DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELISMAR ALVES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta por ELISMAR ALVES DA SILVA contra a sentença condenatória que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2-A, inciso I, do Código Penal, impondo-lhe pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 103 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>II. Questão Em Discussão<br>2. A controvérsia reside na alegada nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e na pretensão absolutória por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia-se a desclassificação para roubo simples, a redução da pena e a aplicação de regime mais brando.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento extrajudicial realizado sem a estrita observação do art. 226 do CPP não gera nulidade absoluta, sobretudo quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso dos autos.<br>4. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo conjunto probatório, composto pelos depoimentos das vítimas, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e elementos indiciários corroborados em juízo.<br>5. A utilização de arma de fogo e a restrição da liberdade das vítimas justificam a incidência das majorantes previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2-A, inciso I, do Código Penal.<br>6. Pedido de desclassificação para roubo simples rejeitado, pois restou comprovada a presença das causas de aumento.<br>7. Manutenção da pena-base, com redução da pena final em razão da atenuante da menoridade relativa. 8. Regime inicial fechado mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 9. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos indeferida, por não atender aos requisitos do art. 44 do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta.<br>Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoa não gera nulidade absoluta, desde que haja confirmação em juízo. 2. Nos crimes de roubo, o depoimento das vítimas, quando firme e coerente, tem especial relevância na formação do convencimento judicial. 3. A incidência de causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2-A, inciso I, do CP, deve ser mantida quando comprovadas. 4. A dosimetria deve observar as circunstâncias do caso concreto, admitindo-se redução quando constatado excesso na fixação da pena-base." (e-STJ, fls. 327-328).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-362).<br>A defesa alega ofensa aos arts. 226, II e IV, 564, IV, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico, por descumprimento das formalidades legais.<br>Caso assim não se entenda, requer o reconhecimento da violação ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que o réu não pode ter sua pena agravada por maus antecedentes, uma vez que o único fato utilizado para esse fim ocorreu posteriormente ao crime ora julgado.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, no tocante à majorante do uso de arma de fogo na prática do delito, uma vez que o referido artefato não foi apreendido e, tampouco houve a realização de perícia. Desse modo, o crime imputado ao recorrente deve ser desclassificado para a modalidade de roubo simples (e-STJ, fls. 375-386).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 410-422).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 425-430). Daí este agravo (e-STJ, fls. 435-441).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 464-466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, às penas de 10 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 130 dias-multa.<br>Sobre o tema em debate, cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022).<br>No caso em apreço, o magistrado singular e o Tribunal a quo, ao examinarem a suscitada negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, assim se manifestaram, respectivamente:<br>"A materialidade do crime foi devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência juntado na mov. 3, fls. 3/10, em que consta a data e horário da comunicação (10/10/2018, às 11h22m), a relação dos objetos subtraídos (mov. 3, fls. 6/8), o auto de exibição e apreensão (mov. 3, fls. 11/12) do bilhete original de passagem rodoviária encontrado no interior de uma mochila deixada na casa das vítimas, além das provas colhidas durante a instrução processual, consistente na prova testemunhal, sobretudo no relato das vítimas, que descreveram que o acusado subtraiu uma motocicleta, dinheiro, joias, Playstation, roupas, documentos do veículo e quatro celulares, mas que só conseguiram recuperar a motocicleta avariada tempos depois.<br>Os depoimentos das vítimas em juízo foram ricos em detalhes a respeito da dinâmica da empreitada criminosa e indicam que a infração penal realmente ocorreu.<br>A vítima Gisele Cândida Silva, durante audiência de instrução e julgamento declarou que no dia dos fatos levantou aproximadamente 06h20min, abriu a porta da cozinha e o indivíduo já apareceu com a arma, pegou a declarante, seu marido e seus dois filhos, colocou-os na sala deitados de bruços e amarrou as mãos. Que o acusado estava armado e logo em seguida chegou outro indivíduo com uma faca. Os indivíduos ordenaram que não olhassem para eles, quando então passaram a furtar o celular das vítimas e vasculharam os objetos da casa. Depois levaram as quatro vítimas para o quarto com as mãos amaradas, trancaram a porta do quarto por fora e se evadiram por volta de 08h00min com a motocicleta de seu marido. Posteriormente seu marido conseguiu se soltar e tirar o parafuso da porta do quarto. Afirmou que o acusado estava portando uma arma e o outro indivíduo uma faca. Além da motocicleta, levaram roupas de seus filhos, joias, sandália, mochila, Playstation e os quatro celulares e só conseguiram recuperar a motocicleta. Explicou que o acusado chegou com uma mochila, mas esqueceu em sua casa, e dentro tinha uma passagem de ônibus com o nome dele, de dois dias antes da data do fato, da cidade de Aruanã para Goianira, e que levaram na delegacia, onde descobriram quem era o acusado, mas que não conseguiram descobrir quem era o outro indivíduo. Sobre o reconhecimento, esclareceu que na delegacia pesquisaram o nome do acusado e apareceu a foto dele, mas que colocaram a foto de mais um indivíduo e que conseguiram reconhecer o acusado, pela estatura e bigode.<br>A vítima Uanderson Carlos da Silva em audiência de instrução e julgamento, relatou que sua esposa levantou, abriu a porta e foi surpreendida com o acusado apontando uma arma para a cabeça dela, que adentrou na residência e rendeu o declarante e seus dois filhos, colocando todos amarrados, deitados de bruços na sala. Havia outro indivíduo na porta com uma faca na mão. Que começaram revirar a casa em busca de dinheiro. Subtraindo sua motocicleta, dinheiro, joias, Playstation, roupas, documentos do veículo, quatro celulares e só conseguiu recuperar a motocicleta avariada. Posteriormente colocaram todos trancados no quarto e se evadiram, e que só conseguiram sair de dentro do quarto retirando a própria porta. Acredita que o roubo durou aproximadamente duas horas. Esclareceu que quando adentraram na residência, os indivíduos estavam com camiseta amarrada no rosto, mas que depois retiraram. Explicou que o acusado deixou uma mochila em sua casa, contendo uma passagem dentro, com o nome completo e dados, e que em posse disso, levaram na delegacia, onde pesquisaram pelos dados e mostraram duas ou três fotos, mas quando passou pela foto do acusado, conseguiu reconhecer de imediato.<br>O policial militar Bruno Raphael Ferreira Marques, ouvido em juízo, declarou se recordar da ocorrência, explicando que após serem acionados, se deslocaram até a residência da vítima, que informaram que quando a mulher abriu a porta do imóvel, foi rendida pelos indivíduos, que amarraram a família, subtraíram alguns objetos e levaram a motocicleta.<br>A autoria do crime também foi comprovada, existindo evidências de que o réu praticou a infração penal.<br>A primeira prova que vincula o réu à cena do crime é o bilhete de passagem de transporte rodoviário intermunicipal emitido em seu nome na data de 08/10/2018 e que foi apreendida pela autoridade policial no interior de uma mochila que os autores do roubo deixaram na residência das vítimas, e que foi reproduzido na fl. 12 da mov. 3. Esse documento com o nome do réu comprova que a mochila utilizada pelo agente e deixada no local do crime era de propriedade dele.<br>A segunda prova é relativa à tatuagem existente em um dos braços do réu. Nos depoimentos feitos na fase de inquérito policial, especificamente na data de 10/10/2018, as vítimas Gisele Cândida Silva e Uanderson Carlos da Silva declararam à autoridade policial que um dos agentes tinha uma tatuagem em um dos braços com a seguinte frase: "Deus é fiel".<br>Conforme certidão feita na data de 23/09/2019 (fl. 40, mov. 3), a autoridade policial requisitou a presença do réu para ouvi-lo, que estava preso em razão de outro fato criminoso, sendo constatado que ele possuía uma tatuagem no braço com a inscrição "Deus é mais", o que foi registrado nas fotografias juntadas nas fls. 42/43 (mov. 3).<br>A menção feita pelas vítimas de que um dos agentes tinha a mencionada tatuagem foi feita logo após o crime, em depoimento à autoridade policial, sem que tivessem qualquer acesso prévio à imagens dele, o que foi confirmado quase um ano depois, quando o réu foi chamado para ser ouvido na delegacia de polícia. Registre- se aqui que o reconhecimento fotográfico feito pelas vítima foi através de outra fotografia em que os braços do réu eram pouco visíveis e estavam voltados para trás, conforme fl. 19, mov. 3, de modo que não é possível afirmar que elas teriam sido induzidas ou sugestionadas por uma imagem do suspeito ao afirmarem sobre a existência da tatuagem.<br>As inscrições "Deus é fiel" e "Deus é mais" não são idênticas, mas são muito semelhantes e a tatuagem estava localizada no mesmo membro do corpo indicada pelas vítimas, o braço. Trata-se de prova que, em conjunto com a do bilhete de passagem com o nome do réu, comprova que ele realmente estava no local do crime e foi um dos autores do roubo, já que a sua marca no braço foi identificada pelas vítimas e ele deixou uma mochila com um documento em seu nome no local.<br>Em relação ao reconhecimento do réu que teria sido feito na delegacia, não consta nos autos o respectivo termo de reconhecimento de pessoas, com a indicação de que as regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal foram observadas. Embora exista menção da descrição física dos agentes que praticaram a infração penal feitas pelas vítimas, não foi registrado que posteriormente o réu fora colocado ao lado de outros indivíduos com características físicas semelhante para que as vítimas fizessem o reconhecimento. Pelo o que se extrai do auto, foi apresentada uma fotografia do próprio réu para que elas realizassem o reconhecimento direto.<br>A inobservância na forma prevista em lei para o ato de reconhecimento reduz consideravelmente o seu grau de confiabilidade. A apresentação de fotografia apenas do próprio suspeito, sem a observância do rito legal, certamente contêm considerável grau de indução, ainda que involuntário, com capacidade para contaminar a memória da vítima.<br>Assim, como o reconhecimento do réu ter sido feito sem a observância do rito obrigatório previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, não pode ser considerado válido, razão pela qual não será considerado neste julgamento.<br>Destaque-se que as declarações feitas pelas vítimas, previamente ao acesso à fotografia do réu, de que ele possuía uma tatuagem no braço de cunho religioso, o que posteriormente foi confirmado, não foram contaminadas pelo procedimento irregular relativo ao reconhecimento de pessoa feito pela autoridade policial, sendo plenamente válido. O relato de uma característica física do indivíduo feito logo após os fatos não se confunde com o meio de prova relativo ao reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>O acusado Elismar Alves da Silva, em seu interrogatório judicial, negou a ocorrência dos fatos, e explicou que comprou uma passagem para um rapaz desconhecido no momento que estava comprando a sua, e que as duas foram compradas em seu nome, mas que a sua ficou dentro da mochila e a dele não sabe dizer onde colocou. A versão apresentada pelo acusado é inverossímil e não tem respaldo em nenhuma prova.<br>Conclui-se que a autoria do crime foi suficientemente comprovada, para além de qualquer dúvida razoável. A existência do bilhete de passagem em nome do réu no interior da mochila deixada no local dos fatos e a tatuagem de cunho religioso que ele possui no braço, tal como possuía o sujeito que estava na cena do crime, indubitavelmente o relacionam a à infração penal e permitem concluir que ele era um dos autores. (e-STJ, fls. 197-199, grifou-se).<br>"Pois bem. Embora seja necessário o cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é certo que a inobservância da regra somente poderá ensejar a nulidade do processo ou a prolação de édito absolutório quando as provas dos autos fundarem-se exclusivamente no reconhecimento de pessoa feito na fase inquisitorial, sem posterior confirmação em juízo. Não é, porém, a hipótese dos autos.<br>No caso, o réu foi reconhecido também em juízo, na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as vítimas confirmaram a autoria do crime perante a autoridade judiciária.<br>O reconhecimento judicial, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui força probatória.<br>A sentença expressamente consignou que não consta nos autos o respectivo termo de reconhecimento de pessoas, indicando que as regras previstas no art. 226 do CPP não foram integralmente observadas. Também restou evidenciado que o réu não foi colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes, sendo-lhe exibida apenas fotografias para reconhecimento.<br>Todavia, a jurisprudência majoritária e consolidada dos Tribunais Superiores afasta a nulidade do reconhecimento extrajudicial quando ele é confirmado posteriormente em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte:<br>(..)<br>Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida neste caso, pois o réu foi posteriormente reconhecido pelas vítimas em audiência, sob o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o reconhecimento policial não foi a única prova utilizada na condenação, havendo outros elementos que sustentam a autoria. Assim sendo, superada a preliminar, passo ao exame do mérito do apelo." (e-STJ, fls. 317-318, grifou-se).<br>Da leitura dos trechos transcritos, verifica-se que a conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com o entendimento exarado pela Suprema Corte, uma vez que, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico da fase policial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial.<br>Na espécie, além dos depoimentos das vítimas, prestados tanto em sede policial quanto em Juízo, no sentido de que reconheceram, de forma inequívoca, o réu Elismar Alves da Silva como um dos assaltantes, foram relatadas características pessoais que reforçam tal identificação, como sua estatura, a presença de bigode e uma tatuagem, tendo sido, ainda, encontrado um bilhete de passagem em nome do acusado no interior da mochila por ele esquecida no local do crime.<br>Nesse contexto, infere-se com clareza que o reconhecimento fotográfico, feito em desacordo com as normas do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi a única prova que amparou a condenação, havendo outros elementos, independentes e contundentes, que contribuíram para a elucidação da autoria delitiva, de forma induvidosa, e que foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Vê-se, portanto, que o aresto recorrido está em consonância com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova, tal como ocorrido no caso dos autos.<br>Em reforço, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade da condenação do agravante, ao argumento de que o reconhecimento pessoal teria ocorrido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do agravante pode ser anulada com base na suposta irregularidade do reconhecimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem o cumprimento rigoroso das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas dos autos.<br>4. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou pessoal da fase investigativa, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas, que descreveram a dinâmica do crime e identificaram características físicas do acusado.<br>5. A esposa da vítima corroborou a identificação realizada na delegacia, apresentando narrativa harmônica e consistente com os demais depoimentos, o que reforça a credibilidade do conjunto probatório.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos de prova que sustentem a autoria delitiva.<br>7. O reexame da condenação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no HC n. 961.198/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria" (HC n. 682.108/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>2. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 664.200/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Assim, diante dos fatos expressamente delineados nos trechos transcritos da sentença e do acórdão, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes, a fim de absolver o réu, por insuficiência de provas, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ato decisório que expõe os fatos e apresenta os fundamentos da decisão é válido e idôneo, não podendo ser reputado como omisso por afastar a tese da defesa ao acolher tese da acusação que era contrária (AgRg no AREsp n. 1.015.202/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/4/2017).<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se de forma ampla e fundamentada sobre todos os pontos necessários à solução da controvérsia, delimitando claramente as questões a ele submetidas, reconhecendo, a partir do conjunto probatório dos autos, a materialidade e autoria delitivas, comprovadas especialmente pelos relatos da vítima, com respaldo na prova testemunhal, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elementos suficientes para demonstrar a ocorrência do crime, não havendo falar em ofensa ao art. 382 do Código de Processo Penal.<br>5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de sequestro qualificado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação genérica de ofensa aos arts 23, 29, § 1º, 59, 65, II, a, e 66 do Código Penal atrai a incidência da Súmula 284/STF, pois: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>7. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.010.239/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>" .. <br>II - O Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos imputados ao ora agravante. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o ora recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do<br>material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).<br>Noutro giro, no tocante à alegação de que o réu não pode ter sua pena agravada por maus antecedentes, uma vez que o único fato utilizado para esse fim ocorreu posteriormente ao crime ora julgado, melhor sorte não assiste à defesa. Quanto a esse aspecto, colhe-se, por pertinente, o seguinte trecho extraído da sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de Justiça:<br>"(..) antecedentes: o réu possui maus antecedentes porque foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, nos autos nº 0063875-28.2018.8.09.0117, com trânsito em julgado em 22/01/2019, cujos fatos são anteriores àqueles aqui apurados, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, cujo fato, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AR Esp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, D Je 31/8/2017)"<br>Quanto ao ponto, observa-se que o aresto impugnado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a consideração de crime praticado anteriormente ao fato em julgamento, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente, para fins de configuração de maus antecedentes.<br>A título de reforço, podem ser mencionados, também, os seguintes julgados, com destaques:<br>" .. <br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. A pena-base da paciente foi exasperada em 6 meses, devido a seus maus antecedentes, por condenação nos autos da Ação Penal 500340146.2010.4.04.7105, da 1ª Vara Federal Criminal de Santo Ângelo/RS, transitada em julgado em 10-6-2013, pela prática do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fl. 93). Nesses termos, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista a ausência do segundo requisito legal exigido em Lei, que é a existência de bons antecedentes.<br>3. Por oportuno, ressalto que nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes.<br>4. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse à paciente, em virtude do desvalor de seus antecedentes criminais.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 906.382/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>" .. <br>2. Esta Corte Superior entende que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.577.830/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>No caso em apreço, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o réu ostenta condenação, com trânsito em julgado em 22/01/2019, por crime cometido anteriormente ao fato ora apurado, o que, como visto, pode justificar a análise desfavorável dos antecedentes.<br>Por fim, cumpre destacar que a Terceira Seção desta Corte Superior que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que as vítimas Gisele Cândida Silva e Uanderson Carlos da Silva, ouvidas em ambas as fases da persecução penal, relataram que o crime foi praticado mediante o uso de uma arma de fogo.<br>A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:<br>" .. <br>7. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato" (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 02/06/2021).<br> .. .<br>11. Agravo regimental improvido". (AgRg no AgRg no AREsp 1969888/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)<br>" .. <br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas.<br> .. .<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC 675.941/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>Cumpre anotar que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA