DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DE SAO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.33 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde - Decisão que afastou cobrança de franquia de internação - Insurgência da executada - Alegação de cobrança autorizada pela Instrução Normativa nº 12/2023 sobre internação - Desacolhimento - Matéria não discutida na ação principal - Revelia da ré decretada - Discussão em cumprimento de sentença - Inadmissibilidade - Ofensa à coisa julgada - Título judicial incluiu eventual débito relativo à franquia de internação - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega violação do art. 502 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que a cobrança de franquia de internação, autorizada pela Instrução Normativa nº 12/2023, seria um fato novo e não poderia ser atingida pela coisa julgada, uma vez que a matéria não foi objeto de discussão no processo de conhecimento.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.55-70).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 71-72), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 81).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A questão federal invocada, qual seja, a suposta violação do art. 502 do CPC, não foi objeto de análise e debate explícito pelo Tribunal de origem sob o prisma defendido pela recorrente.<br>O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2116843-77.2024.8.26.0000 fundamentou a manutenção da decisão agravada na impossibilidade de se rediscutir matéria preclusa em fase de cumprimento de sentença, destacando a revelia da executada na fase de conhecimento. Conforme se extrai do voto condutor (fls.34):<br>"Isso porque a questão não foi discutida nos autos principais (proc. nº 1136925-45.2021.8.26.0100), já que a ré não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Sendo assim, como observado em primeiro grau, pela lógica o título judicial incluiu eventual débito relativo à franquia de internação.Insta consignar que a ré teve oportunidade para discutir a questão nos autos principais, o que não fez, como se viu. Logo, não é viável a discussão da matéria somente em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada."<br>Como se vê, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese de que a normatização da franquia seria um "fato novo" apto a afastar a coisa julgada. A recorrente, por sua vez, não opôs os necessários Embargos de Declaração para provocar o pronunciamento específico sobre o tema, o que é indispensável para o cumprimento do requisito do prequestionamento.<br>A ausência desse debate atrai a aplicação consolidada das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF.<br>Ademais, não se pode cogitar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), pois a recorrente não alegou, em seu Recurso Especial, violação d o art. 1.022 do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir a arguição de ofensa ao referido artigo para que se possa, eventualmente, considerar prequestionada a matéria.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 504 DO CPC/2015. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas. Precedentes. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 6. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1931444 TO 2021/0102105-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)<br>Ainda, mesmo que fosse possível superar o óbice do prequestionamento, a análise do mérito recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu que o título executivo judicial, ao determinar o custeio integral do tratamento, implicitamente abrangeu quaisquer cobranças acessórias, como a franquia.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa, de que a cobrança da franquia não estaria coberta pela coisa julgada, seria imprescindível reinterpretar o alcance da condenação imposta no processo de conhecimento e confrontá-la com os fatos que originaram o cumprimento de sentença. Tal procedimento é incompatível com a natureza do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1940572 RJ 2021/0221422-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA