DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por NEC Latin America S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 325-326):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC.<br>- Considerando que não foi observado o prazo em dobro para a Fazenda Nacional recorrer da sentença que rejeitou os embargos de declaração, correta a decisão do Juízo a quo que determinou a devolução parcial do prazo recursal, por 15 (quinze) dias<br>- A apelante pede o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, ou, caso contrário, a redução pela metade, conforme previsão do art. 90, § 4º, do CPC.<br>- As hipóteses de dispensa e de redução da verba honorária previstas no artigo 85, §2º, do CPC/2015 devem ser interpretadas restritivamente. Art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e art. 26 da Lei nº 6.830/1980.<br>- Por outro lado, a exequente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios se, antes da propositura da ação de execução fiscal, forem evidentes os motivos jurídicos que impedem o ajuizamento, exigindo do executado ou de terceiros a contratação de advogado para interpor exceção de pré-executividade ou embargos (Súmula 153 do E.STJ).<br>- Tema 1076 STJ: se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os ditames do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados, mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório.<br>- De acordo com as informações da Fazenda Nacional, a exigibilidade do débito em cobrança foi discutida em sede do Mandado de Segurança n. 2004.61.00.20031-7 impetrado pela executada, com trânsito em julgado. Todavia, o fisco não procedeu à apropriação dos valores decorrentes da transformação em pagamentos de depósitos judiciais efetuados em 2004 (ID 258757911-p. 76).<br>- A União, por sua vez, inscreveu os débitos na dívida ativa em out/2016 e ajuizou execução fiscal em dez/16.<br>- Logo, a exequente deu causa ao ajuizamento desta ação e por tal motivo considero apropriada a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque a parte executada teve que contratar um advogado para se defender de uma demanda executiva indevidamente ajuizada.<br>- Tendo em vista a concordância da Fazenda Pública quanto ao pedido de extinção do processo, é cabível a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC/15.<br>- Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 362-367).<br>No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por indevida rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão e obscuridade relativas à intempestividade da apelação da União.<br>Sustentou ofensa aos arts. 183, 219, caput , 994, I, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, por ter sido afastada a intempestividade do apelo fazendário com fundamento em "erro do sistema", quando cabia à Fazenda observar o prazo em dobro legal, independentemente de alertas do PJe.<br>Apontou violação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve reconhecimento simultâneo da procedência e cumprimento da obrigação pelo réu, mas sim desistência da exequente após resistência e estabilização da lide, o que afastaria a redução pela metade e imporia a manutenção integral dos honorários fixados com base no art. 85, § 3º, do CPC/2015.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 399-401 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 411-419), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 420-435). O agravado não apresentou contraminuta (e-STJ, fl. 439).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a tempestividade, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 322):<br>Afasto, inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso interposto pela União Federal, dada a incorreção do sistema processual da Justiça Federal. Verifica-se a intimação da ora apelante para verificar a digitalização dos autos e de todos os atos produzidos, bem como para se manifestar de acordo com a fase em que se encontrava (ID 258757912).<br>Assim, considerando que não foi observado o prazo em dobro para a Fazenda Nacional recorrer da sentença que rejeitou os embargos de declaração (ID 258757911-pp. 233/234), correta a decisão do Juízo que determinou a devolução parcial do prazo a quo recursal, por 15 (quinze) dias (ID 258757924).<br>Nos embargos de declaração de fls. 333-337, a ora recorrente alegou omissão e obscuridade quanto aos seguintes pontos, que seriam essenciais ao deslinde da controvérsia (e-STJ, fls. 3347-335, grifos diferentes do original):<br>O v. acórdão, no entanto, é omisso e obscuro quanto ao fato de que a União foi devidamente intimada da decisão proferida após os Embargos de Declaração, que lhe abriu vista de 15 dias para falar sobre os autos - quando poderia (deveria) tomar conhecimento da referida decisão (que rejeitou os aclaratórios) e dela apelar. No entanto, o recurso veio a ser interposto apenas 18/4/2022.<br>A justificativa apresentada pela Embargada para a apresentação tardia do Recurso de Apelação não configura justa causa para afastar esse óbice processual, uma vez que houve ciência do conteúdo dos autos. O fato de o sistema do PJe ter indicado um prazo de 15 dias úteis, em vez de 30 (prazo em dobro), é irrelevante.<br>Conforme inteligência dos arts. 183, 219, caput, 994, I e 1.003, §5º, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), as partes e seus respectivos advogados  sejam particulares ou públicos  têm o dever de observar os prazos processuais conforme a legislação vigente. Desse modo, o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.<br>Instada a se manifestar sobre as omissões/obscuridades, o Tribunal de origem, no acórdão integrativo, decidiu o que segue (e-STJ, fls. 364-366):<br>O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração:<br> .. <br>No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.<br>Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional.<br>O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema:<br> .. <br>Nota-se que a matéria em debate foi expressamente analisada, tratando-se de recurso que visa somente rediscutir a decisão.<br>Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Por conseguinte, no caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado que afastou a alegação de intempestividade do recurso apresentado pela União Federal, com fundamento no art. 183 do CPC.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Após análise dos acórdãos recorridos, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma expressa a respeito das referidas questões suscitadas - especialmente sobre a União ter sido devidamente intimada da Sentença dos Embargos de Declaração, que teria aberto vista de 15 dias para falar sobre os autos e que o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação - fatos que caracterizam ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios apontados, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça, nesse enfoque, à míngua do indispensável prequestionamento.<br>Sobre o tema, vejam-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O RECÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF, PERTINENTE AO ANO DE 2004, PARA APURAÇÃO DA PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO AUTOR, NO EXERCÍCIO DE 2006, RECALCULANDO-SE O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DE 2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DO § 12 DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 63/90 E ACERCA DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR E ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE A DIFERENÇA PLEITEADA NESTA AÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, ocorre violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>IV. No caso, não obstante a decisão ora agravada haja consignado que, no voto condutor do acórdão recorrido, teriam sido apreciadas, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, constata-se que, na realidade, embora o Tribunal de origem tenha sido instado, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre o § 12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e acerca da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e consequente arrecadação/recolhimento do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, quedou-se silente aquele sodalício.<br>V. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, quando do exame do Recurso Especial, a matéria de direito federal suscitada pela parte recorrente, no particular, necessita ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial.<br>VI. Agravo interno provido, para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões em torno do § 12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e arrecadação do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.<br>(AgInt no AREsp n. 1.726.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO APRESENTADO PELO SISTEMA PJE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.