DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 698):<br>Apelação - Saúde - Cominatória - Sentença de procedência - Recurso da ré - Tratamento de saúde - Paciente diagnosticada com lipossarcoma retroperitoneal, passando por cirurgia no abdômen para retirada do tumor, porém houve recidiva e ampliação da doença - Prescrição médica para realização de exame de crio ablação guiado por tomografia computadorizada - Procedimento menos invasivo e mais efetivo no tratamento - Negativa de custeio infundada e abusiva - Evidente risco na demora - Alegação de tratamento ineficaz que não prevalece face à indicação médica e as especificidades do caso concreto - Aplicação da Sumula 102 do TJSP - Danos morais - Caracterizados - Recusa infundada - Conduta acarretou angústia e transtornos que excederam os limites do mero dissabor cotidiano - Condenação fixada em R$10.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 10, §§ 12 e 13, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; dos arts. 1º e 4º da Lei n. 9.961/2000; dos arts. 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil; e do art. 926 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que "não possui obrigação de autorizar os procedimentos não previstos no supramencionado Rol ou fora de suas Diretrizes de Utilização, conforme foi evidenciado pela própria ANS. A Lei nº 9.656/98 e as resoluções da agência reguladora têm como objetivo determinar as cober turas contratuais" (fl. 707).<br>Aduz que "Não há qualquer abusividade na negativa de fornecimento em questão, haja vista tratar-se de exclusão advinda de lei e replicada no contrato" (fl. 707).<br>Defende, outrossim, que, segundo a Resolução Normativa da ANS n. 465/2021, a crioablação tumoral tem cobertura obrigatória apenas em hipóteses específicas de câncer hepático primário, não abrangendo lipossarcoma retroperitoneal (diagnóstico da segurada).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.046-1.054).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.055-1.058), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.091).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, afirmou que o rol da ANS funciona como referência mínima de cobertura e que a negativa fundada na ausência de previsão no rol não deve prevalecer frente à prescrição médica e às particularidades clínicas da paciente, aplicando a Súmula n. 102/TJSP e o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e § 1º, II).<br>Entretanto, não analisou a alegada necessidade de observância estrita das Diretrizes de Utilização (DUT), à luz do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 1º e 4º da Lei n. 9.961/2000, tampouco enfrentou a indicação de violação da liberdade contratual e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ademais, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da cláusula limitativa de cobertura por esvaziar a própria natureza do contrato de saúde, impondo o custeio do tratamento oncológico indicado em atenção à apólice e à proteção do consumidor.<br>Além disso, concluiu pela necessidade e adequação do procedimento com base em relatório médico, nas particularidades clínicas (menor invasividade, melhor custo-efetividade) e no risco da demora, registrando ainda a ausência de prova de ineficácia e de indicação alternativa terapêutica adequada.<br>Afastar tal entendimento para validar a negativa de cobertura e a prevalência da cláusula contratual, sob o argumento de inexistência de obrigação fora das Diretrizes de Utilização do rol da ANS, exigiria tanto a interpretação das cláusulas contratuais quanto o reexame das provas clínicas constantes dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Acrescente-se que a modificação do acórdão quanto ao cabimento e ao quantum dos danos morais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, diga-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA