ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, houve fundamentação suficiente para a manutenção da sentença condenatória.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Pará, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A APELAÇÃO. CRIME AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. RATIFICAÇÃO DA VERSÃO ACUSATÓRIA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO. CREDIBILIDADE. VALOR PROBANTE. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA. REFORMA DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. 1ª FASE GUIADA POR DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (e-STJ fl. 205)<br>A defesa aponta a violação dos art. 381, III e 619, ambos do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não apresentar fundamento concreto para a condenação do recorrente.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 252/258.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento às e-STJ fls. 299/305.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, houve fundamentação suficiente para a manutenção da sentença condenatória.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 2 meses de prisão simples, em regime aberto, pelo cometimento do crime tipificado no art. 21 da LCP, c/c art. 7º, I da Lei n. 11.340/2006.<br>A defesa aponta a violação dos arts. 381 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal não apresentou fundamento concreto para manter a condenação do recorrente. Sobre o tema, o TJPA assim se pronunciou:<br>No que diz respeito à tese de absolvição, friso que, ao contrário do que alegou a defesa do recorrente, a materialidade, a autoria e a adequação típica do delito que lhe foi imputado restaram sobejamente demonstradas nos autos seja pelas declarações da vítima, que assume especial relevo probatório em crimes de violência doméstica, a qual afirmou, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo ter sido agredida e ameaçada pelo ora apelante, seja pela prova testemunhal acusatória, as quais mostraram-se coesas e harmônicas entre si.<br>No ponto, importante registrar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a execução ocorre, em sua grande maioria , a palavra dana clandestinidade vítima ostenta especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, o evento criminoso.<br>A somar, esta Turma perfilha do mesmo entendimento, afinal, por reiteradas vezes, decidiu que a palavra da vítima, no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, marcados pela clandestinidade, adquire especial relevância e credibilidade, especialmente quando encontram ressonância nas demais provas carreadas aos autos, tal como ocorreu no caso em apreço. (e-STJ fl. 210)<br>Vê-se, a partir do trecho acima transcrito, que não procede a alegação de violação do art. 619 do CPP, isso porque o Tribunal apontou como fundamento para a condenação as declarações da vítima em juízo e as provas testemunhais, tendo destacado que a palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações.<br>O referido entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSENCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da Lei 11.340/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante, ainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações.<br>4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas.<br>5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade penal.<br>6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios.<br>7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário brasileiro. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à origem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619 do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>No que diz respeito ao art. 381 do CPP, é importante anotar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão, como in casu.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator