DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0803312-08.2019.4.05.0000, que, em agravo interno na ação rescisória, reconheceu a decadência quanto à pretensão de rescindir o acórdão de conhecimento, afirmou a ausência de interesse processual quanto à decisão homologatória de cálculos e negou provimento ao recurso.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1359-1360):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA DO ARTIGO 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. APLICAÇÃO DO ARTIGO 535, PARÁGRAFO 8º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 1.057 DO CPC DE 2015. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRETENSÃO REMANESCENTE DE DESCONSTITUIR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS NA FASE DE EXECUÇÃO. MP Nº 700/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de decisão que, reputando transcorrido o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, extinguiu o feito, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, II do CPC.<br>2. Nas razões do agravo interno, o recorrente afirma que a ação rescisória não tem como único escopo a desconstituição da decisão proferida no processo de conhecimento - sob a alegação de que o suporte jurídico para a fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano nas ações de desapropriação restou superado com a declaração, pelo STF, da constitucionalidade do art. 15-A, caput, do Decreto-lei n.º 3.365/41.<br>3. Esclarece o INCRA pretender também a desconstituição da decisão que homologou os cálculos, na fase de execução, cuja intimação se dera em 7/7/2017, sem oposição de recurso. Assim, mesmo se reputando válido o argumento perfilhado pela decisão agravada quanto à decadência, ele se aplicaria apenas à pretensão de desconstituir o acórdão proferido na fase de conhecimento e não à pretensão voltada contra a decisão homologatória de cálculos, considerando a propositura da ação rescisória em 25/03/2019.<br>4. Quanto à pretensão de rescindir o acórdão proferido na fase de conhecimento, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, por expressa disposição do art. 1.057 do CPC, não é aplicável ao caso o disposto no art. 535, § 8º, do CPC, segundo o qual o prazo decadencial seria contado da decisão do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Tomando-se como marco para a contagem do prazo para ajuizamento da ação rescisória o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (18/9/2014), é forçoso reconhecer a decadência, sendo irretocável a decisão agravada nesse ponto .<br>6. Quanto ao pedido voltado à desconstituição da decisão homologatória dos cálculos, proferida na fase de execução, observa-se que foi proferida em junho de 2017 e a ação rescisória foi proposta em março de 2019, não se configurando a decadência.<br>7. Entretanto, e com a ressalva da posição do Relator sobre esse ponto, adota-se a compreensão do Pleno no sentido de que carece o INCRA de interesse processual nesse aspecto, porquanto não haveria como, em sede de cumprimento de sentença, alterar-se os critérios de cálculo já estabelecidos pelo título executivo.<br>8. Além do mais, observa-se que a autarquia autora perdeu o prazo para apresentar embargos, na fase de execução, fazendo precluir, com sua omissão, a faculdade processual de impugnar os cálculos apresentados pelo expropriado e, posteriormente, não se insurgiu contra a decisão homologatória de cálculos, jamais arguindo que o regime de juros compensatórios teria sido alterado pela MP 700/2015.<br>9. Diante desse quadro, não seria possível, em ação rescisória, examinar questão nunca suscitada durante a tramitação do feito. Precedente: Processo 08009295720194050000, Ação Rescisória, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, Pleno, Julgamento: 06/11/2019. Agravo Regimental desprovido."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1366-1380), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 1426-1429).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, violação dos arts. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 1º da Medida Provisória 700/2015; 5º, § 9º, e 12 da Lei n. 8.629/1993; 884 do Código Civil; 11, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.868/1999; 3, 475-L e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973; 3, 7, 14, 17, 493, 502, 507, 535, III, §§ 5º e 8º, 927, I, 966, V, 975 e 1.057 do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 1446-1447).<br>Defende a tempestividade da ação rescisória com base no art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, afirmando que o prazo conta do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF, e invoca a tese da coisa julgada inconstitucional e a inexigibilidade do título.<br>Alega que o acórdão rescindendo violou o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 ao fixar juros compensatórios em 12% ao ano, devendo observar o percentual de 6% ao ano; subsidiariamente, sustenta a aplicação da legislação superveniente quanto à exclusão e à modulação dos juros compensatórios. Afirma, ainda, a possibilidade de rescindir a decisão homologatória de cálculos para aplicar o art. 1º da Medida Provisória 700/2015 (período de 9/12/2015 a 17/5/2016) e o art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993 (Lei n. 13.465/2017) quanto ao parâmetro dos Títulos da Dívida Agrária, à luz do princípio tempus regit actum.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, determinando o processamento da rescisória quanto à decisão homologatória de cálculos, com observância das normas supervenientes indicadas (fls. 1463-1464).<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 1492-1494), o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1499).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento (fls. 1517-1521).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 475-L e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973; 3º, 14, 507, e 966, V do Código de Processo Civil de 2015, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Também nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS N. 184, 210, 280 E 281 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 515 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE.. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br> .. <br>3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 515 do CPC/1973, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 1.537.166/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Pois bem, na parte em que manteve o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, pela decadência, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1357-1359; sem grifos no original):<br>A ação tem por objeto a desconstituição de acórdão desta e. Corte, proferido pela Primeira Turma nos autos da AC 473053/PE, da lavra do Desembargador Francisco Cavalcanti (com trânsito em julgado em 18/9/2014), especificamente em relação ao capítulo que tratou dos juros em ação de desapropriação, bem assim, como dito, a desconstituição da decisão que homologou os cálculos na fase de execução, segundo a inicial, ele teria fixado juros.<br>Quanto ao acórdão proferido na ação de conhecimento compensatórios em 12% ao ano, violando literal disposição do art. 15-A, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41, dispositivo legal cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF por ocasião do julgamento de mérito da ADI nº 2.332/DF, proferido em 17/05/2018.<br>No caso, observa-se que o referido acórdão transitou em julgado em 18/9/2014, e o CPC, que introduziu a regra especial de contagem do prazo para a propositura da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a vigorar em 17/03/2016.<br>Assim, nos termos do art. 1.057 do CPC, a regra inovadora de contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não tem aplicação ao caso dos autos, senão vejamos:<br> .. <br>Diante do exposto, é irretocável a decisão agravada quanto a esse ponto, sendo o caso, portanto, de se confirmar a extinção do feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência, quanto à pretensão de se desconstituir o acórdão proferido nos autos da AC 473053/PE.<br>Apenas a título de acréscimo, observa-se que o acórdão rescindendo, da lavra do Desembargador Francisco Cavalcanti, proveu parcialmente o apelo da autarquia, fixando a incidência de juros compensatórios em 6% ao ano, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei no. 3365/41, como pretendeu a autarquia, rejeitando, na sequência, os embargos de declaração por ela opostos, exatamente porque reputou claro o acórdão nesse aspecto.<br>Assim, ainda que fosse tempestiva a ação rescisória, está claro que a autarquia carece de interesse processual, na hipótese, para buscar a redução dos juros a 6% ao ano.<br>O acórdão recorrido, na parte em que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, no tocante ao pedido rescisório formulado contra a sentença proferida no processo de conhecimento, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) está consumado o prazo decadencial, pois o prazo previsto nos arts. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, não seria aplicável ao caso concreto, pois o trânsito em julgado ocorreu sob a vigência do CPC/1973; b) não haveria interesse de agir, pois o acórdão rescindendo já fixou os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento referente à falta de interesse de agir, porque os juros compensatórios já teriam sido fixados em 6% (seis por cento) ano, no acórdão rescindendo.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por sua vez, ao manter o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, na parte em que busca rescindir a decisão homologatória dos cálculos da execução, consignou o julgado combatido (fl. 1358; grifos diversos do original):<br>Resta a examinar a possibilidade de prosseguimento da ação rescisória quanto à pretensão de desconstituição da decisão que, em execução, homologou os cálculos apresentados pela contadoria do juízo.<br>Com efeito, considerando que a decisão homologatória dos cálculos, na fase de execução, foi proferida em junho de 2017 e a ação rescisória foi proposta em março de 2019, nesse ponto não se poderia falar em decadência.<br>Entretanto, e com a ressalva da posição do Relator sobre esse ponto, adota-se a compreensão do Pleno no sentido de que carece o INCRA de interesse processual nesse aspecto, porquanto não haveria como, em sede de cumprimento de sentença, alterar-se os critérios de cálculo já estabelecidos pelo título executivo.<br>Observa-se, ainda, que a autarquia autora perdeu o prazo para apresentar embargos, na fase de execução, fazendo precluir, com sua omissão, a faculdade processual de impugnar os cálculos apresentados pelo expropriado.<br>Além do mais, posteriormente, não se insurgiu contra a decisão homologatória de cálculos, jamais arguindo que o regime de juros compensatórios teria sido alterado pela MP 700/2015.<br>Assim, por todos esses fundamentos, a questão não poderia, agora, em ação rescisória, ser objeto de exame pelo Pleno desta e. Corte. Nesse sentido, destaca-se precedente do Pleno no julgamento do Processo: 08009295720194050000, Ação Rescisória, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, Pleno, Julgamento: 06/11/2019.<br>Quanto ao referido capítulo, o julgamento está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) haveria carência de interesse processual, porque não seria possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de cálculo estabelecidos no título executivo; b) a autarquia perdeu o prazo para apresentar embargos na fase de execução, sendo que a sua omissão acarretou a preclusão da faculdade processual de impugnar os cálculos apresentados pelo expropriado; c) a autarquia não se insurgiu contra a decisão homologatória de cálculos, jamais arguindo que o regime de juros compensatórios teria sido alterado pela MP n. 700/2015.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os fundamentos referente à falta de interesse processual, pela impossibilidade de alterar, em fase de cumprimento de sentença, os critérios de cálculo do título executivo e de que não houve insurgência contra a decisão homologatória de cálculos. Assim, também quanto a esse capítulo recursal, incide o mencionado óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PNAES). UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5º DA LINDB E 2º DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO<br>PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia e fundamenta de forma clara sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>3. A tese recursal está alicerçada em norma infralegal (Resolução n. 08/2016/CONSU), cujo exame não é cabível na via especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Além disso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de que: a) o prazo para impugnação da sentença ocorreu antes da MP n. 700/2015, do art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/1917, motivo pelo qual não era possível à autarquia suscitar a questão dos juros compensatórios em eventuais embargos à execução; b) o interesse processual exsurgiria do prejuízo aos cofres públicos, em razão da homologação da conta e expedição de requisitório em descompasso com a legislação; c) a decisão homologatória causaria o enriquecimento ilícito do particular; d) seria possível rescindir a decisão, pela incidência do princípio tempus regit actum.<br>De igual maneira, apesar dos aclaratórios, a Corte Regional não apreciou a matéria constante dos arts. 475-L e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, dos arts. 3º, 14, 7º, 502, 507, 493, 927, inciso I, e 966, inciso V, do CPC/2015, do art. 884 do Código Civil, do art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.868/1999, dos arts. 5º, § 9º e 12 da Lei n. 8.629/993 e do art. 1º da MP n. 700/2015.<br>Assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Na mesma direção:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES PESSOAS FÍSICAS AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORES PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MOTIVAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RAZÕES RECUSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO RELEVANTE DO ARESTO DE ORIGEM. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXAME DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A suposta afronta aos arts. 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 108, § 1.º, e 111, incisos I e II, ambos do Código Tributário Nacional, bem como a tese a eles ligadas, não foi examinada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido .<br>(REsp n. 2.064.473/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ademais, para rever a argumentação trazida pela recorrente para justificar o seu interesse recursal no tocante à rescisão da decisão homologatória dos cálculos, notadamente às alegações de que os cálculos homologados causariam dano ao erário e enriquecimento ilícito para o expropriado, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.