DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS CAIO DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.387887-0/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 155, §§ 1º e 4º, I, e 288, ambos do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 242:<br>HABEAS CORPUS - FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INDÍCIOS DE REGULARIDADE - QUESTÃO A SER VERIFICADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A constatação de possível ofensa à garantia prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República, quando não há comprovação de plano, depende de elementos que serão colhidos no curso da ação penal, em contraditório judicial. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, sobretudo na hipótese em que a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A imposição de medidas cautelares insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a nulidade da prisão em flagrante decorrente da invasão ao domicílio, uma vez que inexistiram fundadas razões para o ingresso forçado dos policiais no quarto do hotel onde estava o recorrente e outros dois acusados.<br>Acrescenta que inexistiu situação de flagrante delito, a teor do art. 302 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega que o recorrente faz jus à prisão domiciliar, tendo em vista a obrigação de pagar alimentos ao filho de 14 anos de idade. Invoca a aplicação analógica do inciso VI do art. 318 do CPP.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a substituição pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 244/258, grifei):<br>O paciente foi preso em flagrante em 17/09/2025, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa.<br>O Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>" ..  A Autoridade Policial comunicou a prisã o em flagrante dos autuados BRUNO WENCESLAU DE SOUZA, LUCAS CAIO DA SILVA, PAULO IGOR DA SILVA SANTOS, LUCAS MOTA FLORES, MATHEUS DA SILVA MAIA, GERALDO MAGELA PEREIRA e ALEX SANDER SILVA SANTOS, os quais foram presos em flagrante delito, dando-os como incursos no art. 155, §§1º e 4º, I, e 288, ambos do CP.  ..  Em que pese a alegação das defesas de que o ingresso dos policiais em hotel não observou a proteção legal, tal não prospera. Com efeito, presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e evidenciem hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no quarto de hotel ocupado pelos acusados, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede. No que tange à alegação de ilegalidade da prisão em razão da demora da polícia para apresentação dos custodiados à autoridade policial, igualmente não prospera. Isso porque as circunstâncias do caso, abaixo indicadas, encontram-se justificadas no caso concreto, notadamente a dinâmica do fato, a quantidade de autores envolvidos no suposto crime, o que não tem o condão de eivar de vício a prisão. Ao analisar os autos, entendo ser o caso de conversão do flagrante em preventiva. Vejamos. Conta o condutor do APFD que<br>"(..) na data dos fatos a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência no posto Dom Pedro, às margens da BR-251, nas proximidades do restaurante Tamboril, onde motoristas alegavam que teriam sido vítimas de furto, durante a madrugada do dia 16/09/2024 para o dia 17/09/2025, enquanto pernoitavam no pátio do referido posto; que as vítimas relataram que estavam dormindo enquanto o crime ocorria, todavia nenhuma delas notou o momento do furto; que o posto da rede Dom Pedro, na pessoa do gerente Noé, relata que no estabelecimento possui duas câmaras de modelo antigo, que ao analisar as imagens foi verificado que em período noturno as imagens não são nítidas, não sendo possível identificar autores e/ou veículos envolvidos no furto; que o sr. HELLISSON MEIRA ANDRADE DA SILVA, condutor do veículo Scania/r450 a4x2, placa rcp-8j08, que seguia da cidade de PLANALTO/BA PARA JUNDIAÍ/SP; informou o seguinte: "que estacionou no pátio do posto da rede Dom Pedro, no dia 16/09/2025, por volta das 18h 30min, e decidiu pernoitar no interior do veículo, e ao acordar para seguir a viagem, no dia 17/09/2025, percebeu problemas mecânicos no veículo e notou que alguém havia furtado o módulo do motor, danificado o chicote e as mangueiras de alimentação de combustível, além de furtado a peça de nome eca; que o sr. ODAIR FERNANDO MULLER, condutor do veículo volvo/fh 460 6x2t, placa ivh-7750, informou o seguinte: "que estacionou no pátio do posto da rede Dom Pedro, no dia 16/09/2025, por volta das 23h 50min, e decidiu pernoitar no interior do veículo, e ao acordar para seguir a viagem, no dia 17/09/2025, percebeu problemas mecânicos no veículo e notou que alguém havia furtado o módulo do motor e danificado as mangueiras de alimentação de combustível; que o sr. ELTON BRAGA FERREIRA, condutor do veículo volvo/fh540 6x4t, placa ftp-2g19, informou o seguinte: "que estacionou no pátio do posto da rede Dom Pedro, no dia 16/09/2025, por volta das 15h 40min, e decidiu pernoitar no interior do veículo, e ao acordar para seguir a viagem, no dia 17/09/2025, percebeu problemas mecânicos no veículo e notou que individuo não identificado havia furtado o módulo do motor e danificado as mangueiras de alimentação de combustível (diesel); que o sr. VALDEMIR ALVES GALO, condutor do veículo scania/r540 a6x4, placa jaj-2d30, informou o seguinte: "que estacionou no pátio do posto da rede dom pedro, no dia 16/09/2025, por volta das 20h 32min, e decidiu pernoitar no interior do veículo, e ao acordar para seguir a viagem, no dia 17/09/2025, percebeu problemas mecânicos no veículo e notou que individuo não identificado havia furtado o módulo do motor e danificado o chicote; que o sr. ALEXANDRE LIMA DA SILVA, condutor do veículo m. benz/axor 2036 ls, placa rya-7j30, informou "que estacionou no pátio do posto da rede dom pedro, no dia 16/09/2025, por volta das 18h 30min, e decidiu pernoitar no interior do veículo, e ao acordar para seguir a viagem, no dia 17/09/2025, percebeu problemas mecânicos no veículo e notou que individuo não identificado havia furtado o módulo do motor e danificado o chicote; que o sr. WANDERSON FRANCO AZEVEDO, condutor do veículo scania/r500 a6x4, placa rks-4d81, informou "que estacionou no pátio do posto da rede dom pedro, no dia 16/09/2025, por volta das 18h 00min, e decidiu pernoitar no interior do veículo, e ao acordar para seguir a viagem, no dia 17/09/2025, percebeu problemas mecânicos no veículo e notou que individuo não identificado havia furtado o módulo do motor e danificado o chicote; que o sr. DIONE RIBEIRO DA SILVA, condutor do veículo volvo /fh 400 6x2t, placa dpf-9h98, informou "que estacionou no pátio do posto da rede dom pedro, no dia 16/09/2025, por volta das 21h 30min, e decidiu pernoitar no interior do veículo, e ao acordar para seguir a viagem, no dia 17/09/2025, percebeu problemas mecânicos no veículo e notou que individuo não identificado havia furtado o módulo do motor e danificado o chicote; que ressalta-se, que durante atendimento da ocorrência as demais viaturas do turno foram empenhadas em mais dois furtos, em "modus" semelhantes no pátio do restaurante planalto, as margens da BR-251; que em tempo, acrescento que a forma provável da ação se dá com o autor entrando debaixo do caminhão, próximo à cabine do motorista, soltando parafusos que prendem o módulo principal módulo de comando, cortando a mangueira de combustível e desengatando os chicotes; que diante dos fatos, os militares de salinas e agentes da PRF de salinas, iniciaram uma ação conjunta de inteligência no intuito de localizar/identificar os autores; que constataram que supostamente os autores poderiam estar em dois veículos, sendo um ônix de cor preta placa tjo5a98 e um Fox de cor preta placa fme6d29; que durante o decorrer do dia houve levantamentos de imagens dos locais dos fatos; que o automóvel suspeito vw fox foi abordado em montes claros e identificaram o PAULO YGOR DA SILVA SANTOS, o MATHEUS DA SILVA MAIA e LUCAS MOTA FLORES, como ocupantes; que buscas foram realizadas e nada de ilícito foi encontrado, nessa primeira abordagem, pois ainda não havia imagens dos possíveis autores ate o momento; que portanto, foram liberados; que após as guarnições policiais terem conseguido acesso as imagens, foi possível verificar que os autores do furto próximo ao restaurante planalto, seriam os mesmos indivíduos abordados no veículo fox; que logo, novas diligencias e cerco foram feitos no decorrer da mgc 135; que no km 458 em Engenheiro Dolabela, distrito de Bocaiúva foram novamente abordados; durante as diligencias em salinas, foi constatado que o veiculo onix citado estava estacionado no interior do hotel Xangrilá, que fica às margens da br 251, próximo à entrada de salinas e que três indivíduos estariam hospedados em um quarto; que foi realizado o adentramento tático e logrou êxito em abordá-los; que foram questionados quanto a presença deles no local e todos deram informações desencontradas; que buscas foram realizadas no interior do quarto e encontramos três aparelhos celulares e R$2.327,00 reais em dinheiro e um invólucro plástico contendo substancia com semelhança e odor de maconha; que perguntado aos abordados, não souberam precisar qual o valor exato que cada um possuía; que ao serem abordados, o BRUNO WENCESLAU tentou evadir sendo contido pelo sgt Héverton que jogou-o ao solo e realizou a algemação visando a segurança da equipe; que tal ação foi detalhada no auto de resistência; que durante o registro da ocorrência mais uma vez o dinheiro foi contado a vista dos três presos e novamente alegaram que o dinheiro era dos três; que no veiculo ônix que estava no pátio do hotel, localizaram calçados com a marca do solado idênticas aos rastros que ficaram no local de um dos furtos; QUE havia uma bolsa com várias chaves além de roupas sujas de óleo/graxa, comumente as utilizadas por mecânicos de caminhão; que sendo calças e blusas de mangas longas, idênticas as utilizadas pelos autores no vídeo; que em contato com o abordado Lucas Caio, ele informou que não sabia o local onde os módulos estavam, pois alguém teria despachado os materiais em um ônibus de turismo, que seguiu na parte da manhã sentido São Paulo e não relatou maiores detalhes; que afirmou que um dos seus comparsas, teriam ido com a bagagem; que durante a operação, tiveram informações que numa estrada vicinal há cerca de 3kms do hotel onde estavam hospedados, um veículo de cor preta teria adentrado a vicinal por várias vezes; que após buscas no local, a equipe conseguiu localizar alguns módulos que foram furtados escondidos no meio do mato, sendo três deles prontamente reconhecidos pela vitima Flavio Souza; que não satisfeitos, as diligências continuaram e em contato com a agencia dos correios de salinas, tiveram conhecimento que uma caixa pesada havia sido despachada para entrega sendo o remetente, PAULO YGOR DA S. SANTOS, o mesmo que foi abordado no veiculo fox; que com destinatário a senhora Nayara De Oliveira Santos endereço: rua fontes da silva, 89 -SÃO PAULO; que diante da situação, lograram êxito em localizar todo o restante do material furtado; que foram recuperados dois módulos do arla 32 da scania ntg; um modulo da caixa do volvo sh; seis módulos da scania ntg; seis módulos do motor fg; seis módulos do motor mb 3344; dois módulos de motor da scania pgr e um cilindro eca da scania pgr; que constataram que foram furtados as peças de 17 veículos na região de salinas somente durante a madrugada; que segundo um funcionário da empresa furtada, cerâmica, o prejuízo pode passar de cento e sessenta mil reais, tendo reconhecido todos os itens furtados/recuperados como sendo da empresa; que os veículos foram apreendidos; que houve furtos com os mesmos "modus operandi" na cidade de Augusto De Lima e dois em Contagem; que diante dos fatos, receberam voz de prisão; que o perito criminal DIEGO SILVA OLIVEIRA compareceu ao local dos furtos, no hotel onde o veiculo onix foi localizado, na vicinal onde foi encontrado alguns módulos e na agencia dos correios onde os outros materiais foram localizados, realizando seu trabalho de praxe; que durante a confecção do registro, novas diligencias foram desenvolvidas e o autor GERALDO MAGELA PEREIRA foi abordado no hotel eldorado em salinas, com cinco módulos, e informou que chegou no inicio da noite e esperava os demais comparsas, pois iria pegar uma carga. num vídeo da câmera de monitoramento em augusto de lima, local do furto, é possível identificá-lo na ação; QUE esta prisão se deu durante uma denuncia, não identificada, tendo o recepcionista do hotel como testemunha, dando conta de que o autor estava aparentemente embriagado, falando muito alto e aparentemente nervoso ao telefone e fazendo uso de maconha, forte cheiro de maconha exalando pelo quarto, causando perturbação no interior do estabelecimento, em contato pessoal no quarto em que este autor se encontrava, após atender aos policiais militares, demonstrou nervosismo e desespero, saindo correndo para o interior e pegando uma caixa de papelão, momento que foi contido pelos policiais militares; que os policiais, puderam sentir um forte cheiro, característico de maconha queimada, que exalava do interior do quarto; na caixa de papelão foram encontrados os módulos, e mais 02 módulos foram encontrados enrolados nas suas roupas pessoais, e bem como um pequeno tablete de substância semelhante a maconha foi encontrado no bolso da calça que o autor estava usando; que questionado sobre a origem das peças, este informou ter pego com um individuo não identificado, e que estava na cidade para pegar mais peças, e fazer um corre, realizar atividade ilícita, assim ele levantaria um troco, obtendo lucro com a entrega das peças em são paulo; que questionado sobre a participação das ações criminosas de furto dos equipamentos de veículos automotores nesta cidade de salinas, este informou que faz parte, e que não se considerava criminoso, não portava armas; que autor foi preso em flagrante, materiais apreendidos, seu celular pessoal foi apreendido para ações de perícias futuras, autor afirmou fazer toda troca de informações com os outros autores através do seu aparelho celular; que informo ainda que todos os telefones celulares encontrados foram apreendidos para perícias futuras; que ao chegar neste quartel os autores, ocupantes do veiculo de marca vw, modelo fox, cor prata, o LUCAS MOTA FLORES, O MATHEUS SILVA MAIA E O PAULO YGOR DA SILVA SANTOS trocaram várias informações com o outros presos, e ao serem questionados sobre de onde se conhecem eles responderam que eram da rua mesmo, em São Paulo, e por coincidência estavam rodando juntos pela br, sentido Teixeira De Freitas e na volta aconteceu o que aconteceu (..)".<br>O objetivo da atual sistemática processual penal é o de evitar a imposição direta da prisão preventiva ou temporária, com previsão de um rol de outras medidas cautelares no art. 319 do CPP, remanescendo a custódia para aquelas situações nas quais as novas medidas sejam insuficientes ou inadequadas. O art. 282, caput, do CPP prevê pressupostos que viabilizam a imposição das medidas cautelares, pautando-se pelo binômio "necessidade" e "adequação". Desta feita, cabe ao julgador, casuisticamente, analisar a presença de tais pressupostos, impondo a medida mais adequada ao caso. À luz do princípio da proporcionalidade, a prisão preventiva deve ser a última das medidas aplicáveis, somente tendo lugar quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no rol do art. 319 do CPP, como é o caso dos autos. Para que a prisão preventiva seja decretada é preciso que exista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus delicti). Além disso, o art. 312 do CPP estabelece as situações em que se faz necessário o encarceramento cautelar do imputado (periculum in libertatis). Assim, a preventiva somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Cumpre ressaltar que o art. 313 do CPP admite a sua decretação, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I); se o autor do fato tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou, por fim, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (parágrafo primeiro). Em primeiro exame dos autos, restou demonstrado, por ora, o requisito de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a soma das penas máximas em abstrato para os delitos cujas práticas são imputadas aos acautelados é superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito do art. 313, I, do CPP. Ademais, a partir dos elementos juntados aos autos, constata-se que também há o preenchimento do requisito do art. 312 do CPP, devendo as prisões preventivas serem decretadas para assegurar a ordem pública. Isso porque, conforme consta dos autos, a polícia militar de Salinas/MG, foi acionada a comparecer no posto Dom Pedro, às margens da BR-251, nas proximidades do restaurante Tamboril, momento em que foi abordada por vários motoristas de caminhão que relataram terem sido vítimas de furto no período da madrugada do dia 17/09/2025, no momento em que pernoitavam no local. A vítima HELLISSON MEIRA ANDRADE DA SILVA, condutor do veículo Scania/r450 a4x2, placa rcp-8j08, disse que, ao acordar, no dia 17/09/2025, percebeu que haviam furtado o módulo do motor, danificado o chicote e as mangueiras de alimentação de combustível, além de furtado a peça de nome eca. A vítima ODAIR FERNANDO MULLER, condutor do veículo volvo/fh 460 6x2t, placa ivh-7750, disse que acordar para seguir a viagem, no dia 17/09/2025, percebeu problemas mecânicos no veículo e notou que alguém havia furtado o módulo do motor e danificado as mangueiras de alimentação de combustível. Por sua vez, o sr. ELTON BRAGA FERREIRA, condutor do veículo volvo/fh540 6x4t, placa ftp-2g19, alegou que ao acordar para seguir a viagem, no dia mencionado acima, percebeu problemas mecânicos no veículo e notou que individuo não identificado havia furtado o módulo do motor e danificado as mangueiras de alimentação de combustível (diesel). Os ofendidos VALDEMIR ALVES GALO, condutor do veículo scania/r540 a6x4, placa jaj-2d30, ALEXANDRE LIMA DA SILVA, condutor do veículo m. benz/axor 2036 ls, placa rya-7j30, WANDERSON FRANCO AZEVEDO, condutor do veículo scania/r500 a6x4, placa rks-4d81 e DIONE RIBEIRO DA SILVA, condutor do veículo volvo /fh 400 6x2t, placa dpf-9h98, informaram que ao acordarem para seguirem a viagem, no dia 17/09/2025, perceberam problemas mecânicos em seus veículos e notaram que individuo não identificado havia furtado o módulo do motor e danificado o chicote dos veículos. Em razão disso, a polícia militar, em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, iniciaram intensas diligências e rastreamentos na tentativa de localizarem os autores dos furtos praticados contra os referidos ofendidos, além de outros dois furtos em modus operandi semelhantes aos praticados no pátio do restaurante planalto, às margens da BR-251. Após análise das imagens das câmeras de segurança instaladas nas proximidades do local dos fatos, bem como em razão de outras diligências realizadas pela polícia, foi descoberto o possível modus operandi do