DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IVANILDES FONSECA CHIQUITO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 297):<br>Apelação. Declaratória cumulada com indenizatória. Indevido desconto em conta corrente de seguro odontológico não contratado. Sentença que condenou as requeridas à restituição simples da quantia descontada. Pretensão de condenação à devolução em dobro do indébito. Desconto indevido na relação de consumo que implica a presunção de má-fé. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais. Não configuração. Hipótese dos autos em que o desconto mensal se circunscreveu a aproximadamente R$ 50,00 mensais. Ausente a demonstração de que os descontos tenham interferido na subsistência da consumidora. Sofrimento que magnitude não é capaz de ferir a dignidade humana. Sentença parcialmente reformada para impor a obrigação de restituição na forma dobrada dos descontos indevidos. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 412-416).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, que "os embargos declaratórios foram julgados como se houvesse pretensão de reanálise do pedido de devolução em dobro quando, em realidade, o pedido era de apreciação de devolução dos descontos indevidos na conta bancária da autora a título de "SEBRASEG CLUBE DEBENEFICIOS" e "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", devolução esta que foi julgada improcedente no primeiro grau, bem como foi objeto de recurso" (fl. 399).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 420-429).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 443-444), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 465-473).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, o recurso especial é tempestivo. A certidão de publicação do acórdão dos embargos de declaração informa disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 11/12/2024, com publicação considerada em 12/12/2024 (fl. 417).<br>O prazo recursal iniciou em 13/12/2024, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias."<br>O curso do prazo ficou suspenso de 20/12/2024 a 20/1/2025, inclusive, nos termos do art. 220, caput, do CPC: "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive."<br>Com a retomada da contagem em 21/1/2025, os 10 dias úteis remanescentes se encerraram em 3/2/2025, data da interposição do recurso especial (fl. 391). Portanto, o recurso é tempestivo.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A autora ajuizou ação contra BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A., alegando descontos indevidos em sua conta-corrente. Sustentou nunca ter contratado serviços da ODONTOPREV e requereu a declaração de inexistência de vínculo contratual, a anulação dos débitos, a restituição dos valores e indenização por danos materiais e morais.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de vínculo jurídico relativo ao seguro odontológico, determinando a cessação dos descontos e condenando solidariamente as rés à restituição simples dos valores indevidos.<br>O Tribunal estadual, ao julgar a apelação da autora, deu parcial provimento apenas para fixar a restituição em dobro dos descontos referentes ao seguro odontológico, deixando, contudo, de analisar de forma específica o pedido de devolução dos valores relacionados ao "SEBRASEG Clube de Benefícios" e ao "BINCLUB Serviços de Administração", suscitados nas razões recursais.<br>Essa omissão foi apontada nos embargos de declaração, que, entretanto, não foram conhecidos sob o argumento de que o pedido já teria sido apreciado, embora a decisão tenha tratado apenas do seguro odontológico.<br>Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e em face das questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos, notadamente a omissão quanto ao pedido de devolução dos descontos "SEBRASEG" e "BINCLUB" articulado na apelação e reiterado nos embargos de declaração.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de declaração.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA