DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE BERNARDES SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.<br>Ação: rescisória, ajuizada por HENRIQUE BERNARDES SANTOS, em face de BANCO J. SAFRA S/A, GILMAR TEIXEIRA DOS SANTOS, WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP e PREMIUM VEÍCULOS LTDA, na qual requer a rescisão da sentença para reconhecer a nulidade da alienação do veículo e a responsabilidade de GILMAR TEIXEIRA DOS SANTOS e BANCO J. SAFRA S.A por fraude.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa 5.384-5.386:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>1. A violação de norma jurídica que autoriza a rescisão da decisão de mérito resguardada pela coisa julgada (art. 966, inciso V, do CPC) é aquela manifesta, absurda ou teratológica, o que não se constata no caso dos autos, em que a decisão rescindenda foi respaldada em interpretação razoável.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, para o fim de cabimento da ação rescisória fundada em prova nova, não se admite como tal a prova produzida após o trânsito em julgado do decisum rescindendo (AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>3. A partir da revisão dos fatos descritos na inicial, em cotejo com os elementos de prova colacionados pelo autor, ressai evidente que a "prova nova" a que ele faz referência assim não se configura, porque, na realidade, a sua pretensão é discutir a valoração da prova realizada nos autos do feito de que é oriundo o acórdão rescindendo, buscando revolver a avaliação do acervo fático-probatório produzido.<br>4. A ação rescisória afigura-se medida extrema e excepcional, considerando-se que, em regra, deve-se privilegiar a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Por tal razão, sua propositura não se presta à rediscussão dos pontos da decisão rescindenda, a título de sucedâneo recursal, tampouco serve para reavivar o inconformismo da parte com o que foi decidido.<br>5. A litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos. Hipótese não configurada nos autos.<br>6. Ação rescisória admitida. Pedido julgado improcedente.<br>Embargos de Declaração: opostos por HENRIQUE BERNARDES SANTOS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I, 966, VI e VII, do CPC, e 14 e 17 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta cerceamento de defesa, pois houve indeferimento da prova pericial grafotécnica e, depois, julgamento por ausência de provas. Aduz que a prova pericial grafotécnica reúne natureza de prova nova apta a aparelhar a rescisória. Argumenta que também se configura hipótese de falsidade de prova, autorizando a rescisão. Assevera que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço, inclusive por fortuito interno, devendo ser reconhecido o dever de diligência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do não cabimento da ação rescisória fundada em prova nova na presente hipótese, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 5.341-5.351):<br> .. <br>Percebe-se, contudo, ter sido considerado, tanto na sentença, quanto no acórdão, não ter havido participação de Gilmar nem do Banco Safra na fraude.<br> .. <br>No caso dos autos, no julgamento, chegou-se à conclusão de que não haveria defeito na prestação do serviço, pois o banco réu não teria tido acesso ao documento fraudulento, sendo caso de culpa exclusiva de terceiro.<br>Conforme consta do acórdão em questão, não foi verificado nexo de causalidade entre o dano material sofrido pelo autor e a atuação da instituição financeira de forma que não poderia ser responsabilizado pelos fatos narrados.<br>É de se observar que o documento fraudado não foi utilizado para a obtenção do empréstimo bancário para aquisição do veículo, de forma que não seria aplicável o que dispõe a súmula 479 do STJ, já que não houve fraude na contratação do empréstimo bancário.<br>No caso, a alienação do veículo deu-se em razão de contrato estimatório, o qual foi devidamente firmado pelo autor.<br>Na ação rescisória, o autor argumenta que à época dos fatos "já existiam ocorrências policiais registradas em desfavor das agências datadas de 2017", para fim de demonstrar uma falta de dever de cuidado do banco e do adquirente do veículo, contudo não há comprovação de que o banco tinha acesso a tais documentos ou de que seria obrigado a realizar tal pesquisa para a disponibilização do crédito bancário. E, da mesma forma que o banco poderia ter acesso a tais documentos, o autor também poderia.<br>Não há, ainda, no Código de Trânsito Brasileiro, obrigatoriedade para que a empresa que disponibiliza crédito para aquisição de veículo seja compelida a verificar o documento de transferência do veículo.<br>Nesse descortino, observa-se que, na conclusão adotada no acórdão rescindendo, que entendeu pela ausência de defeito na prestação de serviço por parte do banco, bem como pela boa-fé do terceiro adquirente, inexiste manifesta violação às normas jurídicas, não se tratando de decisão absurda ou teratológica.<br>Ao contrário, denota-se que o decisum restou fundamentado, inclusive, no entendimento jurisprudencial acerca da matéria, corroborando a interpretação conferida à norma jurídica aplicada no caso concreto.<br> .. <br>Em verdade, constata-se que a ação rescisória traduz o inconformismo do autor com o resultado do julgamento, almejando, por meio desta ação, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não se coaduna com a finalidade precípua desta ação.<br> .. <br>Verifica-se que nos autos de origem não foi deferida a produção de prova pericial a fim de verificar eventual falsidade no referido documento, ante o entendimento de que tal não seria relevante para o julgamento da causa.<br>Ante o indeferimento da prova, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual não foi admitido. Desse modo, não pode afirmar que a prova pericial seria prova nova, visto que poderia ter sido produzida na ação de origem, caso fosse necessário.<br>No caso, a fim de imputar aos réus, Gilmar e Banco J. Safra S/A, a responsabilidade na fraude ocorrida, seria necessário demonstrar não somente a existência de fraude, mas a participação daqueles nesta.<br>O que se verifica tanto da sentença quanto do acórdão dos autos de origem é que Gilmar e Banco J. Safra S/A foram considerados como terceiros de boa-fé e a comprovação da fraude no documento não demonstra eventual conluio deles com os demais réus. (..)<br> .. <br>Importante notar que na ação criminal na qual a prova pericial foi realizada não se verificou a participação dos demais réus na fraude.<br> .. <br>Destarte, não resta configurada a existência de prova nova que autoriza a quebra da coisa julgada estabelecida no acórdão rescindendo.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao não cabimento da ação rescisória fundada em prova nova, na presente hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente no que se refere ao não cabimento da ação rescisória fundada em prova nova, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 5.354) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.