DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON RAMOS DA FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2276919-41.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/08/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a acusação, o paciente, atuando em concurso de agentes e mediante divisão de tarefas (na função de "olheiro"), mantinha em depósito e guardava, no interior de um terminal de cargas, 196 (cento e noventa e seis) tijolos de cocaína, pesando aproximadamente 196kg.<br>O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. Irresignada, a defesa impetrou writ originário, cuja ordem foi denegada.<br>Nesta impetração, a Defesa sustenta, de início, ausência de indícios suficientes de autoria.<br>Alega, ainda, inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, aduzindo que este se baseou em argumentos genéricos sobre o "mal do tráfico" e na gravidade abstrata do delito, sem individualizar a conduta do paciente, que não portava nada de ilícito no momento da abordagem.<br>Ressalta, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita).<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Em primeiro lugar, cumpre registar que, segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 58-59; grifamos):<br>(..) ao revés do que afirma a combativa Defesa, tanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 16/21), quanto a que a manteve (fls. 22/26), encontram-se suficientemente fundamentadas, pois calcadas em dados do caso concreto, inexistindo dúvida de que a medida extrema se justifica para garantia da ordem pública. Nesse aspecto, a especial gravidade dos fatos se vê pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, de tipo altamente nocivo à saúde - 196kg de cocaína -, após reiteradas informações anônimas de que o local era utilizado como centro de recebimento e distribuição de drogas para toda a baixada santista, contexto indiciário da dedicação do paciente e seus asseclas ao vil mercadejo de forma reiterada, tanto que a operação denunciada parece ser estruturada e organizada, com divisão de tarefas. Ora, tais circunstâncias evidenciam, ao menos por ora, a periculosidade do paciente e o efetivo risco de reiteração delitiva, recomendando, pois, a manutenção da medida extrema como a única capaz de acautelar o meio social.<br>A propósito, merece atenção, a esse respeito, o dilema vivenciado pelo Juiz de primeiro grau nessas ocasiões: se, por um lado, não pode simplesmente repetir os requisitos previstos no art. 312 da lei processual penal, não pode, também, por outro, avançar demasiadamente na análise de tais pressupostos, para não correr o risco de prejulgar a causa.<br>Seja como for, não há como negar que recaindo sobre o paciente a acusação de tráfico de relevante quantidade de entorpecente - 196kg de cocaína, droga de grande incidência atualmente, causadora de dependência química rápida e danos irreparáveis -, em aparente associação especialmente dedicada a praticar continuamente a traficância, resta evidente que a prisão processual para garantia da ordem pública se faz imprescindível, não se revelando eficaz nenhuma outra medida que não seja a segregação cautelar.<br>Como se observa, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, aptos a justificar a segregação para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal a quo e o Juízo de origem destacaram a elevada quantidade de entorpecente apreendido (196kg de cocaína) e o modus operandi da conduta, que supostamente envolvia uma estrutura organizada com divisão de tarefas e múltiplos agentes. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso concreto constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi con cretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA