DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Alvorada do Sul para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ARTIGO 65, § 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2008 - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA TANTO PELOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUANTO ÀQUELES ATUANTES NAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS - PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO - RECURSO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 506 do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença faz coisa julgada somente entre as partes do processo e não pode prejudicar terceiros, razão pela qual não é possível estender a condenação às entidades da administração indireta (autarquia municipal de educação, fundação municipal de saúde e serviço autônomo de água e esgoto) que não integraram o polo passivo da ação coletiva nem a fase de cumprimento de sentença, o que inviabiliza a execução e a expedição de precatório contra eles.<br>Contrarrazões às fls. 91-106 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 133-149 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na espécie, a Corte de origem, ao examinar a matéria, consignou que (i) o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito ao recebimento das verbas pleiteadas tanto pelos servidores da administração direta quanto àqueles atuantes nas autarquias e fundações municipais; e (ii) operou-se a preclusão pro judicato.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 50-54):<br>Vê-se dos autos que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Sul - Sindserval deu início à fase de cumprimento de sentença em relação à condenação imposta ao Município de Alvorada do Sul, referente a implementação do adicional por tempo de serviço (parágrafo 6º, do artigo 65, da Lei Municipal nº 1.550/2008), nos autos da ação de cobrança nº 337/2010.<br>A discussão trazida no presente recurso diz respeito a quais seriam os servidores beneficiados pelo reconhecimento do direito a implementação do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 65, parágrafo 6º, da Lei Municipal nº 1.550/2008. Se apenas os servidores da administração direta, ou também os atuantes nas autarquias e fundações municipais.<br>(..)<br>Inobstante os fundamentos do magistrado da causa na r. decisão ora recorrida, constata-se que a questão referente a quais seriam os servidores beneficiados pelo reconhecimento do direito a implementação do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 65, parágrafo 6º, da Lei Municipal nº 1.550/2008 não pode ser rediscutida, porquanto o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito ao recebimento das verbas pleiteadas tanto pelos servidores da administração direta quanto àqueles atuantes nas autarquias e fundações municipais. A questão está preclusa.<br>(..)<br>No presente caso, o v. acórdão que examinou a sentença em sede de remessa necessária consignou o seguinte:<br>"(..) A Lei Municipal nº 1.550/2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta e das autarquias e fundações públicas municipais do Município de Alvorada do Sul, prevê em seu artigo 65, parágrafo 6º, quanto ao adicional por tempo de serviço o seguinte:<br>Art. 65. O adicional por temo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 3 (três) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, ainda que não contínuo, observado o limite máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento) exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.<br>(..)<br>§ 6º Ao servidor que tiver completado, ou venha completar 21 (vinte e um) anos de serviço público municipal local, será excepcionalmente neste anuênio, de 20% (vinte por cento), a qual será agregada ao adicional, independente de prévio requerimento.<br>Da leitura do dispositivo acima transcrito verifica-se que o Município de Alvorada do Sul estabeleceu em favor de seus servidores, das autarquias e das fundações públicas municipais, o direito a percepção de adicional por tempo de serviço, o qual é devido à razão de 5% (cinco por cento), a cada três anos de serviço, sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Restou previsto, no mais, que ao completar 21 (vinte e um) anos de serviço público local, o servidor fará jus, excepcionalmente naquele anuênio, ao adicional calculado à razão de 20% (vinte por cento).<br>Note-se que não se está diante de uma mera faculdade, mas sim de ato vinculado da administração pública. Logo, a implementação e consequente pagamento do adicional por tempo de serviço considerando o percentual estabelecido no parágrafo 6º, do artigo 65, da Lei Municipal nº 1.550/2008, é de observância obrigatória quando se configura, no plano fático, situação que enseja a incidência da norma.<br>Vê-se, pois, que andou bem o juiz sentenciante ao determinar a implementação e pagamento do adicional em questão aos servidores públicos que cumpriram ou vierem a cumprir o requisito na norma instituidora (an debeatur)." (grifos acrescidos).<br>Note-se, dessa forma, que o acórdão reconheceu expressamente que o Município de Alvorada do Sul estabeleceu a incidência do adicional por tempo de serviço deveria em favor de seus servidores, das autarquias e das fundações públicas municipais, conforme a legislação municipal (artigo 65 da Lei Municipal nº 1.550/2008). E o próprio artigo 65 assim o fez.<br>(..)<br>Desta forma, por ser vedada a rediscussão de matéria já decidida, posto que o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito ao recebimento das verbas pleiteadas tanto pelos servidores da administração direta quanto àqueles atuantes nas autarquias e fundações municipais, não se pode agora, em momento processual posterior, decidir novamente a questão, porque operada a preclusão pro judicato, na forma do disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, os fundamentos do acórdão recorrido não foram atacados de forma específica nas razões do recurso especial, sendo imperiosa a incidência do comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA TANTO PELOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUANTO POR AQUELES ATUANTES NAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA . SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.