DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que julgou o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 0000555-90.2016.4.01.0000, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 6º, § 7º). CONSTRIÇÃO DE BENS. REQUERIMENTO DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. São vedados atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial da sociedade empresária, a exemplo de leilão de bens da sociedade executada, bloqueio de recursos financeiros via BACENJUD, dentre outros, pelo Juízo da execução fiscal, ficando à análise do Juízo da Recuperação a possibilidade da medida postulada. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega violação do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, do art. 797 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 5º e 29 da Lei n. 6.830/1980, sustentando, em síntese (fls. 247-258):<br>Parece lógico que a penhora precederá cronologicamente a concessão da recuperação, de sorte que o bem penhorado no feito executivo não possa integrar o acervo patrimonial que estará ao dispor do juízo da recuperação judicial  ..  o prosseguimento da execução fiscal, em paralelo à recuperação judicial, naturalmente deve ser pleno, atingindo-se o seu ápice e objetivo final que é a satisfação do credor exequente. Logo, nada impede a alienação de bens anteriormente constritos e a entrega do produto da sua alienação à Fazenda Pública, não havendo qualquer caracterização de conflito de competência, como afirma a 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com contrarrazões de PRODUTOS ERLAN S.A. (fls. 265-275), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial de origina de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, ao acolher, em parte, exceção de pré-executividade, ressalvou a competência do juízo da recuperação judicial para "os atos que acarretem constrição judicial" (fls. 100-104). A Fazenda pretende que "o prosseguimento da execução fiscal com a realização de atos que acarretam contrição judicial e expropriação patrimonial (penhora, hastas públicas, conversão em renda, etc.), independentemente de deliberação e decisão do juízo universal da recuperação judicial" (fl. 121).<br>Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou-lhe provimento. Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 192-196):<br>Sem razão a parte agravante.<br>Com efeito, pela sistemática da lei que regula a recuperação judicial, as ações de execução fiscal não se suspendem em caso de deferimento da reabilitação da empresa (art. 6º, § 7º, Lei n. 11.105/05).<br>Todavia, a teor do entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, são vedados atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, a exemplo de leilão de bens da empresa executada, bloqueio de recursos financeiros via BACENJUD, dentre outros.<br>Assim, não é o caso de suspensão do processo executivo como um todo, mas apenas dos atos expropriatórios dos bens do executado.<br>Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte e do STJ.<br> .. <br>Nesse contexto, o que se verifica na prática é a impossibilidade de haver atos expropriatórios ou de alienação do patrimônio da empresa em recuperação judicial pelo Juízo da Execução Fiscal, ficando à análise do Juízo da Recuperação a possibilidade da medida.<br>No caso, a teor do entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, são vedados atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial da sociedade empresária, a exemplo de leilão de bens da sociedade executada, bloqueio de recursos financeiros via BACENJUD, dentre outros, pelo Juízo da execução fiscal, ficando à análise do Juízo da recuperação a possibilidade da medida.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 234-238).<br>Pois bem.<br>À luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, as Turmas componentes da Primeira Seção deste Tribunal Superior definiram que, no processo executivo fiscal, a ordem de constrição de bens e direitos da pessoa jurídica executada, à qual foi deferida a recuperação judicial, são da competência do juízo da execução fiscal, cabendo ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição da penhora até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A respeito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL. ART. 6º, §§ 7º E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 480 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. A redação conferida pela Lei n. 14.112/2020 ao § 7º-B do mesmo dispositivo apenas positivou entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual compete ao juízo da execução fiscal a decretação de atos de constrição patrimonial, desde que não envolvam alienação ou levantamento de valores, devendo a medida ser comunicada ao juízo da recuperação judicial, que poderá exercer juízo de controle quanto à essencialidade dos bens atingidos. Trata-se de modelo de cooperação interjurisdicional, que não estabelece subordinação entre os juízos, mas preserva a competência funcional do juízo da execução fiscal, com possibilidade de revisão posterior da medida pelo juízo da recuperação.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.764.704/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. ARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial.<br>Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)<br>Na mesma linha, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.583.436/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no REsp n. 2.177.457/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgInt no REsp n. 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.291.153/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.<br>No caso específico dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu ser da competência do juízo especializado da recuperação a decisão a respeito de atos de constrição; e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, de forma genérica, que "são vedados atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, a exemplo de leilão de bens da empresa executada, bloqueio de recursos financeiros via Bacenjud".<br>No contexto, a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido contrariam a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que o juízo da execução pode determinar a penhora de bens móveis e imóveis e de ativos financeiros, sendo que o respectivo ato de constrição deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial para análise da adequação da medida à finalidade da recuperação e preservação da empresa.<br>Nesse cenário, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser provido, em parte, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na medida em que o juízo da execução pode decidir a respeito dos atos de constrição, cuja manutenção ou substituição, como assinalado, é da competência do juízo da recuperação judicial.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional para, provendo, em parte, o agravo de instrumento, autorizar que o juízo da execução decida a respeito dos pedidos de penhora de bens e ativos financeiros da sociedade empresária e os submeta ao juízo da recuperação judicial para análise da adequação dos atos constritivos à finalidade da recuperação e preservação da empresa.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS DE PENHORA CONTRA BENS E ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COM PETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À FINALIDADE DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO JUDIDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL, EM PARTE, PROVIDO.