DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA SALETE DOS SANTOS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 292-293):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL. APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E INDUÇÃO AO ERRO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO PROPOSTO E ASSINADO PELA PARTE APELANTE NA MODALIDADE DE CONSÓRCIO CONTENDO EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. MODALIDADE CONTRATUAL ONDE NÃO HÁ, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DATA CERTA OU ESTIPULADA PARA O RECEBIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO COM TERMOS CLAROS E COM TOTAL LIBERALIDADE DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE DEVER EM INDENIZAR. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE NÃO PODE SER REALIZADA DE FORMA IMEDIATA EM CASO DE DESISTÊNCIA. RESGATE DA QUANTIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 22, §2º E 30 DA LEI 11.795/08. NECESSIDADE DE OBSERVAR O ENTENDIMENTO DO STJ. ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO TEM ATÉ TRINTA DIAS, A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO, PARA DEVOLVER OS VALORES VERTIDOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>1. O contrato de consórcio apresentado esclarece que as únicas formas de contemplação são por sorteio ou lance, não havendo promessa de contemplação imediata ou estabelecimento de prazo para isso.<br>2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).<br>4. Sentença mantida e, por consequência, honorários de sucumbência majorados.<br>5. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil.<br>Aduz que há omissão no julgado, visto que não apreciou se houve o descumprimento da oferta pelo fornecedor.<br>Sustenta que a oferta vincula o fornecedor de serviços, nos termos do art. 30 do CDC, de modo que a propaganda, ao não ser cumprida, configura prática abusiva.<br>Argumenta que a quebra da expectativa gera danos morais, nos termos do art. 186 do CC.<br>Aponta que o art. 35 do CDC autoriza a rescisão do contrato, com restituição da quantia paga, quando o fornecedor se recusa a cumprir a oferta.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 325-335 e 336-340.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnações juntadas às fls. 408-414 e 415-419.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pela agravante buscando a restituição de valores pagos em razão de contrato de consórcio e indenização por danos morais, sob o argumento de que foi vítima de propaganda enganosa, eis que as agravadas lhe prometeram a contemplação no prazo de quinze dias após o pagamento da primeira parcela, o que não ocorreu.<br>Quanto à alegação de omissão no julgado, por não ter abordado se ocorreu a propaganda enganosa no caso concreto, verifico que a agravante não indicou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e nem opôs embargos de declaração para suprir o alegado vício.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>O mesmo vício de se apresenta no tocante ao dissídio jurisprudencial sobre a propaganda enganosa, visto que não houve indicação de nenhum artigo de lei aplicado de maneira divergente pelo acórdão recorrido e que merecesse ter sua aplicação uniformizada por esta Corte. Inclusive, a agravante não indicou nenhum acórdão paradigma para fins de demonstração da divergência por meio do cotejo analítico.<br>Incide, nesses pontos, a Súmula 284/STF, por analogia.<br>Quanto aos demais temas, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, constatou que não ocorreu propaganda enganosa no caso dos autos, visto que, tanto pelo teor do instrumento contratual, quanto pela própria natureza do consórcio, não há que se falar em data certa para a contemplação com a carta de crédito.<br>Veja-se:<br>Ao compulsar os autos, tem-se dos documentos juntados pela parte ré em sede de contestação, o contrato de participação em grupo de consórcio (fls. 23/26), onde não consta qualquer garantia de contemplação imediata. Pelo contrário, observa-se que, na fl. 23, há a informação de que a administradora não pode, de forma alguma, garantir datas especificas para a sua contemplação, que acontece somente através de Sorteio ou Lance Vencedor.<br>Por esta razão, não se pode falar em propaganda enganosa. Pela própria natureza do consórcio, existe todo um trâmite burocrático e a necessidade de efetivação de lances para a contemplação. (fls. 295-296, grifou-se).<br>Alterar tal conclusão exigiria o reexame do contrato e de matéria fático-probatória, violando as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por fim, quanto à devolução imediata dos valores vertidos ao consórcio, o acórdão se firmou em sintonia com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 312, segundo o qual " é  devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".<br>Tal compreensão foi reafirmada pelo STJ, mesmo após a promulgação da Lei n. 11.795/2008:<br>RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.<br>1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009.<br>2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.<br>3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008.<br>4. Reclamação procedente.<br>(Rcl n. 16.390/BA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 13/9/2017, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010). Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.278.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023, grifou-se .)<br>Rejeito, assim, a alegação de violação ao art. 35 do CDC, com fulcro na Súmula 568/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA