DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 56-57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COBRANÇA, NA QUAL OS AUTORES, ORA AGRAVANTES, PRETENDERAM A CONDENAÇÃO DA PREVI AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO MENSAL VENCIDO A PARTIR DA DATA DA EDIÇÃO DO PRIMEIRO ACORDO COLETIVO SOBRE O ASSUNTO, EM 01/09/2001, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, BEM COMO A INTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA VERBA EM TELA NA COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO VERGASTADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT DO JUÍZO, SALIENTANDO QUE EVENTUAIS QUESTÕES DE DIREITO SERIAM APRECIADAS EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO PODERIAM SER COTEJADAS COM OS LAUDOS EXISTENTES NA LIDE (ORIGINAL E ESCLARECIMENTOS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO SE ACOLHE. DA ANÁLISE DAS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NA LIDE NA ORIGEM E DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO DO JUÍZO, NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MAS, AO REVÉS, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU FOI DILIGENTE, ABRIU O CONTRADITÓRIO EM TODOS OS MOMENTOS DO PROCESSO E PERMITIU QUE O EXPERT REALIZASSE EXAUSTIVAMENTE O SEU TRABALHO, PORÉM, ACERTADAMENTE, CONSIGNOU QUE A DISCUSSÃO NÃO PODE SER ETERNIZADA APENAS PELO INCONFORMISMO DA PREVI. O FATO DE EXISTIR RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INFLUI NO PRESENTE JULGAMENTO, UMA VEZ QUE DITO RECURSO NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 102-108).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 502 e 509, § 4º, do CPC e 884 do CC, além do artigo 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da CF.<br>Aponta ausência de enfrentamento de questões essenciais na homologação do laudo pericial e no acórdão que manteve a decisão. Alega risco de preclusão e cerceamento do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF).<br>Argumenta que a sentença de conhecimento transitou em julgado em 17/12/2010 e que, em liquidação, não se pode ampliar o título para abarcar o 13º, abono ou benefício antes de 11/2007, índice de correção fora do termo inicial, inclusão de multa do art. 475-J do CPC/1973 sem determinação judicial, desconsideração de contribuições pessoais e de óbito de Cleto Augustinho Zorzal.<br>Impugna o laudo pericial por: i) aplicar correção monetária desde o início da apuração, e não desde o ajuizamento; ii) não descontar contribuições pessoais do plano; iii) apurar diferenças após o falecimento de Cleto Augustinho Zorzal (falecido em 12/2008); iv) incluir multa do art. 475-J sem ordem judicial;(v) incorporar 13º auxílio antes de 11/2007.<br>Assinala que o próprio perito registrou inexistência de previsão regulamentar na PREVI para auxílio cesta-alimentação e 13º abono, e que a "13ª cesta alimentação" passou a constar do acordo coletivo 2007/2008, com efeitos a partir de novembro de 2007 "somente para os ativos" (fls. 129-130).<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 141-149).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 151-160), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 204-216).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 61-62):<br>Em fase de cumprimento de sentença, após oito volumes de peças processuais, o Perito do Juízo apresentou esclarecimentos aos cálculos anteriores, requerendo, na oportunidade, sua substituição e, em anexo, acostou o detalhamento dos cálculos para os diferentes autores, anexando, ainda, um quadro resumo explicativo dos valores a serem pagos a cada um dos demandantes, ora agravados (e. doc 001594- 001606).<br>A PREVI apresentou impugnação que foi respondida (e. doc 001660), contudo apresentou nova insurgência (e. doc 001751), que foi rechaçada pelo Juízo a quo, ao argumento de que a discussão não poderia ser eternizada, após findo o trabalho do Auxiliar da Justiça.<br>No caso em tela, da análise das decisões judiciais proferidas na lide na origem e dos esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo, não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação, mas, ao revés, o Magistrado de primeiro grau foi diligente, abriu o contraditório em todos os momentos do processo e permitiu que o Expert realizasse exaustivamente o seu trabalho, porém, acertadamente, consignou que a discussão não pode ser eternizada apenas pelo inconformismo da PREVI.<br>Na realidade, o que se verifica é que a entidade previdenciária recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre os documentos utilizados pelo Perito do Juízo, por ocasião de sua juntada aos autos, todavia, optou por não impugnar seu conteúdo, tampouco os cálculos apresentados propriamente ditos, tendo se limitado a discorrer sobre a validade de sua utilização, razão pela qual a insurgência não se sustenta.<br>Outrossim, a decisão ora alvejada não violou direito da entidade previdenciária agravante, porque expressamente salientou que a questão da extensão do auxílio cesta-alimentação a todos os valores recebidos pelos inativos, inclusive sobre o 13º salário/abono antes de novembro de 2007, é matéria de direito a ser analisada e decidida no momento processual oportuno, o que demonstra, cristalinamente, não ter havido ainda qualquer decisão sobre tal matéria.<br>Finalmente, o fato de existir recurso pendente de julgamento no Colendo Superior Tribunal de Justiça não influi no presente julgamento, uma vez que dito recurso não é dotado de efeito suspensivo.<br>Assim sendo, verifico que a decisão vergastada, que homologou o laudo pericial, deve ser mantida tal como proferida. Ante todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (g.n).<br>O acórdão dos embargos de declaração está fundamentado nos seguintes termos (fls. 107-108):<br>Da análise da cronologia do processo na origem se percebe que houve prestígio ao contraditório pelo Juízo a quo, bem como o enfrentamento das teses suscitadas em sede de cognição sumária, porque as questões de direito (como por exemplo extensão do auxílio cesta-alimentação a todos os valores recebidos pelos inativos, inclusive sobre o 13º salário/abono antes de novembro de 2007) demandam cognição exauriente para sua apreciação.<br>No mérito, portanto, o que a entidade previdenciária embargante objetiva com a interposição dos presentes embargos de declaração, é a rediscussão de questões, matéria que não cabe na presente sede.<br>Ressalte-se que o fato de os Julgadores terem decidido de forma contrária à tese sustentada pela mesma entidade recorrente não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se conclui que os presentes embargos de declaração não merecem ser acolhidos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a: a) correção monetária desde o início do período de apuração versus termo inicial no ajuizamento, tal como lançado no laudo; b) descontos de contribuições pessoais do plano; c) cômputo de diferenças após o óbito de Cleto Augustinho Zorzal (dezembro/2008) e, d) inclusão de multa do art. 475-J do CPC/1973 sem ordem judicial, conforme lançado na perícia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da CF, mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA