ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.<br>1. A matéria veiculada no recurso especial, atinente à alegada ilicitude das provas por busca pessoal e ingresso domiciliar, já foi integralmente apreciada por esta Corte em habeas corpus anterior, com idênticos fundamentos e pedidos, o que atrai a prejudicialidade da pretensão recursal. Julgado: AgRg no AREsp n. 494.995/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/3/2015.<br>2. A revisão do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer nulidades, absolver ou desclassificar para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige revolvimento de provas, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade de entorpecentes (821,10g de maconha e 824,10g de cocaína) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices recursais, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE GARCIA VITORIANO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AREsp n. 3034199/MG).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 307 do Código Penal, com penas de 7 anos de reclusão e 640 dias-multa, além de 4 meses de detenção, inicialmente em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem, sendo fixado, de ofício, o regime semiaberto para a detenção (e-STJ fls. 805/839).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 240, § 1º e § 12, 241, 244, 303 e 564, IV, do CPP, e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 957), o qual foi inadmitido na origem e, em agravo, sobreveio a decisão agravada, que reconheceu a prejudicialidade da matéria já examinada no HC n. 1.004.432/MG, e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 958/962).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 967/1059), a defesa pede a absolvição do agravante, aos argumentos de (i) inexistência de prejudicialidade entre o habeas corpus e o recurso especial; (ii) possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para reconhecer a (iii) ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado. Alega (iv) ausência de consentimento válido e de documentação da diligência; invoca violação aos arts. 240, § 1º, 241, 244 e 564, IV, do CPP; e postula, ainda, concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 968/981).<br>Subsidiariamente, pede a (v) desclassificação para o art. 28 da Lei n. 1.343/2006; ou a (ii) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, com redução da pena ao mínimo e abrandamento do regime prisional, inclusive com readequação conforme o tempo de prisão cautelar. Na remota hipótese de não conhecimento, requer concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 982/993).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.<br>1. A matéria veiculada no recurso especial, atinente à alegada ilicitude das provas por busca pessoal e ingresso domiciliar, já foi integralmente apreciada por esta Corte em habeas corpus anterior, com idênticos fundamentos e pedidos, o que atrai a prejudicialidade da pretensão recursal. Julgado: AgRg no AREsp n. 494.995/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/3/2015.<br>2. A revisão do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer nulidades, absolver ou desclassificar para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige revolvimento de provas, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade de entorpecentes (821,10g de maconha e 824,10g de cocaína) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices recursais, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, reconhecendo, no ponto central, a prejudicialidade da discussão sobre a ilicitude das provas, por já ter sido integralmente apreciada por esta Corte no Habeas Corpus n. 1.004.432/MG, impetrado com idênticos fundamentos e pedidos, e, quanto ao mais, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 958/962).<br>O agravante sustenta inexistir prejudicialidade entre o habeas corpus e o recurso especial e alega que a controvérsia seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, insistindo na nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, na desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e no redimensionamento da pena; pede, ainda, concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 968/993).<br>O conjunto argumentativo não infirma os fundamentos da decisão agravada e não revela ilegalidade apta a superá-los.<br>É firme a orientação desta Corte de que, "tendo sido as matérias tratadas no recurso especial discutidas e anteriormente analisadas nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedido, é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do apelo nobre" (AgRg no AREsp 494.995/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/3/2015; AgRg no Ag 1.333.142/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 26/8/2011) (e-STJ fl. 959). No caso, o habeas corpus anterior examinou a legalidade da abordagem, da revista e do ingresso domiciliar, reputando presentes "fundadas razões" e exercício regular da atividade investigativa, além de manter a condenação e a dosimetria (AgRg no HC n. 1.004.432/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025) (e-STJ fls. 958/959).<br>A pretensão recursal do especial, e agora do agravo regimental, busca rediscutir a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos já decididos, o que, nessa moldura, atrai a prejudicialidade reconhecida na decisão agravada.<br>Superada essa questão, apenas por respeito ao debate, registro não proceder a assertiva de que o exame demandaria apenas "revaloração jurídica" de fatos incontroversos.<br>O acórdão estadual assentou, com base nos autos, que a abordagem decorreu de dados objetivos e idôneos, que houve apresentação de falsa identidade e que o ingresso domiciliar foi precedido de denúncia anônima especificada e contexto investigativo, além de apreensão de 821,10 g de Cannabis sativa L. e 824,10 g de cocaína, formando acervo robusto para a condenação (e-STJ fls. 955/961).<br>A alteração dessas premissas, para acolher nulidade das provas, absolver ou desclassificar para uso pessoal, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Esta Corte tem julgado que a pretensão absolutória ou de desclassificação reclama o reexame aprofundado de provas, incompatível com o recurso especial: AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022; AgRg no HC n. 650.949/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021 (e-STJ fl. 960).<br>Ademais, como já advertido por esta Corte, a adequada impugnação da Súmula 7/STJ "pressupõe estrutura argumentativa específica  demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023), o que não se verifica nas razões do agravo.<br>No ponto da dosimetria, o acórdão estadual, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerou a natureza e a expressiva quantidade dos entorpecentes, além dos antecedentes, para fixar a pena-base acima do mínimo (e-STJ fls. 960/962). O fundamento é idôneo e conforme a jurisprudência, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. A Quinta Turma tem reiterado que a exasperação pela natureza e quantidade da droga, observada a proporcionalidade, é legítima, como decidido no AgRg no AgRg no HC n. 780.659/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/2/2023 (e-STJ fl. 961). Nessa linha, ausente flagrante desproporcionalidade ou violação a regra de direito, não há motivo para intervenção nesta instância.<br>Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, também não prospera. " A  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Do mesmo modo, "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício  não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>À vista do decidido no habeas corpus anterior e das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, não se identifica ilegalidade flagrante a autorizar atuação ex officio.<br>Ressalta-se, por fim, que a decisão agravada harmoniza-se com julgados desta Corte e que o Ministério Público Federal opino u pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 951/952), circunstâncias que reforçam a manutenção do decisum.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.