crime, em que os autores teriam entrado debaixo dos caminhões, próximo à cabine do motorista, soltado os parafusos que prendem o módulo principal ao módulo de comando. Após, supostamente, cortaram as mangueiras de combustível e desengataram os chicotes. Na sequência, consta que os militares de Salinas e os agentes da PRF do referido município, iniciaram ação conjunta de inteligência no intuito de localizar/identificar os autores, momento em que constataram que os autores poderiam estar em dois veículos, sendo um ônix, de cor preta, placa tjo5a98 e um fox, de cor preta, placa fme6d29. Somado a isso, no decorrer do dia, houve levantamentos de imagens dos locais dos fatos, sendo o automóvel suspeito vw fox abordado na cidade de Montes Claros, momento em que identificaram PAULO YGOR DA SILVA SANTOS, MATHEUS DA SILVA MAIA e LUCAS MOTA FLORES como ocupantes, porém, realizada abordagem pessoal, nada de ilícito foi encontrado, momento em que foram liberados, pois ainda não havia imagens dos possíveis autores no momento da abordagem. No entanto, logo após, as guarnições policiais conseguiram acesso às imagens das câmeras de segurança, oportunidade em que foi possível verificar que os autores do furto próximo ao restaurante planalto, seriam os mesmos indivíduos abordados no veículo fox, em Montes Claros, razão pela qual realizou-se cerco no decorrer da rodovia MG 135, no km 458, em Engenheiro Dolabela, distrito de Bocaiúva, que culminou na localização de PAULO YGOR DA SILVA SANTOS, MATHEUS DA SILVA MAIA e LUCAS MOTA FLORES e ensejou as suas prisões. Por sua vez, durante as diligências realizadas no município de Salinas/MG, constatou-se que o veículo ônix citado acima, estava estacionado no interior do hotel Xangrilá, que fica às margens da rodovia BR 251, próximo à entrada de Salinas e que três indivíduos estariam hospedados no mesmo quarto, sendo identificados como BRUNO WENCESLAU DE SOUZA, LUCAS CAIO DA SILVA e ALEX SANDER SILVA SANTOS. Realizado adentramento tático, logrou êxito em abordá-los e, ao serem questionados pela polícia quanto a presença deles no local dos fatos, prestaram informações desencontradas, fato este que gerou suspeita nos policiais que realizaram a diligência. Ao realizarem vistoria no veículo ônix estacionado no hotel Xangrilá e que estava na posse dos sujeitos encontrados no quarto do referido hotel, a polícia localizou calçados com a marca do solado idênticas aos rastros que ficaram no local de um dos furtos. Além disso, no interior do mencionado veículo ônix, havia uma bolsa com várias chaves, além de roupas sujas de óleo/graxa, comumente as utilizadas por mecânicos de caminhão. Ademais, consta que as calças e blusas de mangas longas localizadas no referido veículo eram idênticas às utilizadas pelos autores no vídeo. Ao ser abordado, o senhor LUCAS CAIO informou que não sabia o local em que os módulos dos caminhões estavam, pois alguém teria despachado os materiais em um ônibus de turismo, na parte da manhã, com destino à cidade de São Paulo/SP. Além disso, afirmou que um dos seus comparsas teria seguido viagem levando a bagagem furtada. Ainda durante a operação policial, os policiais tiveram informações de que em uma estrada vicinal, localizada a cerca de 3 km do hotel onde os flagrados estavam hospedados, um veículo de cor preta teria adentrado a estrada vicinal por várias vezes. Diante disso, após buscas no local, a equipe conseguiu localizar alguns dos módulos furtados escondidos no meio do mato, sendo três deles prontamente reconhecidos pela vítima Flávio Souza. Consta dos autos que, não satisfeitos, as diligências continuaram e, em contato com a agência dos correios de Salinas, os policiais tiveram conhecimento que uma caixa pesada havia sido despachada pelo remetente PAULO YGOR DA S. SANTOS, sujeito abordado no interior do veículo fox, na cidade de Montes Claros/MG. Após, narram os policiais que localizaram o material furtado. A polícia militar informou que foram furtadas peças de 17 veículos na região de Salinas somente durante a madrugada do dia 17/09/2025, e que durante a confecção do registro, novas diligências foram desenvolvidas, momento em que o flagrado GERALDO MAGELA PEREIRA foi abordado no hotel eldorado, em Salinas, com cinco módulos. Durante a abordagem, informou aos policiais que havia chegado no início da noite e que esperava os demais comparsas, pois pegaria uma carga no local. Ademais, narra a polícia militar, que em um vídeo da câmera de monitoramento em Augusto de Lima, local do furto, foi possível identificar o flagrado Geraldo na ação criminosa. Narra que no interior do quarto em que Geraldo estava hospedado, foi encontrada uma caixa de papelão contendo os módulos, além de outros 02módulos enrolados nas suas roupas pessoais e um pequeno tablete de substância semelhante a maconha. Além disso, consta dos autos que, ao chegarem no quartel da polícia militar, os presos Lucas Mota, Matheus Silva e Paulo Ygor, supostamente trocaram várias informações com os outros flagranteados, e, ao serem questionados se eram conhecidos, disseram que moravam na mesma rua, na cidade de São Paulo e que, por coincidência, estavam "rodando" juntos pela BR, sentido Teixeira De Freitas/BA e, na volta, "aconteceu o que aconteceu", fato este que demonstra, ao menos neste momento, que os 07 (sete) acautelados possam ter premeditado os delitos patrimoniais em série, ensejando gravidade concreta aos delitos e que, em razão disso, permite a prisão preventiva para assegurar a ordem pública e garantir a paz social. Não bastasse isso, a soltura dos acautelados, neste momento, poderia trazer risco à aplicação da lei penal e a instrução criminal, na medida em que fugiram após a suposta prática delitiva, sendo identificados e presos após horas de diligências policiais, bem como diante da informação de que residem em outro Estado da federação. Ademais, conforme dito acima, constatada a fuga dos acautelados após a suposta prática delitiva, autorizada está a decretação de suas prisões, conforme teor da súmula número 30 do TJMG. Outrossim, ainda que não tenham sido juntadas as imagens das câmeras de segurança que possibilitaram a realização das diligências policiais, tal fato, por si só, não é capaz de autorizar a liberdade provisória dos flagranteados, na medida em que foram encontradas em suas posses, parte dos objetos furtados, sem explicação plausível, além de roupas e sapatos sujos de graxa/óleo que diante de furtos contra veículos automotores (caminhões), é plenamente compatível com a suposta ação criminal. Por oportuno, ressalta-se que, ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, este não é absoluto, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela. As defesas sustentam que os custodiados devem ser colocados em liberdade em razão da presença de filho menor de 12 anos e de sua função como provedor da família. No entanto, a alegação apresentada não é suficiente para ensejar a soltura dos réus, considerando as circunstâncias do caso concreto. O fato de o acusado ser provedor de sua família e ter filho menor de 12 anos, embora relevantes, não constituem, por si só, razões para que se afaste a necessidade de sua custódia cautelar, conforme a legislação vigente. Em primeiro lugar, a prisão preventiva, que se encontra fundamentada na necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não se afasta em função das alegações apresentadas pela defesa, especialmente quando o risco à ordem pública ainda se mostram presentes. Ademais, embora a presença de um filho menor de 12 anos seja circunstância a ser considerada, não há informações suficientes de que os réus sejam os únicos responsáveis pela sua criação, ou que a sua prisão causaria danos irreparáveis ao desenvolvimento da criança. O ordenamento jurídico já prevê, em situações específicas, alternativas à prisão preventiva, como a prisão domiciliar, porém, tal medida deve ser analisada de forma cautelosa, levando-se em conta o conjunto de circunstâncias que envolvem o caso. Assim, em consonância com a jurisprudência consolidada, entendo que a soltura dos réus ou a concessão de prisão domiciliar não são medidas adequadas ou necessárias neste momento processual. Por fim, encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação processual para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal, não há se falar na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, presentes os requisitos do art.312 e 313, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, converto as prisões em flagrante de BRUNO WENCESLAU DE SOUZA, LUCAS CAIO DA SILVA, PAULO IGOR DA SILVA SANTOS, LUCAS MOTA FLORES, MATHEUS DA SILVA MAIA, GERALDO MAGELA PEREIRA e ALEX SANDER SILVA SANTOS, em preventivas, para todos os efeitos legais, bem como indefiro os pedidos de liberdade provisória requeridos pelas defesas  .. " (ordem nº 12 - Grifo nosso).<br>Pois bem.<br>Inicialmente, quanto à alegada invasão de domicílio, cediço que "a casa é asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI, da CRFB/88). Acerca dos limites penais dessa garantia individual, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou entendimento no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (STF - RE 603.616, Rel.(a) Min.(a) Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, julgamento em 05/11/2015, publicação da súmula em 10/05/2016).<br>No presente caso, extraem-se do APFD indícios de regularidade na ação dos policiais, tendo em vista que os militares ingressaram no quarto de hotel onde alguns dos autores estavam hospedados somente após diversas diligências para identificação e localização dos suspeitos da prática de furtos de módulos de motor de 17 (dezessete) carretas.<br>Registre-se que, por meio de imagens de câmeras de segurança, os militares conseguiram identificar dois veículos utilizados na empreitada criminosa, sendo que um deles estava estacionado no hotel Xangrilá, em Salinas/MG, onde três suspeitos estavam hospedados.<br>Ressalto que a avaliação pormenorizada do contexto e a formação de um juízo definitivo acerca da validade da ação dos agentes públicos demandam profunda análise do conjunto fático-probatório e dependem dos elementos que serão colhidos no curso de eventual ação penal, em contraditório judicial.<br>Dessa forma, não há que se falar, neste momento, em reconhecimento da nulidade suscitada, pontuando-se que a alegação poderá ser analisada durante ou após a instrução processual.<br>Quanto à adequação da segregação preventiva, cumpre ressaltar a possibilidade de conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXI, prevê o cabimento desse tipo de custódia, desde que preservada a característica da excepcionalidade e quando subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e justificada.<br>Verifico que os delitos imputados ao paciente são dolosos e puníveis, em somatório, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando adimplido, portanto, o disposto no art. 313, I, do CPP.<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no caput do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados no boletim de ocorrência (ordem nº 15).<br>Quanto à garantia da ordem pública, sabe-se que deve ser compreendida como "risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8ª ed. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1065).<br>Assim, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades, e, ainda, nas condições pessoais do agente.<br>No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante delito, junto com outros 06 (seis) indivíduos, suspeito de integrar organização criminosa com origem no estado de São Paulo, que teria perpetrado o furto de módulos de motores de 17 (dezessete) veículos de carga, que pernoitavam em um posto de combustível, durante a madrugada do dia 17/09/2025.<br>É evidente, portanto, a gravidade concreta da conduta.<br>Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente e ao fato de possuir um filho adolescente, cumpre registrar que não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o periculum libertatis, como, a meu ver, é o caso dos autos.<br>Logo, resta demonstrada, nos termos do art. 312 do CPP, a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, revelando-se satisfatoriamente fundamentada a decisão que a decretou.<br>Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proporcionalidade tanto em sentido amplo quanto estrito, isto é, a proibição do excesso e a representação de um equilíbrio, no qual a atuação estatal representa mais benefícios do que danos (Polaino Navarrete, Miguel. Derecho Penal, Parte general, tomo I. Barcelona: Bosch: 2001, p. 263).<br>Cumpre salientar, ainda, ser inviável a prisão preventiva na modalidade domiciliar, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 318 do CPP.<br>Por corolário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, o que demonstra, pelo menos por ora, a necessidade de manutenção da constrição cautelar.<br>Sobre a alegada nulidade da prisão decorrente da invasão ao domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Na espécie, não verifico a ilegalidade mencionada pelo recorrente, pois ele foi preso em flagrante - juntamente com outros 6 acusados - após várias diligências policiais para averiguar o furto de módulos de motores de 17 veículos de carga. Consta que os acusados abordaram vários caminhões que estavam estacionados no pátio de um posto de gasolina que fica às margens da rodovia, durante o período noturno e no momento em que os motoristas estavam pernoitando, a fim de subtrair peças desses caminhões.<br>Esclareceram as instâncias de origem que, noticiados esses fatos, policiais militares e agentes da Polícia Rodoviária Federal iniciaram uma ação conjunta para localizar os coautores dos crimes, apurando que eles poderiam estar em dois veículos, o que foi corroborado por imagens dos locais dos delitos. Prosseguindo em intensas diligências e rastreamento, foi possível constatar que o veículo ônix preto, no qual estaria o recorrente e outros dois acusados, estava estacionado em um hotel. Explicitou-se que um dos acusados, Bruno Wenceslau, tentou empreender fuga nesse momento, mas foi contido pelos policiais. Destacou-se, ainda, que no interior desse ônix estariam roupas sujas de graxa, o que seria compatível com o modus operandi dos crimes de furto, além de "calçados com a marca do solado idênticas aos rastros que ficaram no local de um dos furtos.  ..  havia uma bolsa com várias chaves". Indagados, os acusados teriam prestado informações desencontradas.<br>Inclusive, o Magistrado singular destacou que as diligências empreendidas lograram na recuperação de todos os objetos dos furtos.<br>Diante da conjuntura até então delineada pelas instâncias antecedentes, entendo que há elementos suficientes para a configuração de fundadas razões bastantes a justificar a busca domiciliar.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA COM DADOS ESPECÍFICOS DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente em situação de flagrante delito.<br>2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>3. A exasperação da pena-base em razão das consequências foi justificada de forma concreta (vultoso prejuízo patrimonial), com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.159.233/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.595.019/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>É importante rememorar que, diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>Por essa razão, entendo que o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>Prossigo para analisar os fundamentos da custódia preventiva.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e associação criminosa. Narram os autos que o recorrente, agindo em conjunto com outros 6 acusados, abordaram vários caminhões que estavam estacionados no pátio de um posto de gasolina que fica às margens da rodovia, durante o período noturno e no momento em que os motoristas estavam pernoitando, a fim de subtrair peças desses caminhões, o que ocasionou expressivos prejuízos.<br>Consta que a atuação dos acusados foi premeditada, organizada e atingiu município diverso de onde têm residência, sendo utilizados dois veículos para a empreitada delitiva. Relatou-se que "o paciente foi preso em flagrante delito, junto com outros 06 (seis) indivíduos, suspeito de integrar organização criminosa com origem no estado de São Paulo, que teria perpetrado o furto de módulos de motores de 17 (dezessete) veículos de carga, que pernoitavam em um posto de combustível, durante a madrugada do dia 17/09/2025" (e-STJ fls. 257/258).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE PREJUÍZO ECONÔMICO ÀS VÍTIMAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta dos delitos tendo em vista que causaram prejuízo significativo às vítimas - aproximadamente R$ 95.945,00 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais).<br>4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que a agravante seja integrante de grupo criminoso especializado em crimes patrimoniais.<br>6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva da agente.<br>Precedente.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, não deve ser a tese conhecida pois a " ..  agravante inova em seu recurso,  ..  aduzindo tema que não foi inicialmente vertido em sede mandamental, o que viola os limites de apreciação do agravo regimental" (AgRg no HC 846.388/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 205.390/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta dos crimes praticados, mas, principalmente, pelo fato de que o recorrente era responsável por localizar e indicar aos demais integrantes da associação criminosa os objetos que seriam furtados (veículos de grande porte), que se destinavam não só a outro Estado (Paraná) como a outro país (Paraguai). Além de que o recorrente representava a figura central do esquema criminoso, demonstrando sofisticação e profissionalismo.<br>3. A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.<br>4. A ausência de comprovação de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>5. Recurso improvido. (RHC n. 212.163/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No que se refere ao argumento de que o recorrente faz jus à prisão domiciliar, tendo em vista a obrigação de pagar alimentos ao filho de 14 anos de idade, postulando a aplicação analógica do inciso VI do art. 318 do CPP, a Corte estadual consignou "o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 318 do CPP" (e-STJ fl. 258).<br>Segundo o dispositivo invocado:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br> .. <br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Ocorre que a análise do postulado pela defesa para a alteração da conclusão alcançada pela instância de origem, constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Por fim, as teses de violação ao art. 302 e de aplicação analógica do art. 318, VI, ambos do CPP, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, que sobre elas não emitiu expresso juízo de valor, além de não terem sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA