DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLA MARCHI e PAULA MARCHI CESARETTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 904, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção, pela satisfação do crédito executado. Insurgência das exequentes.<br>PRELIMINAR concessão da gratuidade de trâmite às exequentes, pois minimamente demonstrada sua hipossuficiência financeira.<br>MÉRITO. Da soma das narrativas externadas, pelas exequentes, extrai-se unívoca compreensão de que se bastou o depósito promovido pelo executado à satisfação do crédito exequendo. Irrelevante a pendência de julgamento de agravo de instrumento, pretéritas ressalvas do magistrado singular quanto à vivência de outros recursos e inexistência de expresso pedido extintivo. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 915-918, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 921-936, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 924, II, e 5º, ambos do CPC, além de dissídio jurisprudencial pela alínea c.<br>Sustenta, em síntese: que a extinção pela satisfação (art. 924, II, CPC) foi prematura, pois havia pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2193767-08.2019.8.26.0000 e de definição sobre a aplicação do Tema 677/STJ; que houve violação ao art. 5º do CPC por comportamento contraditório do juízo (venire contra factum proprium) que, após sucessivas decisões de suspensão, extinguiu o feito antes do julgamento do agravo; e que há divergência com acórdão do TJDFT que, em hipótese semelhante, reputou nula a extinção por existir recursos pendentes capazes de majorar o valor devido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1028-1037, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1080-1082, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1085-1104, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 1110.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega ofensa aos artigos 5º e 924, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a prematura extinção do feito. Assevera a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença por ausência de satisfação integral da obrigação, ante a pendência de julgamento de agravo de instrumento e outras questões que poderiam impactar o valor devido.<br>A respeito da controvérsia, o Tribunal de origem asseverou que a manifestação de concordância das exequentes com o valor depositado pelo devedor foi suficiente para caracterizar a satisfação do crédito, tornando irrelevante a pendência de outros recursos. Vale dizer, io Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela satisfação integral da obrigação, consignando no voto condutor do acórdão recorrido Confira-se (fls. 905-906, e-STJ):<br>A fls. 523/527, buscaram as exequentes a paga da integralidade do crédito devido, fato que bem se extrai da literalidade da seguinte frase, de lá tirada: ""Pari passu", operacionalizando, na espécie, os regramentos supramencionados e constantes do Acórdão, tem-se que o valor atualizado da condenação perfaz a quantia de R$ 685.338,92, donde encontra-se incluído multa (10%) e honorários (10%)" (fls. 526, grifo nosso).<br>Assim, quando se manifestaram as exequentes, a fls. 567/568, aduzindo que " ..  concordam com o depósito de fls. 563 para satisfação do procedimento instaurado pelos exequentes às fls. 523/527 e documentos de fls. 528/530", nada mais fizeram do que reconhecer como satisfeito, pelo depósito da casa bancária, o total saldo exequendo, não lhes escudando, ao depois, asserção no sentido de que ainda pendia o julgamento de recurso ou faltante saldo advindo da aplicação de entendimento jurisprudencial.<br>É dizer, da soma das narrativas contidas nas peças de fls. 523/527 e 567/568 extrai-se unívoca compreensão de que se bastou o depósito de fls. 563 à satisfação do crédito exequendo, não se admitindo que, por torcedura interpretativa, reabra-se às credoras o trilhar executório, sob pena de evidente e inadmissível venire contra factum proprium.<br>Às credoras competia o sopesar adequado da significância da paga realizada pelo executado (fls. 563), quando instadas a fazê-lo (fls. 564), indicando eventuais dissonâncias, inclusive por razão da tese fixada no Tema Repetitivo de nº 677 do E. STJ. Se não o fizeram, subsumem-se, agora, aos grilhões advindos de sua própria manifestação de suficiência (fls. 567/568).<br>No passo, irrelevante se pendia de julgamento o Agravo de Instrumento de nº 2193767-08.2019.8.26.0368, vez que mesmo assim reconheceram as exequentes, quando da manifestação de fls. 567/568, a satisfação do crédito, mostrando-se certa a não repercussão do embate recursal na pretensão creditícia exercitada. Isto, quão mais se considerado o fato de que o recurso sobredito foi manejado por advogado que aparentemente não representa as exequentes, em favor de crédito próprio, encontrando-se o recurso, ao presente, julgado e transitado (fls. 849/863).<br>Também inerme o fato de que, no passado, determinou o juízo singular que se aguardasse o julgamento de recursos outros, antes do seguimento da execução. Fê-lo com vistas à realidade então presente nos autos, que em tudo se dissocia daquela tida ao momento da extinção prolatada, qual seja, aquela em que havido pagamento suficiente, pelo devedor, com o que aquiesceram as exequentes.<br>Para acolher a pretensão recursal e reconhecer que a execução não estaria extinta ou que haveria saldo remanescente pendente de julgamento em agravo de instrumento capaz de impedir a extinção decretada (art. 924, II, CPC), seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas da causa, bem como das contas e depósitos realizados nos autos.<br>Tal providência, todavia, é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, quanto à alegada violação ao princípio da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium (art. 5º do CPC), a revisão da conclusão do Tribunal a quo  que não vislumbrou comportamento contraditório apto a anular a sentença  esbarra no mesmo impedimento sumular.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>3. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de decisão extra petita, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Não se afigura exorbitante o quantum fixado por dano moral, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.<br>7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>2. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática.<br>Ademais, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência das provas existentes e reconheceu a revelia da ré como elementos suficientes para o julgamento, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio.<br>Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço o Agravo para não conhecer o Recurso Especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA