ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial aplicado na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, exigindo a observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>2. A parte agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica das provas sem o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão e as teses recursais, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A alegação de error in procedendo foi afastada, porque a decisão agravada observou a orientação firmada em precedente da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a necessidade de impugnação integral dos seus fundamentos.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONILSON LIMA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (AREsp n. 3057386/DF).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha (art. 147 do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006), à pena de 1 mês e 26 dias de detenção, em regime semiaberto (e-STJ fl. 534).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, mantendo-se a condenação. Na sequência, foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário. O recurso especial foi inadmitido pelo Presidente do TJDFT, sob o fundamento de que a tese de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 534).<br>Apresentado agravo em recurso especial, sobreveio a decisão ora agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula n. 7/STJ, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Ressaltou-se a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e fazendo referência ao entendimento firmado nos EAREsp n. 746.775/PR (e-STJ fls. 526/527).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 532/543), a defesa sustenta, em síntese, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a insurgência não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão recorrido, com ênfase na insuficiência do depoimento isolado e contraditório da vítima, desprovido de elementos de corroboração, em violação ao art. 386, III e VI, do CPP. Aduz que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao desconsiderar tais argumentos e que é indevida a aplicação, ainda que reflexa, da Súmula n. 182/STJ, porquanto a inadmissão na origem se fundou exclusivamente na Súmula n. 7/STJ, devidamente enfrentada nas razões do agravo em recurso especial.<br>Requer o provimento do agravo regimental, para reformar a decisão e determinar o regular processamento do recurso especial, com remessa dos autos à Turma competente para apreciação do mérito (e-STJ fl. 542).<br>O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para, querendo, apresentar contrarrazões, dispensada nova remessa dos autos antes da decisão (e-STJ fl. 554).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial aplicado na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, exigindo a observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>2. A parte agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica das provas sem o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão e as teses recursais, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A alegação de error in procedendo foi afastada, porque a decisão agravada observou a orientação firmada em precedente da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a necessidade de impugnação integral dos seus fundamentos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade, além de consignar, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 526/527).<br>A defesa sustenta ter havido impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ já nas razões do agravo em recurso especial, afirmando que a insurgência se limita à revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido e à violação do art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 533/542). Afirma, ainda, que a decisão agravada teria incorrido em error in procedendo ao desconsiderar tais argumentos e que seria indevida a invocação, ainda que reflexa, da Súmula 182/STJ, porquanto a inadmissão na origem se fundou exclusivamente na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 541/542). Requer o processamento do recurso especial (e-STJ fl. 542).<br>A solução da controvérsia exige verificar se, de fato, o agravo em recurso especial desenvolveu estrutura argumentativa específica, capaz de demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto.<br>Conforme reiterado em julgados desta Corte, a adequada impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe o cotejo das premissas fáticas como admitidas pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica a elas atribuída e a indicação precisa de como a tese recursal poderia ser examinada sem revolver o acervo fático-probatório, não bastando alegações genéricas de revaloração de provas.<br>A propósito, "a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>No caso, a decisão agravada consignou, de modo específico, que o agravo em recurso especial não impugnou concretamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, exigindo, para o conhecimento do reclamo, a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 526/527).<br>A Corte Especial, em precedente qualificado, fixou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade: "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018) (e-STJ fls. 526/527).<br>A tese de que houve impugnação específica, ancorada na afirmação de revaloração jurídica das provas, não se mostra suficiente, por si, para infirmar a conclusão da decisão agravada, ausente a demonstração concreta de que o agravo em recurso especial tenha efetivado o indispensável cotejo entre os fatos afirmados pelo acórdão e as teses jurídicas, de modo a evidenciar a desnecessidade de revolvimento probatório.<br>Em linha com a jurisprudência, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br>A invocação da indevida aplicação da Súmula 182/STJ não procede. Como afirmado na decisão agravada, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (e-STJ fl. 527). O verbete sumular n. 182/STJ dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A falta de ataque específico ao fundamento decisório aplicado à espécie - incidência da Súmula n. 7/STJ na origem - autoriza, por analogia, o emprego do enunciado, como assentado pelos julgados desta Corte.<br>No que toca ao argumento de error in procedend o , a decisão agravada aplicou corretamente a orientação firmada no precedente da Corte Especial e observou os comandos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se verificando vício de procedimento. À míngua de demonstração concreta de que o agravo em recurso especial tenha realizado a necessária e específica impugnação, a conclusão pelo não conhecimento do reclamo coaduna-se com a jurisprudência consolidada.<br>Por fim, o Ministério Público Federal informou nada ter a reparar quanto à decisão agravada e requereu a intimação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para, querendo, apresentar contrarrazões, dispensada nova remessa dos autos antes da decisão (e-STJ fl. 554).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.