DECISÃO<br>Trata-se de habeas corp us, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEIVID OSVALDO DOS SANTOS DE BORBA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001113-57.2025.8.21.0019/RS.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de comutação de pena formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/24.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob o fundamento de que o apenado, embora tenha cumprido dois terços da pena relativa ao crime impeditivo (tráfico de drogas), não cumpriu um quinto da pena referente aos crimes não impeditivos (roubos majorados) até a data-base estabelecida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da comutação de pena ao agravante, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a alegação defensiva de que o SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) calcula de forma equivocada a linha de tempo para a concessão do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A concessão de indulto e comutação é ato privativo do Presidente da República, conforme dispõe o art. 84, inc. XII, da CF/88, cabendo ao Chefe do Poder Executivo fixar as hipóteses e requisitos necessários para tais benefícios, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar ou reduzir sua incidência.<br>4. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece que, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarada a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>5. O art. 13 do mesmo Decreto concede a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto às pessoas condenadas que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.<br>6. No caso em exame, o agravante cumpre pena total de 21 anos e 11 meses de reclusão pela prática de tráfico de drogas (crime impeditivo) e roubos majorados (crimes não impeditivos), com início em 14/12/2017 e término previsto para 22/10/2038.<br>7. Embora tenha cumprido integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo, o agravante não cumpriu um quinto da pena relativa aos crimes não impeditivos até a data-base estabelecida pelo Decreto.<br>8. O sistema de cálculo adotado pelo SEEU está em conformidade com as disposições do Decreto Presidencial, considerando executados primeiramente as penas mais graves, nos termos do artigo 76 do CP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para a concessão da comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é necessário que o apenado, além de ter cumprido dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, tenha cumprido também um quinto da pena referente aos crimes não impeditivos (se não reincidente) ou um quarto (se reincidente), até a data-base de 25/12/2024."<br>No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado incorreu em ilegalidade ao desconsiderar o correto cômputo das penas, sustentando que o paciente, até a data-base fixada pelo Decreto Presidencial n. 12.338/24, já havia cumprido 8 anos, 1 mês e 2 dias de pena, superando o tempo necessário à soma das frações exigidas  dois terços da pena pelo crime impeditivo e um quinto da pena pelos delitos não impeditivos.<br>Argumenta que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem, ao seguir automaticamente a linha cronológica do SEEU, equivale a exigir o cumprimento integral da pena do crime impeditivo antes do início da contagem dos crimes comuns, o que extrapola o texto do art. 7º, parágrafo único, do Decreto, e impõe um requisito não previsto pela norma presidencial.<br>Sustenta, ainda, que o cálculo das frações deve considerar o somatório das penas correspondentes às frações dos crimes impeditivos e não impeditivos, de forma unificada e não sucessiva, razão pela qual o paciente preencheria integralmente o requisito objetivo para a concessão da comutação.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o adimplemento dos requisitos objetivos estabelecidos no Decreto e declarado o direito do paciente à comutação da pena remanescente, com a consequente extinção da punibilidade, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão impugnado, a fim de que outro seja proferido com a devida observância da correta metodologia de cálculo da pena e da interpretação sistemática do Decreto Presidencial.<br>Liminar indeferida às fls. 35/51 e 57/61.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 63/64.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, com base na seguinte fundamentação:<br>"O agravante cumpre pena total de 21 anos e 11 meses de reclusão, pela prática de roubo majorado (três incidências) e tráfico de drogas, com início em 14/12/2017 e término previsto para 22/10/2038.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da comutação de pena ao agravante, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>O artigo 7º do referido Decreto estabelece:<br>"Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo."<br>Por sua vez, o artigo 13 dispõe:<br>"Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes."<br>Da análise dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que, para a concessão da comutação, é necessário que o apenado, além de ter cumprido dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, tenha cumprido também um quinto da pena referente aos crimes não impeditivos (no caso de não reincidente) ou um quarto (se reincidente), até a data-base de 25/12/2024.<br>No caso em exame, conforme se verifica dos autos, o agravante cumpre pena pela prática de tráfico de drogas (crime impeditivo) e roubos majorados (crimes não impeditivos). Embora tenha cumprido integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo, não cumpriu um quinto da pena relativa aos crimes não impeditivos até a data-base estabelecida pelo Decreto.<br>Conforme consta da decisão recorrida, o apenado possui uma pena total de 16 anos, 7 meses e 15 dias pelos delitos comuns, sendo um quinto desse montante equivalente a 3 anos, 3 meses e 27 dias. Ocorre que, até a data-base (25/12/2024), o agravante havia cumprido apenas 2 anos, 9 meses e 17 dias da pena relativa aos delitos comuns, não atingindo, portanto, o requisito objetivo temporal exigido pelo Decreto.<br>A defesa argumenta que o SEEU calcula de forma equivocada a linha de tempo para a concessão do indulto e da comutação. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. O sistema de cálculo adotado está em conformidade com as disposições do Decreto Presidencial, que exige o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e, cumulativamente, o cumprimento de um quinto (ou um quarto, se reincidente) da pena dos crimes não impeditivos.<br>Quanto à eventual alegação de que errônea a forma de cômputo do cumprimento das reprimendas, entendo que nada há de inadequado no método utilizado pelo sistema, já que considera executados primeiramente os delitos hediondos, mais gravosos, considerando a data de início de cumprimento de cada condenação, nos termos do artigo 76, do CP, que estabelece que "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave."<br>Em suma, considerando que até 25/12/2024 o agravante não havia cumprido 1/5 das penas relativas aos crimes não impeditivos, inviável a concessão da comutação, forte nos disposto no art. 13 do referido decreto.<br>Isso posto, voto por negar provimento ao agravo em execução defensivo." (fls. 18/19)<br>Desta forma, verifica-se que o entendimento a que chegou a instância ordinária está em consonância com o desta Corte Superior de Justiça de que, "aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial" (HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017, grifei).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.<br>3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO COM CRIME HEDIONDO. SUPERADO O ÓBICE IMPOSTO PELO DELITO IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO CRIME COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso assinalar que, " n os termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 420.533/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/4/2018).<br>2. Todavia, na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, de modo que o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime comum, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 406.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado.<br>2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a ausência de constrangimento ilegal passível de ser sanado.<br>3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a concessão de benefícios executórios, tais como a comutação e o indulto de penas, exigem o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial. Precedente.<br>4. O Decreto n.º 8.615/2015, em seu art. 8º, parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de deferimento da comutação de pena ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas o cumprimento de 2/3 (dois terços) da penalidade referente ao delito impeditivo e, após tal fato, o adimplemento de 1/3 (um terço) da reprimenda aplicada à infração penal comum.<br>5. In casu, ficando comprovado o não cumprimento do requisito objetivo acima mencionado, inexiste qualquer ilegalidade na decisão denegatória do benefício pleiteado.<br>6. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 420.186/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018, grifei.)<br>A propósito, como bem destacou o Tribunal de origem, o entendimento de que o cumprimento das penas deve observar a ordem cronológica é compartilhado por esta Corte Superior de Justiça. Vejam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM PROCESSOS DIVERSOS. CRIMES DE NATUREZA HEDIONDA E COMUM. ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração da ordem de cumprimento das penas.<br>2. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em caso de duas ou mais condenações a penas de reclusão, o critério de execução segue a ordem cronológica das guias de recolhimento, uma vez que não se pode considerar uma pena privativa de liberdade mais grave em razão da natureza hedionda ou comum do delito cometido. Não incide o disposto no art. 76 do Código Penal para alterar essa ordem.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 977.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDO E COMUM. PENAS DA MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). AUSÊNCIA DE REPRIMENDA MAIS GRAVE. ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de existirem duas ou mais condenações, a todas imposta pena de reclusão, não há falar em reprimenda mais grave em razão da natureza do crime praticado, se hediondo ou comum, devendo ser aplicado o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas. Precedentes desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 668.982/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PRECEDÊNCIA NA EXECUÇÃO DAS PENAS. EXECUÇÃO PRIMEIRAMENTE DAS PENAS MAIS GRAVES: RECLUSÃO E DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, a norma contida no art. 76 do Código Penal refere-se apenas à gravidade da pena imposta, ou seja, reclusão e detenção, e não ao tipo de crime praticado, prevendo tal dispositivo legal primeiro a execução da pena mais grave, observada a ordem cronológica dos delitos, de acordo com as datas do trânsito em julgado de cada sentença, sendo irrelevante tratar-se de crime comum ou hediondo.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 592.940/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020, grifei.)<br>Assim, considerando que no presente caso o paciente não cumpriu requisito objetivo do Decreto n. 12.338/24 (1/5 da pena do delito não impeditivo) , não se observa, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA