformização aritmética da fração de exasperação, destacando a discricionariedade juridicamente vinculada da dosimetria e a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 518/519).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que não pretende o reexame probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos para aferição da idoneidade da fundamentação empregada na pena-base; afirma que a negativação da culpabilidade se apoiou em expressões genéricas ("frieza", "dolo intenso") e em elementos inerentes ao tipo (uso de arma branca e existência de dois ferimentos), sem dados empíricos concretos; alega que a negativação das circunstâncias do crime pela mera presença de filha menor não demonstrou consequências anormais nem maior potencialidade lesiva; e argumenta que a fração de 1/7 aplicada na primeira fase destoa do parâmetro prudencial de 1/6, por ausência de motivação específica para patamar superior (e-STJ fls. 529/533).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial; o reconhecimento da nulidade parcial do acórdão recorrido, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base com adoção da fração de 1/6 para cada vetorial negativada; e, por consequência, a redução da pena definitiva (e-STJ fls. 534/535).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO FIXO. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental sustenta a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Contudo, a revisão pretendida demanda revolvimento do acer vo fático-probatório, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi adequadamente motivada em elementos concretos, notadamente a prática de golpes de faca contra o próprio filho, a ocorrência do delito na presença de menor e o uso de tornozeleira eletrônica pelo agente no momento dos fatos, fundamentos que afastam a alegação de referências genéricas ou inerentes ao tipo penal.<br>3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>4. A fração de 1/7 adotada para exasperação da pena-base não afronta a jurisprudência desta Corte, por inexistir critério aritmético legal fixo, inserindo-se a escolha na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, desde que haja motivação concreta e proporcional. Ausente demonstração de desproporcionalidade, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>A decisão agravada enfrentou diretamente as teses do especial e concluiu, com base em premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, pela idoneidade da motivação da pena-base quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, e pela inviabilidade de revisão dessas conclusões em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 516/519).<br>Nas razões do agravo, sustenta-se que se pretende apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório, e que os fundamentos utilizados para negativar as vetoriais seriam vagos e inerentes ao tipo (e-STJ fls. 527/535).<br>Não procede.<br>O acórdão recorrido registrou, de forma concreta, que o agente desferiu golpes de faca em seu próprio filho, ocasionando dois ferimentos atestados em relatório médico, que praticou o delito na presença de filha menor, e que se encontrava em uso de tornozeleira eletrônica (e-STJ fls. 450/451). Tais dados foram expressamente utilizados para dar maior censura à conduta na vetorial culpabilidade e para negativar as circunstâncias do crime, com motivação concreta e individualizada, afastando referências genéricas. Para infirmar esses fundamentos, seria necessário rediscutir a dinâmica fática e o grau de reprovabilidade extraído das provas, o que, como assinalado na decisão agravada, é inviável na via especial (Súmula 7/STJ), além de já ter sido apontado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 512/514).<br>A jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa da culpabilidade quando assentada em elementos objetivos que evidenciem frieza ou maior censura na ação, afastando a ideia de que tais referências seriam inerentes ao tipo, como se observa nos julgados: AgRg no AREsp n. 2.078.105/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.<br>Do mesmo modo, a prática do delito na presença da filha menor, além de o agente estar utilizando tornozeleira eletrônica no momento dos fatos, representam circunstância concretas que demonstram a gravidade e o impacto social do fato, o que autoriza a negativação das circunstâncias do crime, conforme já reconhecido em julgados desta Corte: AgRg no HC n. 961.353/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5/3/2025.<br>Nessa moldura, a tese defensiva de que seriam expressões vagas ou inerentes ao tipo não se sustenta diante da motivação específica constante do acórdão (e-STJ fls. 450/451), e sua desconstituição exigiria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado.<br>Quanto ao critério de exasperação na primeira fase, o agravo insiste na adoção automática da fração prudencial de 1/6, afirmando ausência de motivação específica para o uso do patamar de 1/7.<br>A decisão agravada já assinalou que não há critério aritmético fixo na lei, inserindo-se a escolha da fração na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, desde que haja fundamentação concreta e proporcional (e-STJ fls. 518/519).<br>À luz dos elementos valorados - culpabilidade e circunstâncias do crime negativadas por razões objetivas -, não se identificou ilegalidade manifesta ou desproporção que imponha uniformização aritmética pela fração de 1/6. Os julgados desta Corte são firmes nessa orientação: AgRg no HC n. 779.554/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/12/2024; AgRg no HC n. 565.661/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/9/2020; AgRg no REsp n. 1.894.565/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/11/2020.<br>Saliente-se que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>A pretensão de substituir, em abstrato, 1/7 por 1/6, sem demonstração de desproporcionalidade concreta, encontra, ainda, óbice na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada quanto à inexistência de fração fixa e à suficiência de motivação idônea.<br>Não há, portanto, vício na decisão monocrática. Foram corretamente aplicados os óbices da Súmula 7/STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e da Súmula 83/STJ para repelir a uniformização aritmética pretendida, preservando-se, ademais, a fundamentação concreta utilizada pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 516/519; 450/451).<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator