DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA BORGES NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no Habeas Corpus n. 5280607-47.2025.8.21.7000.<br>Consta nos autos que a paciente foi presa preventivamente nos autos da ação penal na qual se investiga a prática do delito de furto qualificado, em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente estabelecidas, por ocasião da concessão da liberdade provisória.<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada pela Defesa. Eis a ementa do acórdão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. BLOQUEIO INTENCIONAL DE SINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Caso em exame. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, a quem é imputada a prática do delito de furto qualificado, contra decisão que decretou sua prisão preventiva em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória.<br>2. Requisitos da prisão preventiva. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão evidenciados nos autos, com prova da materialidade e indícios de autoria do crime de furto qualificado. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública justifica-se pelo descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica. Os relatórios de análise de violação do dispositivo de monitoramento eletrônico anexados aos autos demonstram que a paciente violou as condições impostas em diversas oportunidades, com bloqueios intencionais de sinal. A conduta da paciente indica descaso e menosprezo às decisões do Poder Judiciário, demonstrando que o estado de liberdade representa risco à ordem pública, sendo insu cientes quaisquer das medidas alternativas ao cárcere. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e filhos menores, não tem o condão de garantir a revogação da prisão quando há nos autos elementos hábeis a justificar a impo sição da segregação cautelar.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.<br>Argumenta, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa e todas as condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, além do fato de possuis dois filhos menores de idade que dela dependem (fls. 3/5).<br>Destaca, ainda, que não descumpriu as medidas cautelares impostas, inclusive justificando o que havia ocorrido (fl. 5).<br>Acrescenta, ademais, que, no caso dos autos, mostra-se possível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, em virtude das condições pessoais favoráveis (fl. 6).<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou o estabelecimento de prisão domiciliar com medidas cautelares diversas da prisão, com monitoração eletrônica, e, no mérito, a manutenção da liminar (fls. 7/8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação, enfatize-se, não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso dos autos, consta que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar da ora paciente, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 65/69, grifei):<br>Sobreveio aos autos notícia de diversas violações da zona de monitoramento por parte da acusada (processo 5140079-08.2025.8.21.0001/RS, evento 36, OFIC1, processo 5140079-08.2025.8.21.0001/RS, evento 50, OUT2 e processo 5140079-08.2025.8.21.0001/RS, evento 71, OFIC2).<br>(..)<br>Diante da notícia do descumprimento das condições impostas, o Ministério Público, requereu a decretação da prisão preventiva de LAURA e de sua comparsa (processo 5140079-08.2025.8.21.0001/RS, evento 76, REPRESENTACAO_BUSCA1).<br>Em 17/09/2025 o juízo a quo, acolhendo a manifestação ministerial, decretou a prisão preventiva da imputada, nos seguintes termos (processo 5140079-08.2025.8.21.0001/RS, evento 78, DESPADEC1):<br>I- Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva de LAURA BORGES NASCIMENTO e NATALIA VANESSA SANTOS OLIVEIRA, por parte do Ministério Público (evento 76, REPRESENTACAO_BUSCA1 ), em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória (processo 5095556-08.2025.8.21.0001/RS, evento 17, TERMOAUD1).<br>(..)<br>Conforme se depreende dos autos, a audiência de custódia, em que concedida a liberdade provisória, fora realizada em 10/04/2025, sendo que, na ocasião, as rés ficaram cientes de que o descumprimento das condições poderia ensejar na revogação da liberdade provisória concedida.<br>Conforme se infere nos relatórios de análise de violação do dispositivo de monitoramento eletrônico anexados aos autos (eventos 36.1, 50.2 e 71.2), os quais apontam o bloqueio intencional de sinal, a ré LAURA BORGES NASCIMENTO violou o monitoramento em diversas oportunidades.<br>Quanto a ré NATALIA VANESSA SANTOS OLIVEIRA, verifico que esta descumpriu a obrigação de manter seu endereço atualizado, impossibilitando a sua localização e citação pessoal.<br>Tais condutas demonstram que as rés ignoraram as medidas cautelares impostas na concessão da liberdade provisória, descumprindo-as reiteradamente.<br>Dessa narrativa, observo que, embora cientificadas das consequências de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da liberdade, decidiram por ignorá-las deliberadamente, tornando- se possível e recomendável, em razão disso, a decretação de prisão preventiva, por força do disposto no art. 282, § 4º, do CPP.<br>Ademais, diante da não observância pelas rés das cautelares anteriormente impostas, conquanto advertidas das consequências do descumprimento, incabível, em absoluto, a aplicação de outra medida cautelar que não a prisão.<br>Caracterizados concretamente, assim, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, a custódia deve ser decretada. Trata-se de decisão rebus sic stantibus (segundo o estado da causa) e, por isso mesmo, poderá ser revogada, se os motivos que a determinaram desaparecerem, bem como de novo ser decretada, se sobrevierem razões que a justifiquem, nos termos do art. 316 do CPP.<br>Por tais razões, acolhendo o pedido ministerial, diante do descumprimento das medidas cautelares impostas para a manutenção da liberdade provisória, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LAURA BORGES NASCIMENTO e NATALIA VANESSA SANTOS OLIVEIRA , por estarem caracterizadas as hipóteses que autorizam a segregação cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública (arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP).<br>Como se vê, conduta da acusada, consistente em reiterados descumprimentos das medidas cautelares que lhe foram impostas (bloqueios intencionais do dispositivo de monitoração eletrônica), indica descaso e menosprezo às decisões do Poder Judiciário, demonstrando que o estado de liberdade representa risco à ordem pública, sendo insuficientes quaisquer das medidas alternativas ao cárcere.<br>Somado aos elementos antes explicitados, tem-se o fato de que o delito imputado à paciente é punido com pena privativa de liberdade acima de quatro anos, enquadrando-se também na hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Destaco que "conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, "o descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justi ca o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insu ciência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC 190787 / PA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 11/3/2025, DJEN 19/3/2025)." (AgRg no RHC n. 210.252/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ademais, "A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (AgRg no RHC n. 186.093/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifos apostos).<br>Necessária, portanto, a segregação cautelar da imputada, nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.  .. <br>O Tribunal a quo, por seu turno, manteve a segregação cautelar do ora paciente em decisão de termos seguintes (fls. 67):<br>Ratifico não constatar constrangimento ilegal, imprescindível à concessão da ordem constitucional, devendo a decisão de origem ser mantida, diante da presença dos requisitos necessários à constrição cautelar da coacta não se vislumbrando, entre a prolação de tal decisão e a presente data, qualquer alteração em relação ao quadro fático-jurídico.<br>Gize-se, ademais, que o feito originário apresenta marcha adequada, com apresentação de resposta à acusação pela paciente, em 01/10/2025, e posterior decisão de cisão processusal em relação a corré Natália Vanessa Santos Oliveira (processo 5140079-08.2025.8.21.0001/RS, evento 101, DESPADEC1).<br>Não há cogitar-se, portanto, sequer para  ns de eventual provimento ex o cio, da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, inexistindo retardamento injusti cado pelo juízo processante, ato procrastinatório imputável à acusação ou, ainda, situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.<br>Pelo exposto, voto por DENEGAR a ordem de habeas corpus.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado no decreto de prisão preventiva, in verbis (fl. 66):<br>Conforme se infere nos relatórios de análise de violação do dispositivo de monitoramento eletrônico anexados aos autos (eventos 36.1, 50.2 e 71.2), os quais apontam o bloqueio intencional de sinal, a ré LAURA BORGES NASCIMENTO violou o monitoramento em diversas oportunidades.<br>Consta, ademais, que (fl. 66):<br>(..) embora cienti cadas das consequências de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da liberdade, decidiram por ignorá-las deliberadamente, tornando- se possível e recomendável, em razão disso, a decretação de prisão preventiva, por força do disposto no art.<br>282, § 4º, do CPP<br>Como cediço, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal (HC n. 422.646/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IMPOSTAS NO PROCESSO ANTERIOR, NO QUAL FOI CONDENADO PROVISORIAMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento as circunstâncias do delito, tendo sido identificada a prática do tráfico de drogas na residência do casal, que resultou na apreensão de drogas e relevante quantidade de dinheiro, assim como na habitualidade delitiva do agente, o qual foi recentemente condenado por tráfico de drogas, tendo sido consignado, ainda, o descumprimento das medidas cautelares impostas no processo em que foi condenado, demonstrando serem tais medidas insuficientes para o resguardo da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.810/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.<br>DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da vítima, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ante o descumprimento reiterado das medidas protetivas impostas em audiência de custódia.<br>3. O agravante, após ser beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas protetivas, descumpriu as restrições impostas e invadiu a residência da vítima, causando-lhe transtornos e risco à sua integridade física e psicológica.<br>4. A palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência e estudo psicossocial, assume especial relevância no contexto da violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 26/02/2025, grifei).<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).<br>De igual modo, não merece prosperar a alegação no sentido de que a paciente é primária, possui residência fixa e todas as condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior,  a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais (AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; grifamos).<br>Por fim, no que diz respeito ao pleito no sentido de que deve estabelecida a medida cautelar de prisão domiciliar (fl. 7), també m constato que não assiste razão a Defesa.<br>Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o referido pedido, nos termos em que mencionado na presente impetração, não foi debatido pelas instâncias ordinárias, no acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA