DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HIGOR GOIS SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501956-03.2022.8.26.0229, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de estelionato.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 361):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - INFRATOR QUE CONCORREU PARA O LOCUPLETAMENTO DO GRUPO, ABRINDO PESSOA JURÍDICA, EMITINDO BOLETO SEM COMPROVAÇÃO DE UMA EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO E O REPARTIA O VALOR DEPOSITADO PELA VÍTIMA COM SEUS CÚMPLICES, EM SUAS CONTAS PARTICULARES - DOLOANTECEDENTE À CONDUTA SOBEJAMENTE DELINEADO - INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, PORQUANTO O ARDIL FOI EXITOSO E HOUVE ASSENHOREAMENTO DE NUMERÁRIO - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - PENA ALTERATIVA E REGIME ABERTO - RECURSO DESPROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 388/389).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 7º, § 2º-B, e inciso XXI, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), sustentando a nulidade absoluta do julgamento da apelação. Argumenta, em síntese, que não foi intimada acerca da sessão de julgamento virtual, o que impediu a oposição a essa modalidade e o consequente exercício do direito à sustentação oral (fls. 372/379) . Aduz que a intimação para tal fim teria sido dirigida exclusivamente ao Ministério Público.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 402/405, defendendo a manutenção do julgado.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, acostando comprovante de publicação do Diário da Justiça Eletrônico que demonstra a regular intimação da defesa (fls. 415/420) .<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>A pretensão recursal centra-se na alegação de que não houve intimação da defesa para se manifestar sobre a realização do julgamento virtual. Contudo, o acolhimento de tal tese demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>O Tribunal de origem, instância soberana na análise dos fatos e das provas, ao julgar os embargos de declaração, assentou de forma categórica que a intimação ocorreu regularmente. Confira-se o trecho do acórdão recorrido:<br>"Inexistiu a aventada nulidade. Ora, às fls. 348 foi oportunizado às partes manifestarem-se sobre eventual oposição ao julgamento virtual, na forma da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Sodalício. Era este o momento para o nobre patrono externar o desejo de sustentar oralmente." (fl. 389, grifei) .<br>Note-se que a Corte estadual estabeleceu uma premissa fática clara: a oportunidade de manifestação foi concedida às partes. O recorrente, por sua vez, contrapõe-se a essa afirmação, sustentando que a publicação não existiu ou não incluiu seu nome.<br>Nesse contexto, é imperioso distinguir reexame de prova de revaloração da prova para a correta aplicação dos óbices sumulares.<br>A distinção entre reexame de prova e revaloração probatória constitui linha divisória fundamental para a compreensão dos limites cognoscitivos do recurso especial. A revaloração probatória opera no plano da interpretação jurídica de fatos incontroversos. Nessa hipótese, a materialidade dos acontecimentos está pacificada, não havendo disputa sobre se determinado evento ocorreu, mas persistindo controvérsia quanto à sua qualificação normativa, ao significado jurídico que lhe deve ser atribuído ou às consequências legais que dele decorrem. Cuida-se de questão hermenêutica: qual o valor jurídico de um substrato fático inconteste  Nesse cenário, permanece intacta a premissa histórica estabelecida nas instâncias ordinárias, limitando-se o debate à sua adequada subsunção ao ordenamento jurídico.<br>O reexame de prova, inversamente, situa-se no plano da controvérsia fática primária. Aqui não se discute o significado jurídico de um fato admitido, mas sim a própria existência empírica desse fato. Trata-se de divergência sobre a ocorrência concreta de eventos, que demandaria renovado exame do acervo probatório para verificação da veracidade da alegação.<br>No caso em análise, a controvérsia é genuinamente fática: houve ou não houve a publicação editalícia  O Tribunal estadual certificou afirmativamente; a defesa contesta essa realidade histórica. Para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese defensiva, este Superior Tribunal de Justiça teria que atuar como terceira instância ordinária, revolvendo os autos, analisando certidões cartorárias e verificando os registros do Diário da Justiça para aferir a veracidade da alegação. Tal procedimento é terminantemente vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Uma vez que a instância ordinária, que detém contato direto e integral com os autos, tenha certificado a efetiva realização da intimação, tal premissa fática consolida-se de forma inalterável na via extraordinária. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça promover nova análise acerca da existência das publicações no Diário Oficial, devendo-se partir da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>EMENTA