DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HP FINANCIAL SERVICES ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.383):<br>Apelação. Embargos de terceiro. Penhora no rosto dos autos. Sentença de extinção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, reconhecendo a decadência da pretensão. Insurgência da embargante. Prazo<br>de 5 dias, estabelecido pela regra do artigo 675, do CPC, contado a partir da data da decisão que autorizou a expedição de guia de levantamento. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do feito em primeiro grau. Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.398-1.402).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido adotou entendimento sobre o termo inicial do prazo dos embargos de terceiro sem enfrentar os precedentes invocados nos embargos de declaração. Afirma que, nos casos de ciência inequívoca do ato constritivo por parte do terceiro, o prazo de cinco dias se inicia nessa data de ciência, e não apenas quando o numerário é colocado à disposição do credor.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.453-1.465).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.467-1.469), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.495-1.506).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que:<br>Considerando o entendimento consolidado pelo C. Superior<br>Tribunal de Justiça, o prazo para oposição de embargos de terceiros inicia-se somente quando há colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor (fl. 1.386).<br>Assim, não procede a alegação sobre o vício apontado, pois, como visto, toda matéria necessária à solução da controvérsia foi suficientemente analisada e também foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida.<br>Por fim, cumpre salientar que a falta de pronunciamento sobre cada uma das teses fáticas ou jurídicas invocadas pelas partes não implica omissão ou carência de fundamentação da prestação jurisdicional entregue.<br>O juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivação bastante para fundamentar a sua decisão, tal como ocorreu no presente caso.<br>Cito, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1076. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MORATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO<br>E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.os 5 E 7 DO STJ. FIADOR. EXONERAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076 (REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).<br>2. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>3. No caso concreto, rever as conclusões quanto à existência de alteração contratual, com moratória, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA