DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAVO CITY HOTEL LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 134-135):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - FILMAGEM NÃO AUTORIZADA DE HÓSPEDE - VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DOS DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente o pedido.<br>II. QUESTÃO EM DICUSSÃO<br>2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie e o valor da indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada.<br>4. Conforme dispõe o art. 186, do CC/02, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br>5. A filmagem não autorizada de hóspede durante o banho, devidamente comprovada nos autos, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta, indignação, frustração e inconformidade que desbordam os limites de sentimentos corriqueiros e aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de total impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dada à evidente violação à dignidade da parte consumidora e de sua esfera sensível de direitos da personalidade.<br>6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.<br>7. Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Apelação Cível conhecida e não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 159-166).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 932 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta omissões no acórdão a respeito de questões fáticas relativas a) à facilitação do contato entre a vítima e o terceiro, b) à ocorrência da filmagem e c) à possibilidade de intervenção do hotel.<br>Aduz que a responsabilidade do hotel por atos de hóspedes não é absoluta, mas limitada a situações inerentes à atividade hoteleira.<br>Argumenta que o fato é fortuito externo, alheio à atividade do hotel, pelo que não há falha na prestação do serviço.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 184).<br>A não admissão do recurso ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 218-225.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pelo agravado afirmando que se hospedou no hotel agravante, oportunidade em que teria sido filmado durante o banho por outro hóspede através da janela do banheiro, cujo acesso é facilitado pelo corredor do hotel.<br>Segundo o agravante, o hóspede que lhe filmou também teria lhe enviado mensagem, embora o agravado não tenha fornecido seu número de telefone.<br>Em razão dos fatos, pleiteou a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais. Tal pedido foi acolhido pelas instâncias de origem, sendo arbitrado o valor de R$ 10.000,00.<br>No que se refere à verificação dos elementos de responsabilidade civil, assim consta no acórdão:<br>Isso porque restou comprovado que o requerido, prestador de serviços de hospedagem, permitiu que um terceiro entrasse em contato com o autor, para buscar intimidades não autorizadas, inicialmente ao mandar mensagem pelo celular pelo número  55 67 9804-3433, perguntando se "Posso dormir com vc" vejamos (f. 16):<br>(..)<br>Outrossim, as filmagens do hotel deixam claro que após o autor sofrer importunação de cunho intimista/sexual por meio de mensagem, foi tomar banho, e, nesse momento, foi filmado enquanto se banhava, pois as janelas dos banheiros são viradas para o corredor do hotel, e, ao perceber que estava sendo filmado, bateu com a mão no hóspede (ou um terceiro), conforme o teor do Boletim de Ocorrência (f. 17) e os arquivos fornecidos pelo autor (f. 18):<br>(..)<br>Todavia, resta bem claro que, ausentes provas das suas alegações, os elementos constantes nos autos apontam que o requerido foi negligente no cuidado da segurança do hotel, pois, independentemente de se tratar de ato praticado por hóspede (art. 932, do Código Civil), ou por terceiro, o estabelecimento hoteleiro deveria zelar pela segurança, pela paz e incolumidade dos seus hóspedes.<br>Nem se diga que houve culpa exclusiva da vítima, pois a alegação de que o autor deveria fechar a janela do banheiro é descabida, devido ao fato de que, para manter o ambiente arejado, mantém-se a janela aberta, cabendo ao hotel assegurar que eventuais tentativas de observação ou filmagens por terceiros ou por hóspedes sejam coibidas, até porque existe circuito de câmeras do próprio estabelecimento para constatar se está ocorrendo algo inadequado nas áreas comuns. (fls. 141-142, grifou-se).<br>Verifica-se, assim, que não há omissão no acórdão quanto aos pontos suscitados, visto que concluiu a) que foi o hotel agravante que facilitou o contato do terceiro com o agravado, b) que ocorreu a filmagem indevida do banho do agravado e c) que o hotel poderia intervir, visto que há câmeras no local que registraram o fato. Rejeito, assim, a alegação de violação ao art. 489 do CPC.<br>No que se refere às teses de que não houve falha na prestação de serviços por parte da agravante e de que os fatos não se relacionam à sua atividade, alterar as conclusões do acórdão de que o hotel, além de facilitar o contato com o agravado, não agiu para garantir a privacidade dos hóspedes, embora pudesse o fazer, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do mesmo óbice acima aplicado.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA