ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar vícios de admissibilidade do recurso próprio, porquanto tal providência somente pode ser deferida por iniciativa do órgão julgador, quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONEY OLÍMPIO OLIVEIRA DE CARVALHO contra decisão de lavra do Ministro HERMAN BENJAMIM que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp n. 3057299/PR).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 2 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de multa, em razão da reincidência (e-STJ fls. 980/981).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, postulando o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar reputado ilegal, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a absolvição do crime de resistência por ausência dos elementos objetivos do tipo (e-STJ fls. 981/982; 888/889).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando a inviabilidade de exame de alegada ofensa a dispositivos constitucionais nesta Corte, a incidência das Súmulas 83, 126 e 7, todas do STJ, e a não comprovação da divergência (e-STJ fls. 906/914). Na sequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 954/955).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 960/963), a defesa sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 7, 83 e 126 do STJ e à divergência jurisprudencial, e que a controvérsia é exclusivamente de direito, referente à nulidade da prova decorrente de invasão de domicílio sem mandado e sem justa causa, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para determinar o processamento do recurso especial, por versar matéria de direito (e-STJ fls. 960/962). Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem justa causa e, por consequência, absolver o agravante ou afastar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 961/962).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fl. 987).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar vícios de admissibilidade do recurso próprio, porquanto tal providência somente pode ser deferida por iniciativa do órgão julgador, quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>A decisão que julgou o agravo em recurso especial concluiu pelo não conhecimento da insurgência, ao fundamento de que não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 954/955).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que teria enfrentado todos os fundamentos da inadmissão e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, reiterando o mérito relativo à suposta nulidade da prova por invasão domiciliar e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 960/962), porém sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>A falta de dialeticidade recursal, caracterizada pela não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do verbete n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Em igual sentido, os julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.<br>No caso concreto, o agravante não desenvolve o necessário cotejo analítico para afastar os óbices apontados, especialmente os relativos às Súmulas 83, 126 e 7/STJ e à ausência de comprovação do dissídio, limitando-se à negativa genérica e ao retorno ao mérito, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade (e-STJ fls. 960/962).<br>Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, a postulação não prospera. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir vícios do recurso próprio, nem pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. É o que reafirmam os seguintes julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.<br>Ainda que superado o óbice formal, não se vislumbra, pelas próprias razões recursais, flagrante ilegalidade apta a justificar providência de ofício. O parecer ministerial, aliás, destaca a existência de fundadas razões para a diligência policial, conforme elementos fixados pelas instâncias ordinárias, e a inviabilidade de absolvição pela via estreita em razão do necessário revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 978/987), o que, além de afastar a alegada nulidade, reforça a improcedência da tese defensiva na via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.