ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM ESPECIFICAMENTE O ÓBICE APLICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a sustentar o cabimento do inconformismo e a rediscutir o mérito (nulidade da confissão do corréu por tortura, necessidade de perícia de voz, exasperação da pena-base e regime inicial), sem impugnar de modo específico e pormenorizado o único fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO CORREIA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0676073-72.2004.8.26.0050).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (CP, art. 159, § 1º) à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido absolvido quanto ao delito do art. 288 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal alegando nulidade do feito por prova ilícita (ilegalidade do depoimento do corréu Rodrigo), pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime aberto.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 759):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de extorsão mediante sequestro, arguindo nulidade do feito por prova ilícita. No mérito, busca absolvição por falta de provas; subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de nulidade do feito por prova ilícita e (ii) analisar a possibilidade de absolvição por falta de provas ou a revisão da pena e do regime de cumprimento.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. A preliminar de nulidade do feito foi rejeitada, pois não se constatou ilegalidade na confissão e delação do corréu Rodrigo.<br>4. A autoria e a materialidade do crime estão bem delineadas, não havendo espaço para absolvição.<br>5. As penas e o regime de cumprimento foram considerados adequados e preservados.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade do feito por prova ilícita não se sustenta.<br>2. A condenação de extorsão mediante sequestro é mantida, com penas e regime preservado.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 159, § 1º.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ fls. 775/792). A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial, por ausência de indicação precisa da norma federal violada, falta de impugnação específica de todos os fundamentos do aresto, inexistência de prequestionamento, não demonstração do dissídio e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 818/823).<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 825/832), a decisão ora agravada não conheceu do agravo, por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284/STF, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 863/864).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) o cabimento do agravo interno, nos termos do art. 259 do RISTJ (e-STJ fl. 869); b) a nulidade do depoimento do corréu Rodrigo, por suposta coação e agressões policiais, com referência a julgado desta Corte (e-STJ fls. 871/872); c) a ausência de perícia para identificação da voz atribuída ao agravante nas gravações, em afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 872); d) a indevida exasperação da pena-base, apesar da primariedade e dos bons antecedentes (e-STJ fl. 872); e) a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fl. 872). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso anteriormente interposto, com análise de suas razões (e-STJ fl. 873).<br>O parecer do MPF opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 888/895).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM ESPECIFICAMENTE O ÓBICE APLICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a sustentar o cabimento do inconformismo e a rediscutir o mérito (nulidade da confissão do corréu por tortura, necessidade de perícia de voz, exasperação da pena-base e regime inicial), sem impugnar de modo específico e pormenorizado o único fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, registrando expressamente que é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (e-STJ fls. 863/864).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa limita-se a sustentar o cabimento do inconformismo, nos termos do art. 259 do RISTJ, e a rediscutir o mérito da causa (nulidade da confissão do corréu por tortura; necessidade de perícia de voz; exasperação da pena-base e regime inicial), sem, contudo, infirmar, de modo específico e pormenorizado, o único fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 284/STF por falta de indicação clara dos dispositivos legais federais supostamente violados no AREsp (e-STJ fls. 869/873). É dizer: não demonstrou que o agravo em recurso especial continha a indicação precisa dos artigos de lei federal contrariados ou objeto de divergência, nem empreendeu qualquer argumentação idônea para afastar o óbice técnico aplicado.<br>Como tem decidido reiteradamente esta Corte, o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.<br>A insistência em teses de fundo não supre o vício apontado na decisão agravada. De todo modo, cumpre assinalar que o acórdão estadual rechaçou, com base no ônus da prova (CPP, art. 156), a alegada tortura do corréu, qualificando a fala isolada como estratégia para libertação da vítima, e lastreou a condenação em prova oral colhida sob contraditório, inclusive depoimentos policiais e elementos independentes, além de manter a pena-base com fundamentação concreta quanto à culpabilidade e consequências do crime (e-STJ fls. 760/769; 702/703).<br>O parecer ministerial, por sua vez, opinou pelo desprovimento, destacando a ausência de prova da suposta tortura, a vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), a idoneidade da fundamentação na dosimetria e a imposição legal do regime fechado em face do quantum de pena  16 anos (e-STJ fls. 891/894).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.