DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1227 - 1228):<br>"CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário. 2. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF. Quanto aos juros moratórios, cuidando-se de responsabilidade contratual, como no caso em análise, os juros de mora contam-se a partir da citação (art. 405, CC), conforme fixado na sentença. 3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Mantido o "quantum" indenizatório. 4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado pelo IPCA-E na data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por mês de atraso. A indenização por danos materiais deve ter termo final na data data da entrega/disponibilização das chaves e quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária deve se dar desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento das parcelas indenizatórias. 5. Deve ser considerada, para fins fixação do termo inicial do atraso, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves. 6. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes, mas apenas adequá-la proporcionalmente ao prejuízo."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 186 do Código Civil, ao reconhecer dano moral presumido em razão do atraso da obra, e aponta divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais, especialmente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 1243 - 1269).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1391 - 1400), nas quais se defendeu que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, além de apontar ausência de prequestionamento e inadequação na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1413 - 1416), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1431 - 1438).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1465 - 1472).<br>É, no essencial, o relatório.<br>No caso sob exame, observa-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter a condenação por danos morais, limitou-se a afirmar que o atraso na entrega do imóvel geraria inevitável prejuízo imaterial ao adquirente, de forma presumida, dispensando qualquer demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. Consta expressamente no acórdão recorrido que "em tais casos o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória" (fl. 1.221).<br>A rigor, do modo como fixada pela instância de origem, a compensação moral foi deferida apenas e tão somente pela constatação do atraso contratual, como se se tratasse de dano in re ipsa, desvinculado de qualquer circunstância adicional apta a evidenciar abalo psíquico excepcional, ruptura concreta de projeto de vida ou constrangimento anormal relevante. Tal fundamentação, como se sabe, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que não admite a automática conversão do inadimplemento em dano moral.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o mero descumprimento contratual  ainda que injustificado  não acarreta, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável que o julgador demonstre, de forma individualizada, consequências fáticas que revelem efetiva lesão extrapatrimonial.<br>Nesse sentido, a Terceira Turma já assentou que:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.<br>2. É cabível, em recurso especial, promover nova qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido para atribuir-lhes a correta consequência jurídica, sem implicar no reexame de prova.<br>3. "É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>No mesmo sentido, a Quarta Turma:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA. OBRA. ATRASO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte local afirmou que o dano ocorreu in re ipsa, o que destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ensejando o afastamento da indenização.<br>3. A aferição da existência de situação específica causadora do dano não descrita no acórdão exigiria o revolvimento de provas, vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.693/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>E mais recente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reconsiderada.<br>3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de sustentar a inexistência de danos morais pelo mero inadimplemento.<br>III. Razões de decidir 4. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>5. O recurso especial não comporta o exame fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante o longo atraso na entrega da obra, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento:<br>"1. Descabe o reexame de matéria fática na instância especial.<br>2. O inadimplemento contratual que gera mais que mero dissabor pode configurar danos morais indenizáveis."<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025. (AgInt no AREsp n. 2.830.526/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No presente caso, a Corte regional não descreveu nenhum elemento extraordinário  além do atraso  que pudesse caracterizar dano moral atípico ou desbordante da normalidade contratual. Não houve registro de quebra abrupta de núcleo familiar, impossibilidade superveniente de subsistência, exposição vexatória ou humilhação pública, ou mesmo tratamento abusivo pela construtora. A ratio decidendi resume-se ao atraso em si, reputado suficiente para a condenação.<br>É certo que o atraso prolongado pode gerar legítimo desconforto e frustração da expectativa contratual, mas tais sentimentos, por si só, são insuficientes para configurar dano moral, sob pena de transformar toda inadimplência contratual em dano extrapatrimonial automático, o que viola o art. 186 do Código Civil  dispositivo central invocado no recurso especial  que exige ato ilícito com violação concreta de direito da personalidade.<br>Importante notar que não se cogita, aqui, reexame de provas, mas mera revaloração jurídica daquilo que as instâncias ordinárias já consideraram incontroverso: houve atraso na obra; e nada além disso foi apontado como circunstância específica de violação extrapatrimonial. Conforme reiteradamente reconhece esta Corte, a requalificação jurídica de fatos incontroversos não atrai a Súmula 7/STJ, porque não exige reapreciação do contexto probatório, mas apenas aplicação correta da norma infraconstitucional.<br>Ao tratar o atraso como causa automática e presumida de dano moral, o acórdão regional dissentiu frontalmente da jurisprudência dominante do STJ, o que justifica a abertura da via especial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>A condenação por dano moral, na hipótese vertente, portanto, não se sustenta.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA