DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ZILDA MENEZES DE MENDONÇA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 278):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO INOMINADO INADMISSIBILIDADE - o com fundamento na Lei nº 9.099/1995 Inadmissibilidade Ausente dúvida objetiva em relação ao recurso adequado para a hipótese, qual seja, recurso de apelação, porquanto o decisum atacado foi prolatado no âmbito de ação de conhecimento em trâmite pelo procedimento comum A escolha equivocada do recurso interposto deve ser considerada como erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inadmissibilidade do recurso ante sua inadequação Sentença mantida Recurso não conhecido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente Zilda Menezes de Mendonça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta, em síntese, violação de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 42, parágrafo único, e 51, IV) e do Código de Processo Civil (arts. 141, 489, §1º, III, 492 e princípio da fungibilidade recursal).<br>Alega que, embora tenha interposto tempestivamente a apelação, o Tribunal de origem deixou de conhecer do recurso por tê-lo denominado "recurso inominado", caracterizando, segundo ela, erro material escusável e apto à aplicação do princípio da fungibilidade, cuja negativa teria configurado afronta direta ao art. 1.009 e seguintes do CPC.<br>No mérito, afirma que foi vítima de sequestro relâmpago e que os saques realizados  inclusive com uso de cheque especial  decorreram de coação armada ocorrida dentro e fora da agência bancária, razão pela qual haveria falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a Súmula 479/STJ. Sustenta que o banco não adotou nenhum protocolo preventivo, recusou-se a restituir os valores mesmo após boletim de ocorrência e deixou de acionar o seguro contratado, incorrendo em conduta abusiva e violação dos deveres de segurança e informação.<br>Aduz, ainda, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar diversas teses defensivas, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação dos dispositivos legais apontados. Requer, ao final, o reconhecimento da fungibilidade recursal, a anulação do acórdão que não conheceu da apelação, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para declarar a inexistência do débito de R$ 10.914,58, determinar a restituição do saldo de R$ 85,42 e condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 334-355).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 357-358), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 387-403).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No entanto, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois as matérias federais invocadas  atinentes ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código de Processo Civil  não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido limitou-se a afastar a fungibilidade e a não conhecer do recurso por erro grosseiro na via eleita, sem enfrentar, em qualquer extensão, os dispositivos federais posteriormente indicados no apelo nobre. A decisão de admissibilidade destacou, de maneira expressa, a ausência de debate prévio da questão federal no acórdão hostilizado, aplicando corretamente, por analogia, a Súmula n. 282/STF, que inadmite o apelo nobre quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (fl. 357). Essa premissa conduz, de forma automática, ao óbice da Súmula n. 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>No caso concreto, a situação torna-se ainda mais evidente porque não houve oposição de embargos de declaração para provocar o indispensável prequestionamento. Assim, incide igualmente a Súmula n. 356/STF, segundo a qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A conjugação dessas três súmulas afasta, de modo definitivo, a possibilidade de conhecimento do recurso especial, exatamente como decidiu o Tribunal de origem.<br>Convém registrar que, embora não tenham constituído fundamento determinante da decisão de inadmissibilidade, as contrarrazões da recorrida apontam, com precisão, óbices adicionais que igualmente inviabilizariam o conhecimento do apelo nobre. Entre eles, destaca-se a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher as teses da recorrente, hipótese que atrai o enunciado da Súmula n. 7/STJ (fls. 345-347).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA