DECISÃO<br>MARTHA MENDES DA SILVA TADEU opõe embargos de declaração à decisão de fls. 163-166, que tornou definitiva a liminar e, no mérito, conheceu o conflito para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para deliberar sobre a destinação dos valores objeto da execução trabalhista, com fundamento na jurisprudência desta Corte acerca da centralização dos atos executórios no juízo da recuperação, em observância ao princípio par conditio creditorum, afastando a liberação dos depósitos recursais determinada pela Justiça do Trabalho.<br>Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) a inexistência de atos de constrição praticados após o deferimento da recuperação judicial, destacando que o bloqueio via SISBAJUD ocorreu em 6/8/2021; b) a necessidade de aplicação do art. 17 do Provimento Conjunto n. 2/2019 do TRT da 1ª Região para impedir a remessa dos valores ao REEF (fls. 175-176-177).<br>Alega também que há contradição em relação aos seguintes pontos: a) o reconhecimento de que os depósitos ocorreram antes da recuperação judicial, mas a conclusão pela competência do Juízo da recuperação para decidir sua destinação; b) a afirmação de que os valores já não pertencem ao patrimônio da recuperanda e de que o Juízo da recuperação não é universal (fls. 177-180).<br>Afirma que os valores liberados não integram o patrimônio da recuperanda e que erro cartorário impediu a certificação da penhora nos autos trabalhistas (fls. 175 e 178-180).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para manter a competência trabalhista e autorizar a imediata liberação dos valores em questão (fl. 180).<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 184).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão quanto à inexistência de atos de constrição após o deferimento da recuperação judicial e ao fato de o bloqueio ter ocorrido em 6/8/2021.<br>Na decisão de fls. 163-166 consta que, embora os depósitos tenham sido realizados antes da recuperação, a destinação dos valores, por ordem posterior, insere-se na jurisdição do Juízo da recuperação, em respeito ao princípio par conditio creditorum. Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada omissão quanto à aplicação do art. 17 do Provimento Conjunto n. 2/2019 do TRT da 1ª Região, não há como acolher os embargos.<br>Conforme a decisão impugnada, o exame limitou-se à definição da competência entre o Juízo da recuperação e o Juízo trabalhista, à luz da jurisprudência do STJ e dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Observe-se (fl. 166):<br>Embora os depósitos tenham ocorrido antes da recuperação, sua destinação por ordem posterior insere-se no âmbito da jurisdição do Juízo da recuperação. A prevalência da decisão trabalhista comprometeria o princípio par conditio creditorum e a própria viabilidade do plano, em desacordo com o entendimento consolidado nesta Corte.<br>Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos, notadamente porque a tese vinculada ao provimento interno trabalhista não integra, no conflito decidido, questão fundamental previamente suscitada e apreciável na delimitação de competência estabelecida.<br>A embargante sustenta ainda que há contradição sobre o reconhecimento de depósitos anteriores ao deferimento e a conclusão pela competência do Juízo da recuperação para decidir sua destinação.<br>No tocante ao ponto, a decisão embargada afirmou, como já acima transcrito, que a destinação posterior dos valores integra o âmbito da jurisdição do Juízo da recuperação por força da centralização dos atos constritivos e da necessidade de tratamento equânime dos credores (fl. 166).<br>Desse modo, não há os alegados vícios na decisão, pois o fundamento é coerente com a conclusão pela competência do Juízo da recuperação, inexistindo incompatibilidade interna.<br>A embargante aponta também contradição quanto à suposta não integração dos valores ao patrimônio da recuperanda e à inexistência de juízo universal na recuperação.<br>No que se refere ao ponto, a decisão enfrentou a questão sob a ótica da competência para deliberar sobre a destinação dos valores, declarando ser do Juízo da recuperação, independentemente da anterioridade do depósito e sem afirmar universalidade absoluta da recuperação, mas a centralização necessária para resguardar o plano e o princípio par conditio creditorum (fls. 165-166).<br>Veja-se o trecho do julgado (fl. 165):<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, compete exclusivamente ao juízo universal a prática de atos de constrição ou liberação de valores que integrem o patrimônio da recuperanda, ainda que a execução se origine de créditos trabalhistas.<br>Nesse contexto, não se identifica contradição, pois a fundamentação e a conclusão guardam alinhamento lógico.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA