DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX BUENO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5076892-36.2019.8.21.0001/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>A defesa apresentou apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso para reduzir a reprimenda do paciente a 6 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 5.882/5.883):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 2º, § 2º e § 4º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), após investigação que identificou estrutura criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e hierarquia, vinculada à facção "Os Manos". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da quebra de sigilo por ausência de autorização judicial; (ii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e corrupção de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da quebra de sigilo foi rejeitada, pois as medidas foram devidamente autorizadas por decisões judiciais fundamentadas, constando expressamente a autorização para quebra do sigilo dos dados de informática e telemática dos equipamentos eletrônicos apreendidos. A materialidade e autoria do crime de organização criminosa restaram comprovadas pelos diálogos interceptados, análise do conteúdo dos celulares apreendidos e depoimentos dos policiais, demonstrando a existência de estrutura ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia, voltada ao tráfico de drogas. Os elementos probatórios evidenciam que os réus integravam organização criminosa estruturalmente ordenada, com clara divisão de tarefas, na qual alguns atuavam como gerentes, outros como distribuidores e revendedores de drogas, com prestação de contas e contabilidade organizada. A palavra dos policiais reveste-se de presunção de veracidade e constitui importante elemento de prova, não havendo qualquer indicativo de que estivessem faltando com a verdade ou imputando falsamente os fatos aos acusados. As causas de aumento do crime de organização criminosa foram mantidas, pois comprovado o emprego de arma de fogo e a participação de adolescentes na estrutura criminosa, sendo desnecessária a apreensão da arma para a configuração da majorante. Quanto aos crimes de tráfico de drogas, a materialidade e autoria restaram comprovadas pela apreensão de entorpecentes, cadernos de contabilidade e demais objetos relacionados à mercancia, sendo inviável a desclassificação para o delito de uso pessoal. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 foi afastada em relação a um dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas rejeitada. Recursos defensivos parcialmente providos para: redimensionar a pena de Alex para 06 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto; reduzir a pena de multa do crime de organização criminosa dos réus Cassiane, Jean, Jeferson, John Lenon, Marino, Rodrigo Duarte e William para 10 dias-multa; alterar a substituição da pena privativa de liberdade dos apelantes Patric, Shirlei e Rodrigo Machado para prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; reclassificar a condenação de Rafael para os lindes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena para 09 anos de reclusão em regime inicial fechado. Tese de julgamento: A prova da organização criminosa pode ser demonstrada por interceptações telefônicas e análise de dados de aparelhos celulares, desde que autorizadas judicialmente, sendo suficiente para a condenação quando evidenciada estrutura ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia, voltada à prática do tráfico de drogas.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente deveria ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou a conduta desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>Destaca a pouca quantidade de substância apreendida.<br>Aponta, também, que deveria ser absolvido do crime de corrupção de menores, em razão da ausência de elementos concretos que indiquem a participação dos menores no delito.<br>Requer, assim, seja concedida a ordem constitucional para que o paciente seja absolvido do crime de tráfico de drogas, ou subsidiariamente seja reconhecido o princípio da insignificância ou a conduta desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas. Pede, ainda, a absolvição do crime de corrupção de menor.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que o acolhimento das teses defensivas para absolver o paciente dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores demandariam incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus.<br>Assim, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA