DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por DANILO GOMES DIONIZIO e JOSAFA DIAS CAVALCANTI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 244 do Código de Processo Penal, 28 e 33 da Lei 11.343/2006, e 42 da Lei 11.343/2006.<br>Sustenta, quanto ao art. 244 do CPP, a nulidade da busca pessoal por estar fundada em "denúncia anônima" e em impressões subjetivas, sem "fundada suspeita".<br>Afirma que a abordagem ocorreu unicamente em razão de denúncia anônima e que não foi descrita qualquer conduta dos recorrentes que indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo Penal. Cita, ainda, que a situação de flagrância posterior não convalida o ato anterior nulo.<br>No tocante aos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006, pede a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal, e argumenta que é ônus da acusação comprovar a finalidade mercantil, não sendo possível concluir pela prática do crime mais grave de tráfico tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu histórico criminal.<br>Destaca que a quantidade de entorpecentes encontrada com os recorrentes é absolutamente compatível com o consumo pessoal e que não houve campana, ou investigação prévia, tampouco foram avistados usuários no momento da abordagem.<br>Por fim, quanto ao art. 42 da Lei 11.343/2006, impugna a majoração da pena-base acima do mínimo legal fundada apenas na natureza da droga (crack), e defende que a natureza e a quantidade devem sempre ser sopesadas em conjunto, sendo certo que, no caso dos autos, os montantes apreendidos não extrapolam o inerente à própria tipificação do delito.<br>Requer o provimento dos recursos para: a) reconhecer a nulidade da busca pessoal e absolver os recorrentes, por força da ilicitude por derivação; b) desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006; e c) fixar a pena-base no mínimo legal.<br>Contrarrazões às fls. 698-709 e 710-721 (e-STJ).<br>Os recursos especiais foram admitidos (e-STJ, fls. 722-723 e 724-726), e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento dos recursos (e-STJ, fls. 736-741).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, os recorrentes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a cumprir uma pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa.<br>Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo o seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>" ..  Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Como se pode perceber da leitura do referido dispositivo legal, a busca pessoa é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>No presente caso, observo que a abordagem realizada pelos agentes estatais não se deu por acaso. Pelo contrário, segundo os depoimentos dos policiais militares Hugo Leonardo Coelho, Adolfo Douglas da Silva Guimarães, Iran Leonardo e Sérgio Silva, a diligência foi realizada após a polícia obter informações de populares de que estaria ocorrendo na localidade atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Segundo informado pelo policial Hugo Leonardo, as informações indicavam as roupas que os meliantes estavam e os apelidos deles, o que motivou a realização da ação policial.<br>Chegando ao endereço informado, que é um ponto conhecido pelo comércio ilegal de substância entorpecentes, os policiais constaram a presença dos réus no local, o que motivo a realização da busca pessoal, ocasião em que encontram as drogas descritas na denúncia com os acusados e ainda uma arma de fogo na posse do corréu Thalyson Fernando.<br>Como se pode facilmente perceber, na abordagem policial não houve qualquer indicativo de preconceito ou mesmo discriminação, uma vez que qualquer pessoa que estivesse naquelas condições poderia sofrer regularmente a busca pessoal pelos agentes estatais, de modo que não vislumbro qualquer ofensa ao disposto no art. 244 do CPP.<br>Desse modo, entendo que não que se falar que qualquer irregularidade na busca pessoal realizada pelos agentes estatais, uma vez que ele se deu com base em fundadas razões provenientes das circunstâncias que rodearam o caso concreto.<br>Em caso semelhante, este Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte:<br>(..)<br>Por essa razão, rejeito a preliminar arguida pela defesa do réu de nulidade da busca pessoal e de ilicitude da prova dela decorrente.<br>(..)<br>No mérito, as defesas dos réus pugnaram pela reforma da decisão de primeiro grau para que eles fossem absolvidos, em razão da ausência provas suficientes da materialidade delitiva e da participação deles na empreitada criminosa, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP. Subsidiariamente, defenderam que os réus seriam meros usuários de substâncias entorpecentes, requerendo a desclassificação do delito para a conduta criminosa prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06.<br>De igual modo, compreendo que a pretensão defensiva não merece prosperar no caso concreto. Isso porque, existem nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que o grupo criminoso estava comercializando substâncias entorpecentes na região.<br>A testemunha Hugo Leonardo Coelho, policial militar que participou da prisão em flagrante dos acusados, aduziu em juízo, em síntese, que tinha informação do trio e ali era uma área de escadaria por trás da UPA na nova descoberta;<br>que eram quatro policiais, sendo que dois por cima da escadaria dois por trás; que um deles estava armado e foi mais tranquilo, reconhecendo o porte de arma e disse que droga era de sua propriedade, indicando no canal uma quantidade de crack; que tinha uma certa quantia em dinheiro; que lran e o declarante ficaram embaixo; que os policiais Sérgio Silva e Guimarães vieram por cima fizeram abordagem; que não sabe se tinha mais do que os três acusados; que Josafá indicou onde estava a droga, que era próximo a uma bananeira constituía em maconha; não se recordando sobre dinheiro em poder do acusado; que Danilo estava portando droga, no bolso de uma bermuda estilo surfista; que era crack; que ainda assim ele negou presença de droga; que nunca viu os acusados; que não houve campana porque sabiam da existência de tráfico no local; que informação indicava as roupas que portavam, bem como os apelidos deles; que não se recorda de Thalyson e Josafá haverem informado que Danilo estava traficando; que não identificou nenhum usuário.<br>Por sua vez, a testemunha Adolfo Douglas da Silva Guimarães aduziu em juízo, que apesar de não lembrar bem dos acusados, ele se recordava da operação que resultou na prisão dos acusados. Disse que receberam informações de populares sobre tráfico de drogas no local e que na operação foram apreendidas crack, maconha e uma arma que estava com um dos acusados, não se lembrando exatamente qual deles portava o instrumento.<br>A testemunha Iran Inácio, policial militar, afirmou que souberam de tráfico de drogas na citada rua, que é uma escadaria, por trás da UPA de Nova Descoberta; que os acusados estariam portando arma de fogo e vendendo entorpecente; que fizeram o cerco, sendo dois por cima dois por baixo; que primeiro chegaram os policiais por cima, e eles já estavam detidos; que arma já tinha sido apreendida em poder de Thalyson, que confessou estar traficando drogas e por isso estava armado; que parte da droga estava escondida e foi informado pelo segundo elemento Josafá onde se encontrava; que com o terceiro elemento Danilo foi encontrada droga; não se recordando onde estava, porque não se recorda quem o abordou; que Thalyson não informou sobre tráfico praticado pelos demais, nem se recorda se estes dois confessaram; que não se recorda se fizeram campana ou observação sobre comercialização quando da abordagem; que não se recorda de terem abordado outra pessoa, além dos acusados; que não se recorda se tinham antecedentes crimi nais, mas acredita que um deles estivesse com tornozeleira ou informação sobre outro processo de tráfico; que Sérgio está lotado no 12º BPM.<br>Por fim, a testemunha Sérgio Silva, também policial militar, esclareceu que receberam informes de tráfico na citada escadaria, sendo interseção entre Olinda Recife e que tem uma visão privilegiada no local; que trabalham em quatro motos e fizeram um cerco, sendo que o declarante e Adolfo foram por cima da escadaria e os demais por baixo; que visualizam os indivíduos e ao abordarem, determinaram que eles deitassem; que um deles estava se desfazendo da arma, que foi localizada; que tentaram se desfazer de drogas também numa vala; que perceberam movimentação e todos estavam traficando; que um deles disse que tinha ido comprar; que reconhece Thalyson como o que estava com a arma; que não se recorda se os demais estavam com drogas, embora estivessem drogas no local e um deles indicou onde estava guardada droga; que se recorda que um deles tinha antecedentes.<br>Como se pode perceber dos depoimentos dos policiais, o grupo criminoso estava no local na posse de drogas (maconha e crack) e de uma arma com claro propósido de comercializar as substâncias entorpecentes.<br>A versão dos policiais foi corroborada pelo depoimento prestado em juízo pelo corréu Thalyson Fernando Eustaquio de Lima, que confessou que estava no local armado e comercializando as substâncias entorpecentes (maconha e crack). No entanto, embora ele tenha tentado isentar os recorrentes de qualquer responsabilidade criminal, alegando que eles estavam ali para adquirir drogas para consumo pessoal, há vários fatores que demonstram que os apelantes na verdade praticavam juntos a comercialização dos entorpecentes.<br>Em primeiro lugar, porque as informações obtidas pelos policiais é de que havia um trio no local comercializando as substâncias entorpecentes, conforme foi destacado pelo depoimento da testemunha Hugo Leonardo. Além disso, embora os recorrentes tenham sustentado em seus interrogatórios que não estavam na posse de qualquer substância entorpecente e que somente seriam meros usuários de drogas, os policias Hugo Leonardo e Iran Inácio atestaram que com os três foram encontrados as drogas, tendo Josafá indicado onde estava parte dos entorpecentes, que era próximo a uma bananeira, e que Danilo também estava portando a mercadoria ilícita, no bolso de uma bermuda estilo surfista.<br>Além disso, entendo que não se pode desprezar a informação de que os dois recorrentes respondem a outras processos criminais, inclusive, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme se pode observar nas certidões de Id. 29346756 (Págs. 4 e 6). Inclusive, o apelante Danilo foi denunciado recentemente pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (denúncia datada de 4/1/2024) por fazer parte, supostamente, de uma poderosa Organização Criminosa armada de conotação interestadual especializada no cometimento dos crimes de tráfico de substância entorpecente e "lavagem" do dinheiro, que atua ao menos desde o ano de 2019 até 2022, de forma perene, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre os seus membros, ainda que informalmente, com o objetivo de que eles pudessem obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais acima referidas.<br>Segundo a denúncia ofertada pelo órgão ministerial nos autos do Processo nº. 0001580-91.2024.8.17.2001, o recorrente Danilo integrou organização criminosa dedicada à prática de crimes de tráfico de drogas e seu financiamento, bem como, dolosamente, recebeu e movimentou dinheiro diretamente proveniente do tráfico, entre os anos de 2019 e 2022. Para além disso, ele teria participado ativamente das manobras para ocultação/dissimulação da origem ilícita do dinheiro obtida pelo bando criminoso.<br>Por todo o exposto, compreendo que a diversidade da droga encontrada (maconha e crack) na posse dos acusados, as circunstâncias da apreensão, a utilização de arma por um dos integrantes do bando criminoso, o envolvimento anterior dos réus com o tráfico de drogas e a forma de acondicionamento dos entorpecentes desnudam, a todas as luzes, a prática da traficância, devendo, por isso, ser mantida a condenação imposta no primeiro grau de jurisdição e afastada também a tese desclassificatória apresentada nas razões recursais.<br>No que tange à dosimetria da pena, entendo que embora o magistrado de primeiro grau não tenha empregado fundamentação idônea para justificar algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP como desfavoráveis ao réu, entendo que a sanção foi fixada de forma proporcional ao caso concreto, sobretudo, em atenção a natureza e quantidade da droga encontrada com o grupo criminoso.<br>Explico.<br>Quando da fixação da pena base imposta aos recorrentes Josafá Dias Cavalcanti e Danilo Gomes Dionízio, o magistrado sentenciante considerou aparentemente como desfavoráveis aos réus as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além da natureza e quantidade das drogas (Id. 29346921 - Págs. 18/26).<br>Entretanto, para todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), observo que o julgador de primeiro grau empregou fundamentação inidônea para considerá-las como desfavoráveis aos réus. Entendo dessa maneira, porque o juiz sentenciante se utilizou de fundamentação genérica ou com base elementos que já são inerentes ao tipo penal para majorar a pena com base nas circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. Além disso, para a circunstâncias da culpabilidade e antecedentes, o julgador também de argumentos que não são admitidos pacificamente pela jurisprudência para justificar o aumento da reprimenda como, por exemplo, considerar ações penais em curso para considerar os recorrentes como portadores de maus antecedentes, violando o preconizado pela Súmula nº. 444 do STJ.<br>Todavia, embora o juiz de primeiro grau tenha considerado todas essas circunstâncias contrárias aos acusados, ele somente majorou a pena base do delito em apenas 1 (um) anos, o que se mostra plenamente justificável, em razão da quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei de Drogas) encontrada com o grupo criminoso (maconha e crack). De fato, compreendo que o crack é uma droga dotada de extrema nocividade devido ao seu maior poder de dependência química, justificando, portanto, o aumento da pena base acima do mínimo legal, por traduzir risco mais acentuado à saúde e incolumidade pública.<br>(..)<br>Por essa razão, entendo que se mostrou totalmente razoável a pena base imposta aos réus, motivo pelo qual a mantenha no patamar de 6 (seis) anos de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria da pena, observo que não existem agravantes e atenuante para o caso concreto, motivo pelo qual mantenha a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão.<br>Na terceira e última fase de aplicação da reprimenda, não há majorantes a serem aplicadas no caso concreto. No entanto, as defesas dos recorrentes pugnaram pela aplicação da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado, em razão do fato de que ações penais em andamento não seriam suficientes para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>(..)<br>No entanto, entendo que apesar de o julgador de primeiro grau ter se baseado em fundamentação que o STJ entendo por inidônea, há outros elementos nos autos que demonstram que os recorrentes se dedicavam a atividade criminosa, não havendo, portanto, o preenchimentos de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Isso porque, o modus operandi empregado pelos acusados demonstra uma certa habitualidade na prática de infração. O bando criminoso estava em local conhecido pelo comércio de substância entorpecente, na posse de uma diversidade de drogas, acondicionadas de uma forma a propiciar o comércio ilegal da substância entorpecente, e com um deles na posse de uma arma de fogo e algumas munições, que é instrumento apto geralmente a propiciar maior segurança para aqueles que estão em constante contato com o mundo crime.<br>Como se isso tudo não bastasse, devo destacar, ainda, que em relação ao recorrente Danilo, ele já possuía na época da sentença uma condenação com trânsito em julgado pela prática anterior de uma delito de receptação, tendo se equivocado o magistrado sentenciante quando afirmou que o processo ainda estava pendente de julgamento por este Tribunal. Tal fato se justifica, porque em consulta ao sistema Judwin, pude observar que nos autos do Processo nº.<br>0028455-02.2015.8.17.0001, a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal manteve a decisão condenatória imposta no primeiro grau de jurisdição pelo cometimento do crime de receptação, tendo o acórdão transitado em julgado em 6/9/2021.<br>Por todos esses motivos, entendo que não deve se aplicar ao caso concreto a causa de diminuição da pena relativa ao tráfico privilegiado, não havendo, portanto, qualquer razão para redimencionar as penas impostas aos recorrentes." (e-STJ, fl. 619-627).<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022) .<br>No caso, observa-se que as instâncias ordinárias justificaram a execução da medida em razão de denúncia anônima especificada, na qual foi noticiada a ocorrência de tráfico de drogas no local apontado, bem como descritas as vestimentas dos réus e seus apelidos.<br>Consta dos autos que, chegando ao local indicado, conhecido pelo comércio ilegal de entorpecentes, e visualizando os três agentes, os policiais realizaram a abordagem e encontraram com eles as drogas e a arma.<br>Tais circunstâncias justificaram a busca pessoal, havendo fundadas razões para a abordagem policial.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia anônima de morador noticiando o tráfico praticado na região, conhecida como especificada ponto de tráfico de droga, indicando, inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga.<br>Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro.<br>2. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito.<br>3. Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena.II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita, (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a situação da arma apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado, com elementos indiciários confirmados antes da abordagem. Tal procedimento configura exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. A tese de desproporcionalidade da pena corporal não foi apresentada nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, cujo conhecimento é incabível em sede de agravo regimental diante do óbice da preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025." (AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>No que diz respeito à apontada violação dos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006, a irresignação não prospera.<br>Como se vê do excerto acima transcrito, a condenação por tráfico de drogas encontra-se amparada tanto em provas colhidas na fase inquisitorial quanto em juízo, conforme depoimentos dos policiais militares e o contexto da prisão em flagrante dos réus.<br>Os policiais relataram que receberam denúncias de que havia três indivíduos praticando tráfico de drogas no bairro, tendo sido informadas as vestimentas dos réus e seus apelidos. Chegando ao local indicado, conhecido pelo comércio ilegal de entorpecentes, os policiais apreenderam, com Josafá, R$ 40,00 e 46 "bigs" de maconha, com Danilo, 19 pedras de crack prontas para a comercialização e, com o corréu, 14 pedras de crack e 1 revólver marca Rossi, calibre .38, com 5 munições.<br>Embora o corréu tenha isentado os recorrentes, a situação indicava que todos participavam da atividade ilícita.<br>Além da denúncia anônima ter noticiado que os três agentes comercializavam as substâncias entorpecentes no local, as drogas foram encontradas com dois deles, tendo Josafá indicado onde estava parte dos entorpecentes, próximo a uma bananeira.<br>Importante ressaltar que ambos os recorrentes "respondem a outros processos criminais, inclusive, pela prática do delito de tráfico de drogas (..). Inclusive, o apelante Danilo foi denunciado recentemente pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (denúncia datada de 4/1/2024) por fazer parte, supostamente, de uma poderosa Organização Criminosa armada de conotação interestadual especializada no cometimento dos crimes de tráfico de substância entorpecente e "lavagem" do dinheiro" (e-STJ, fls. 623-624).<br>Além disso, a diversidade da droga encontrada com os recorrentes - maconha e crack -, as circunstâncias da apreensão, em local conhecido pelo comércio espúrio, a utilização de arma por um dos agentes, o envolvimento anterior dos recorrentes com tráfico de entorpecentes e a forma como a droga estava acondicionada indicam a finalidade comercial da substância.<br>Desse modo, a alteração do julgado, a fim de desclassificar o delito de tráfico de drogas para a posse para consumo próprio, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ressalta-se que a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes é irrelevante, tendo em vista que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, a instância ordinária destacou o intuito de comércio das substâncias, tornando inviável a pretendida desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.);<br>" ..  2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que decidir pela absolvição, por não haver elementos suficientes de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ademais não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito de tráfico (e-STJ fls. 599/604).<br>3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).<br>Quanto à dosimetria penal, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das drogas (33 pedras de crack, pesando 39,564g, e 46 big-bigs de maconha, com massa bruta de 101,107g) para elevar a pena-base dos recorrentes em 1 ano acima do mínimo legal.<br>Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao referido delito (5 a 15 anos), não é desproporcional o aumento operado pela instância ordinária, conforme julgados desta Corte Superior:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO EM 2/3. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>2. Hipótese em que sendo a quantidade e a natureza das droga (46g de maconha, 33,9g de crack e 4,6g de cocaína) as únicas vetoriais aferidas em desfavor do agente, e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (10 anos), tem-se como suficiente o aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 593.007/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O aumento da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses não se mostra, no caso, excessivo, desarrazoado ou desproporcional, tendo em vista a elevada gravidade da conduta do agravante, com o qual foram apreendidos 11kg de cocaína e não está atrelado ao aumento percentual de 1/6, haja vista que no tráfico de entorpecentes prevalece o art. 42 da Lei n. 11.343/06 em relação ao art. 59 do Código Penal - CP. Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias negaram a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituos o, as quais evidenciaram que o paciente estava se dedicando ao tráfico de drogas. O reexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus. Precedentes.<br>4. O Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade da droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014), o que não é a situação discutida nos autos.<br>5. A quantidade e a natureza da droga apreendida demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime).<br>6. A custódia cautelar não foi discutida na Corte estadual, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. O debate da matéria não se caracteriza com a alegação da mesma nas razões recursais da defesa, mas sim com o efetivo pronunciamento da Corte acerca da questão.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 609.612/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA