DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  por ALEXANDRE DOS SANTOS  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  8ª  Turma Especializada  do  Tribunal  Regional Federal da 2ª Região  no  julgamento  de  apelação e remessa necessária ,  assim  ementado  (fl.  468e): <br>ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ART. 63 DA LEI 6.880/80. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A PASSAGEM PARA INATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS NÃO PREVISTA EM LEI.<br>I. Caso em exame<br>1. Remessa necessária, tida por interposta, apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo do Autor contra a sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar a União ao pagamento de valor relativo às férias não gozadas pelo autor nos anos de 1990, 2009, 2013 e 2014, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional", condenando as partes nas custas, à razão de 1/3 para a autora e o restante para a ré, assim como condenou a autora em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do art. 85 do CPC, a incidir sobre o 1/3 do valor da causa em favor da União e sobre a condenação em favor dos patronos da autora.<br>II. Questão em discussão<br>2. Pretende o Autor a conversão em pecúnia das férias não fruídas relativas aos anos de 1987, 1988, 1990, 2009, 2013 e 2014, pagando-se em dobro e com acréscimo de um terço constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>3. De acordo com o art. 63 da Lei 6880/80, a fruição de férias deve obrigatoriamente ocorrer até o ano seguinte ao que foram adquiridas, configurando a acumulação de férias hipótese excepcional que exige necessariamente a caracterização de umas das situações taxativamente previstas no § 4º. É nesse contexto que está inserido o art. 9º da MP 2.215/2001 ao dispor que o "O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:  ..  II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço". Ou seja, contrariamente ao que pretende fazer crer a parte Autora, o aludido dispositivo não autoriza o acúmulo irrestrito de férias, ao arrepio do disposto no art. 63 do Estatuto dos Militares, e muito menos autoriza a conversão em pecúnia de eventuais férias não gozadas quando já escoado o prazo previsto no caput do art. 63 e não configurada qualquer das exceções elencadas no §4º do mesmo artigo. 4. Se não houve a concessão de férias, total ou parcialmente, e não foi apresentada justificativa legal para tanto, caberia à parte demandante interpelar à época a Administração para a implementação de seu direito, não podendo utilizar a sua inércia como fundamento para justificar, por via transversa e muitos anos depois, a acumulação de férias não prevista em lei, e, mais ainda, para autorizar a sua conversão em pecúnia, sem amparo no ordenamento jurídico. Deste modo, verifica-se que a parte autora decaiu do seu direito de fruir das férias ora questionadas, não servindo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa de amparo a autorizar indefinidamente o exercício de um direito não mais exercitável por força de expressa determinação legal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Remessa necessária e apelação da União providas. Recurso adesivo do Autor prejudicado.<br>Com  amparo  no  art.  105,  III,  a e c,  da  Constituição  da  República,  além de divergência jurisprudencial,  aponta-se  ofensa  aos  dispositivos  a  seguir  relacionados,  alegando-se,  em  síntese, que:<br>(i)  Arts.  489,  §  1º,  e 1.013, § 1º, do  Código  de  Processo  Civil  -  o tribunal não se pronunciou acerca do recurso de apelação adesiva interposta pelo autor, configurando, desta forma, sua nulidade pela falta de completa prestação jurisdicional; e<br>(ii)  Arts.  63, §§ 2º e 4º da Lei n. 6.880/1980; 202 e 884 do Código Civil  - " ..  com a publicação da Portaria Normativa nº 28/GM-MD, o Ministro da Defesa reconheceu o direito do autor a requerer as férias relativas aos períodos aquisitivos de 21 JUL 1987 a 20 JUL 1988; de 21 JUL 1988 a 15 MAIO 1989 e 1º FEV 1990 a 31 JAN 1991, o Autor ao retornar para o serviço ativo no dia 1º de fevereiro de 1990, após ter sido desligado no dia 15 de maio de 1989 suspendeu a sua prescrição, portanto nenhum argumento assiste ao Comando da Aeronáutica em protelar o pagamento das referidas férias" (fl. 477e).<br>Sem  contrarrazões  (fl.  488e),  o  recurso  foi  inadmitido  (fls.  1.484/1.492e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.559e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>I. Da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>Em relação à afronta aos arts.  489,  §  1º,  e 1.013, § 1º, do  Código  de  Processo  Civil, extrai-se das razões recursais, em síntese, a alegação de nulidade do acórdão por não ter se pronunciado acerca do recurso de apelação adesiva interposta pelo autor.<br>Contudo, não foram opostos embargos declaratórios na origem suscitando tal questão. Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tais violações teriam ocorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>II. Da violação aos arts.  63, §§ 2º e 4º da Lei n. 6.880/1980; 202 e 884 do Código Civil.<br>Acerca da ofensa aos arts. 963, §§ 2º e 4º, da Lei n. 6.880/1980; 202 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral está amparada na Portaria Normativa n. 28/GM-Ministério da Defesa, a qual reconheceu o direito à indenização de férias diante da existência de labor prestado por interesse da administração pública, suspendendo sua prescrição, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem sob a perspectiva apresentada no recurso especial.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao direito à indenização de férias diante da existência de labor prestado por interesse da administração pública, suspendendo sua prescrição.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>III. Do dissídio jurisprudencial.<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto prejudicado, considerando que a ausência de prequestionamento da matéria impede o exame do dissídio jurisprudencial.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24.2.2025, DJEN de 27.2.2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEM SEQUER OPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.794.093/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14.5.2025, DJEN de 20.5.2025).<br>IV. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 467e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.  <br>EMENTA