DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 913):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -PRELIMINAR REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACOLHIDA - NEGATIVA DE MEDICAMENTO - ENOXAPARINA SÓDICA - GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA FÁRMACOS DE UTILIZAÇÃO DOMICILIAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Considerando que a remuneração da autora não condiz com o estado de hipossuficiência alegada, indene de dúvidas que os benefícios da assistência judiciária gratuita não lhe são devidos, cabendo assim sua revogação. Recurso provido nessa parte.<br>II - Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998, mas, todavia, não devem se esquivar do regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo inviável a pretensão de interpretação das cláusulas contratuais de forma prejudicial ao consumidor hipossuficiente.<br>III - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 10, VI e § 4º, e 12, I, "c", II, "d" e "g", da Lei n. 9.656/98; 54, §4º, do CDC; 5º, II, da CF; e 2º da Lei n. 8.080/90, defendendo a legalidade da recusa de fornecimento do medicamento.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 965-997), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 999-1.008).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 1.047-1.050).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação recursal não prospera.<br>A controvérsia recursal cinge-se à: 1) violação dos arts. 10, VI e § 4º, e 12, I, "c", II, "d" e "g", da Lei n. 9.656/98; 54, §4º, do CDC; 5º, II, da CF; e 2º da Lei n. 8.080/90; e 2) divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e aresto desta Corte.<br>Da violação da legislação federal<br>Inicialmente, convém esclarecer que a análise da suposta ofensa ao art. 5º, II, da CF é de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF), não se prestando o recurso especial para tal mister.<br>Com relação à violação da legislação federal, constata-se que a Corte local consignou que (fls. 920-922):<br>É incontroverso nos autos que a parte autora tem o diagnóstico de trombofilia, moléstia que causa distúrbios na coagulação sanguínea da paciente, e necessita de tratamento médico, tendo-lhe sido prescrita a medicação "Enoxoparina sódica (Clexane) 40mg, durante o período de gestação.<br>(..).<br>Ademais, a necessidade de uso domiciliar do medicamento prescrito à autora não autoriza a negativa da requerida em fornecer o tratamento prescrito, na medida em que essencial à recuperação da requerente, pois se cuida de tratamento médico e não de simples medicamento.<br>Em que pese o tratamento domiciliar não estar previsto no rol de exigências mínimas estipulado no artigo 12 da Lei nº. 9.656/98 e as cláusulas gerais do contrato contenham previsão de exclusão da cobertura, a patologia em si possui cobertura contratual (TROMBOFILIA), pelo que, considerando a imprescindibilidade do medicamento, deve prevalecer a cobertura contratual de modo genérico, pena de consideração como abusiva a cláusula ou interpretação restritiva à luz do artigo 54 do Código Consumerista.<br>Além disso, o fármaco possui registro na ANVISA e se mostra imprescindível para a boa terapêutica da autora, conforme expressamente elencado no laudo médico juntado com a inicial, porquanto a exclusão de cobertura se mostra abusiva, pelo que a seguradora deve fornecer a medicação requerida nos precisos termos do laudo prescrito pelo médico responsável pelo tratamento da beneficiária, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.<br>Sobre o ponto, cito precedentes deste Sodalício:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. MEDICAMENTO INJETÁVEL.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o medicamento é injetável subcutâneo. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)." (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Agravo interno improvido. (grifei)<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.874/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJEN de 29/5/2024.)<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL (ENOXAPARINA). PACIENTE GESTANTE DIAGNOSTICADA COM ALTERAÇÕES GENÉTICAS NO GENE MTHFR (MUTAÇÕES HETEROZIGÓTICAS C677T E A1298C). NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS RELATIVIZADO PELA LEI N. 14.454/2022. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS contra acórdão do TJSC que manteve a obrigação de fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg a paciente gestante diagnosticada com alterações genéticas para o gene MTHFR (mutações heterozigóticas C677T e A1298C), condição clínica responsável por abortos espontâneos, diante da negativa de cobertura pela operadora de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina, prescrito para gestante pode ser considerado de uso domiciliar e, portanto, excluído da cobertura; (ii) verificar se a ausência do fármaco no rol da ANS autoriza a negativa da operadora diante da nova redação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite, como regra, a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, mas ressalva a cobertura obrigatória de fármacos antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os previstos no rol da ANS.<br>4. Medicamentos injetáveis, como a Enoxaparina, que demandam aplicação subcutânea ou intravenosa sob supervisão de profissional de saúde, não se enquadram como de uso domiciliar, caracterizando-se como medicação assistida, hipótese de cobertura obrigatória.<br>5. A Lei n. 14.454/2022 relativizou a taxatividade do rol da ANS, impondo cobertura quando houver comprovação científica da eficácia do tratamento ou respaldo em protocolos oficiais, como no caso da Enoxaparina, prevista em diretrizes terapêuticas para gestantes com trombofilia.<br>6. A reforma do acórdão recorrido exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O entendimento do tribunal estadual está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a abusividade de negativa de fornecimento de medicamento prescrito em situações de urgência e com respaldo científico, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.225.502/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida), devendo ser fornecida pelo plano de saúde.<br>3. Recurso especial improvido. (grifei)<br>(REsp n. 2.227.523/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TROMBOFILIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CLEXANE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. No caso, a recorrida passa por gravidez de alto risco (situação de urgência), sendo imperiosa a terapêutica prescrita, notadamente quando o medicamento intravenoso se inclui nas hipóteses de cobertura obrigatória.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.644/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Depreende-se do aresto impugnado que o entendimento da Corte local não destoa da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 83/STJ sobre o conhecimento do apelo nobre com base na alínea "a" do permissivo constitucio nal também compromete a análise da divergência invocada pelo recorrente.<br>Outrossim, acerca dos paradigmas indicados às fls. 936-940, quanto ao caso concreto, observa-se a superação do entendimento por esta Corte, conclusão fundamentada nos precedentes mencionados no presente decisum (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.874/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJEN de 29/5/2024; REsp n. 2.225.502/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025; REsp n. 2.227.523/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; e AgInt no AREsp n. 2.733.644/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para R$ 1.500,00 em desfavor da recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA