DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1090-1091, e-STJ):<br>APELAÇÃO Investimentos - Criptomoedas - Ação de indenização por danos materiais e morais Furto de celular Resgates não autorizados Sentença de parcial procedência.<br>RECURSO DA RÉ - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada Binance e B Fintech que atuam em busca de interesses comuns Integrantes da mesma cadeia de consumo (art. 7º do CDC) Precedente desta C. Câmara Negligência da consumidora não verificada Autora que tentou realizar a desativação de sua conta minutos após o furto de seu celular, mas se viu impossibilitada pelos meios inadequados oferecidos pela empresa - Evidente que a vítima do crime de furto necessita de um canal célere e de fácil acesso para a implementação das medidas de segurança adequadas, inclusive porque a situação exige a adoção de inúmeras medidas e o contato com diversas empresas, sendo impossível concluir todas as operações em minutos após a ocorrência, que, por si só, já é bastante perturbadora Malfeitores que conseguiram ingressar no aplicativo da exchange e operacionalizar as transações que exigiriam senha - Falha de segurança caracterizada Teoria do Risco-Proveito - Dever de indenizar reconhecido Precedente deste E. Tribunal Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1102-1117, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1215-1219, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1225-1253, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 14, § 3º, I e II, do CDC; 393 e 403 do CC; 494, 489 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro; inexistência de falha na prestação do serviço; regularidade das transações com autenticação de dois fatores (e-mail e Google Authenticator) e dispositivo previamente autorizado; desnecessidade de reexame de provas (pretensão de mera revaloração jurídica); e divergência jurisprudencial quanto à análise de perfil transacional e aplicação das excludentes de responsabilidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1282-1303, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1304-1307, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1310-1320, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1323-1337, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à apontada violação dos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/15, não assiste razão à recorrente.<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar argumentos decisivos para a lide. Argumenta, especificamente, que o aresto não considerou: (a) que as transações foram validadas por mecanismos de segurança (senha, 2FA e e-mail) a partir de dispositivo confiável; e (b) que houve negligência da autora ao demorar horas para comunicar o furto e não utilizar as ferramentas de bloqueio disponíveis.<br>Contudo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que tais questões foram expressamente enfrentadas e decididas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Eis o decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1092-1096, e-STJ):<br>Narra a inicial que a autora é cliente da ré, e em 29/08/2021, por volta de 18h, teve seu aparelho furtado e desbloqueado, enquanto o utilizava para acesso ao GPS. Embora tenha tentado, com a ajuda de sua genitora, o bloqueio preventivo de sua conta junto à Exchange, não obteve sucesso antes que os resgates tivessem sido realizados pelos malfeitores.<br>De partida, saliento que se trata de típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, circunstancialmente.<br>Pois bem. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Pelo que se extrai dos autos, a apelante foi constituída justamente para permitir a atuação da Binance no Brasil, contando, inclusive, com a Binance Holdings como sócia (fls. 11/13). Embora possuam, de fato, personalidades jurídicas distintas, atuam, evidentemente, impulsionadas por interesses comuns, integrando a mesma cadeia de consumo, de modo que são solidariamente responsáveis pelos danos a que derem causa (art. 7º, pár ún. do CDC).<br>(..)<br>No mais, apesar das alegações da apelante no sentido de que houve negligência da autora ao demorar cerca de 4 horas para comunicar à empresa o furto de seu telefone móvel, observe-se que alguns minutos após o crime (18h38min), ela, com a ajuda de sua genitora, já estava envidando esforços para desativar a conta na plataforma (fls. 79/83), o que não foi possível, como admitido pela própria ré, porque os meliantes estavam alterando as senhas de acesso ao e-mail: "Ocorre que a Autora não logrou êxito em bloquear a citada conta, pois os assaltantes estavam, insistentemente, modificando as senhas do seu e-mail (mila. cezar1@gmail. com)." (sic fl. 602).<br>Afirma a ré, ainda, que a autora poderia ter entrado em contato através do suporte de atendimento ao cliente, que, contudo, como pode ser verificado pelas telas acostadas aos autos (fls. 53/63), possui retorno robotizado e demorado, cujo setor especializado em segurança destaque-se funciona apenas em língua estrangeira (fls. 58/63), a criar verdadeira dificuldade ao consumidor.<br>Evidente que a vítima do crime de furto necessita de um canal célere e de fácil acesso para a implementação das medidas de segurança adequadas, inclusive porque a situação exige a adoção de inúmeras medidas e o contato com diversas empresas, sendo impossível concluir todas as operações em minutos após a ocorrência, que por si só já é bastante perturbadora. Patente, contudo, que isso não foi oferecido pela ré.<br>Não é demais mencionar que os malfeitores conseguiram ingressar no aplicativo de criptomoedas e efetivamente realizar as transações para as quais deveria ser exigida senha. Note-se ainda, que o valor transferido foi substancial (R$ 53.052,61), dividido em 07 operações consecutivas, tudo apto a chamar a atenção do setor de segurança da exchange (fl. 08).<br>Ressalte-se, ademais, que a apelada demonstrou ter adotado as medidas indicadas pela recorrente para atingir o nível máximo de segurança em sua conta (fl. 04).<br>Nesse contexto, é certo que a as transações irregulares constituem falha na prestação de serviços da empresa, por não dispor do aparato necessário à manutenção dos investimentos da autora em segurança. Trata-se de fortuito interno, incidindo no presente a Teoria do Risco-Proveito ou Teoria do Risco do Empreendimento, da qual decorre o dever da ré de indenizar.<br>A Corte estadual consignou que a suposta negligência da consumidora não restou verificada, pois a autora "tentou realizar a desativação de sua conta minutos após o furto de seu celular, mas se viu impossibilitada pelos meios inadequados oferecidos pela empresa". O acórdão destacou que o suporte da ré possuía "retorno robotizado e demorado", operando em língua estrangeira, o que dificultou a mitigação dos danos pela vítima. Além disso, o Tribunal ponderou que, independentemente do uso de senhas, as transações fugiram do padrão e foram realizadas de forma sequencial e vultosa, o que caracterizaria falha no sistema de segurança da instituição em não detectá-las e bloqueá-las.<br>Portanto, não houve omissão ou erro material passível de correção via embargos (art. 494 do CPC), tampouco falta de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>2. A recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva da vítima (demora na comunicação e guarda de senhas) e fato de terceiro (fortuito externo), apontando violação aos arts. 14, § 3º, do CDC e 393 e 403 do CC.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela falha na segurança e na prestação do serviço, afastando a tese de culpa exclusiva da consumidora. Confira-se trecho do acórdão (fls. 1094-1096, e-STJ).<br>No mais, apesar das alegações da apelante no sentido de que houve negligência da autora ao demorar cerca de 4 horas para comunicar à empresa o furto de seu telefone móvel, observe-se que alguns minutos após o crime (18h38min), ela, com a ajuda de sua genitora, já estava envidando esforços para desativar a conta na plataforma (fls. 79/83), o que não foi possível, como admitido pela própria ré, porque os meliantes estavam alterando as senhas de acesso ao e-mail: "Ocorre que a Autora não logrou êxito em bloquear a citada conta, pois os assaltantes estavam, insistentemente, modificando as senhas do seu e-mail (mila. cezar1@gmail. com)." (sic fl. 602).<br>Afirma a ré, ainda, que a autora poderia ter entrado em contato através do suporte de atendimento ao cliente, que, contudo, como pode ser verificado pelas telas acostadas aos autos (fls. 53/63), possui retorno robotizado e demorado, cujo setor especializado em segurança destaque-se funciona apenas em língua estrangeira (fls. 58/63), a criar verdadeira dificuldade ao consumidor.<br>Evidente que a vítima do crime de furto necessita de um canal célere e de fácil acesso para a implementação das medidas de segurança adequadas, inclusive porque a situação exige a adoção de inúmeras medidas e o contato com diversas empresas, sendo impossível concluir todas as operações em minutos após a ocorrência, que por si só já é bastante perturbadora. Patente, contudo, que isso não foi oferecido pela ré.<br>Não é demais mencionar que os malfeitores conseguiram ingressar no aplicativo de criptomoedas e efetivamente realizar as transações para as quais deveria ser exigida senha. Note-se ainda, que o valor transferido foi substancial (R$ 53.052,61), dividido em 07 operações consecutivas, tudo apto a chamar a atenção do setor de segurança da exchange (fl. 08).<br>Ressalte-se, ademais, que a apelada demonstrou ter adotado as medidas indicadas pela recorrente para atingir o nível máximo de segurança em sua conta (fl. 04).<br>Nesse contexto, é certo que a as transações irregulares constituem falha na prestação de serviços da empresa, por não dispor do aparato necessário à manutenção dos investimentos da autora em segurança. Trata-se de fortuito interno, incidindo no presente a Teoria do Risco-Proveito ou Teoria do Risco do Empreendimento, da qual decorre o dever da ré de indenizar.<br>A Corte local, amparada nos elementos de convicção dos autos, assentou que: (a) a autora tentou desativar a conta minutos após o furto (18h38min), mas não obteve êxito devido à alteração de senhas pelos criminosos e ineficiência do suporte da ré; (b) o sistema de atendimento era robotizado, demorado e em língua estrangeira, dificultando a mitigação imediata dos danos; (c) as transações destoaram do perfil, sendo sucessivas e de valor substancial.<br>Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal de origem  para acolher a tese de que a comunicação foi tardia, de que a consumidora foi negligente ou de que os sistemas de segurança funcionaram adequadamente a ponto de caracterizar a ruptura do nexo causal por fortuito externo  demandaria imprescindível revolvimento de matéria fática e probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. ASSALTO A CLIENTE APÓS SAQUE NA AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ, QUE TAMBÉM SE APLICA AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL  ..  3. A Corte de origem, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu comprovada a falha na segurança da agência bancária, o que propiciava a atuação de meliantes que assaltavam clientes logo após saques na boca do caixa. Revisar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.564.492/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)<br>No mesmo viés, em casos idênticos aos dos autos, as seguintes decisões monocráticas, proferidas por ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior: AREsp 2096605, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 03/06/2022; AREsp 2080226, Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Dje 31/05/2022; AREsp 1962115, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/06/2022; AREsp 1961546, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/10/2021; AREsp 2061182, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 29/03/2022; AREsp 1923544, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje 02/03/2022. Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade. Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência das provas existentes e reconheceu a revelia da ré como elementos suficientes para o julgamento, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio.<br>Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, conheço o Agravo para não conhecer o Recurso Especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Intime-se. Publique-se.<br>EMENTA