ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP PELA SÚMULA 284/STF. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A mera reiteração de teses de mérito  insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, aplicação do princípio in dubio pro reo, impropriedade da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima e ausência de elementos de autoria  é insuficiente para afastar os óbices processuais e, de todo modo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO RODRIGUES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2118737-54.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 19 dias-multa (e-STJ fl. 72).<br>Irresignado, o agravante ajuizou revisão criminal, alegando que a condenação foi manifestamente contrária à evidência dos autos, nulidade do reconhecimento e insuficiência probatória, postulando absolvição.<br>O Tribunal a quo indeferiu o pedido revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72):<br>Revisão Criminal. Crime de roubo majorado. Condenação manifestamente contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Pedido indeferido.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, cuja admissibilidade foi negada pelo Tribunal de origem, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 107/109).<br>Apresentado agravo em recurso especial perante esta Corte, a decisão agravada não conheceu do recurso, por aplicação da Súmula 284/STF, assentando que não houve indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, nem adequada demonstração de dissídio, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei (e-STJ fls. 137/138).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: a insuficiência de provas para a condenação; a nulidade absoluta do auto de reconhecimento por fotografia, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; a existência de depoimentos contraditórios e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; a impropriedade de incidência da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima; e a ausência de elementos aptos a confirmar a autoria.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, inclusive com concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP PELA SÚMULA 284/STF. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A mera reiteração de teses de mérito  insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, aplicação do princípio in dubio pro reo, impropriedade da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima e ausência de elementos de autoria  é insuficiente para afastar os óbices processuais e, de todo modo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e daqueles objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula 284/STF (e-STJ fls. 137/138).<br>Não obstante, nas razões do agravo, a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito  insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, aplicação do princípio in dubio pro reo, impropriedade da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima e ausência de elementos de autoria  sem enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, o óbice de deficiência de fundamentação que embasou o não conhecimento do AREsp.<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>De todo modo, ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula 182/STJ, as teses veiculadas no agravo regimental demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>O acórdão do Tribunal de origem, ao indeferir a revisão criminal, assentou a regularidade do reconhecimento em juízo e a existência de outros elementos autônomos de prova, inclusive a posse do veículo subtraído pelo agravante dois dias após o delito, reputando insuficiente o álibi trazido pela defesa. Nesse quadro, a pretendida absolvição por insuficiência probatória ou nulidade probatória não se mostra passível de exame em recurso especial.<br>No tocante ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, é firme o entendimento de que tal pleito "não pode ser utilizad o  como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Ou seja, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.