DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JADIR FERREIRA DE FREITAS JUNIOR, com fundamento no artigo 105, §3º, V, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1227 - 1228):<br>"CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário. 2. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF. Quanto aos juros moratórios, cuidando-se de responsabilidade contratual, como no caso em análise, os juros de mora contam-se a partir da citação (art. 405, CC), conforme fixado na sentença. 3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Mantido o "quantum" indenizatório. 4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado pelo IPCA-E na data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por mês de atraso. A indenização por danos materiais deve ter termo final na data data da entrega/disponibilização das chaves e quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária deve se dar desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento das parcelas indenizatórias. 5. Deve ser considerada, para fins fixação do termo inicial do atraso, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves. 6. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes, mas apenas adequá-la proporcionalmente ao prejuízo."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1237 - 1241).<br>No mérito, o recorrente sustenta violação dos arts. 398 e 405 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido fixou a incidência da taxa SELIC apenas a partir do arbitramento da indenização por danos morais. Defende que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; subsidiariamente, caso se entenda pela natureza contratual, a fluência deve ocorrer desde a citação, conforme dispõe o art. 405 do mesmo diploma legal, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte (fl. 1369 - 1376).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1402 - 1410), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1418 - 1419).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre indenizações por danos morais devem fluir a partir da citação.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, entendeu que o montante indenizatório arbitrado já contemplava os encargos referentes ao período anterior à sentença, limitando a incidência da taxa Selic apenas a partir do arbitramento. Consta expressamente do acórdão (fls. 1213 - 1226):<br>"Sabe-se que, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual"), com o art. 161, § 1º, do CTN e o art. 406 do Código Civil, o valor da indenização por danos morais sujeita-se à incidência de juros moratórios de 1% ao mês entre a data do evento danoso e a data do arbitramento. Somente a partir desta é que passa a incidir, exclusivamente, a taxa Selic (Súmula nº 362 do STJ), nos termos previstos pelo item "4.2.2" do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor (disponível no site do CJF).<br>Considerando-se o tempo transcorrido entre o evento danoso e a data do arbitramento, porém, quantificar a indenização de forma pretérita acaba por revelar-se uma tarefa hostil, sujeita a erros de análise quanto ao exato montante a que a vítima dos danos faz jus. Em virtude disso, a jurisprudência tem entendido que a mensuração do dano pode se realizada de modo mais efetivo no momento do próprio arbitramento, desde que o valor da condenação incorpore os juros moratórios incidentes até então. Foi nesse sentido a decisão proferida pela Corte Especial do STJ nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1301595/RJ (DJe 09/05/2017).<br>Tendo isso em vista, registro que o montante indenizatório estipulado já embute os juros de mora incidentes desde o evento danoso até a prolação da sentença (arbitramento), em respeito à Súmula n.º 54 do STJ. Desta data em diante, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ.<br>Concluindo o tópico, resta reformada em parte a sentença no ponto para que incida sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais apenas a taxa SELIC a partir do arbitramento."<br>No caso dos autos, trata-se de relação de consumo estabelecida em contrato de compra e venda de imóvel financiado, cuja inadimplência contratual se deu pelo atraso na entrega do bem. Desse modo, a hipótese é típica de responsabilidade contratual, atraindo a aplicação da orientação consolidada desta Corte.<br>Esta Corte há muito fixou entend imento de que, em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e desde a citação quando se tratar de responsabilidade contratual:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.<br>1. Os embargos de declaração visam aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.<br>2. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada.<br>3. Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EREsp n. 903.258/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 11/6/2015.)<br>Em igual sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA<br>EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra.2. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento dos adquirentes, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Em se tratando de rescisão da avença por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelos compradores.<br>Súmula n. 543 do STJ.<br>4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Súmula n. 568 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.828.266/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque, apesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou sobre os consectários legais da condenação.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC.<br>4. Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão embargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por decisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial, ressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC.<br>(EDcl no REsp n. 2.108.182/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Nesses precedentes, reafirmou-se que, nas condenações decorrentes de ilícito contratual, os juros de mora fluem desde a citação.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o montante indenizatório por danos morais já englobaria os juros referentes ao período anterior ao arbitramento, fixando a incidência da taxa Selic apenas a partir da sentença. Contudo, em se tratando de responsabilidade contratual, tal solução não pode prevalecer, pois a correta interpretação do art. 405 do Código Civil impõe que a mora se configure apenas com a citação válida.<br>Diante disso, impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido para determinar que os juros de mora sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais incidam a partir da citação, aplicando-se a taxa Selic como índice de correção monetária.<br>Ressalto, por oportuno, que a alteração do termo inicial dos juros moratórios não encontra óbice na exigência de prequestionamento expresso, porquanto se trata de matéria de ordem pública. Tanto os juros de mora quanto a correção monetária configuram consectários legais da condenação principal, reconhecidos pela jurisprudência desta Corte como pedidos implícitos, que independem de provocação específica da parte e podem, inclusive, ser analisados de ofício pelo julgador.<br>Nessa perspectiva, a fixação ou modificação do termo inicial da fluência desses encargos não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus, tampouco se sujeita aos limites da preclusão processual, justamente por derivarem da própria lei e por integrarem, de forma automática, o conteúdo da condenação.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica nesse sentido, reconhecendo que os consectários da mora, ainda que não mencionados expressamente, integram a condenação e podem ser ajustados em qualquer grau de jurisdição, dada sua natureza de ordem pública:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. AVAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MERA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.210/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para fixar a citação como termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, mantida a aplicação da taxa Selic como índice de atualização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA