DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por M A DE OLIVEIRA PEREIRA EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que julgou demanda relativa à ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de contrato de compra e venda de veículo.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 63 - 65):<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO PELO ORA RECORRENTE. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA CONFIGURADA. FORO COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. PRECENDENTE DO STJ. ÔNUS DA PROVA DEFERIDO, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Inicialmente, frisa-se que não obstante o inconformismo da agravante em relação aos pedidos elencados na inicial, entendo que somente os itens "c" e "d", podem ser objeto de discussão através do presente manifesto recursal, enquanto que os pleitos indicados nos itens "a", "b" e "e", não podem ser combatidos através da via eleita por ser incabível, razão pela qual, o Agravo de Instrumento em epígrafe, não será conhecido em relação aos mencionados pedidos. 2. Ressalta-se, que a demanda discute um contrato de compra e venda de um veículo que foi adquirido da ora Recorrente, ou seja, se encontra configurada uma a relação consumeirista, razão pela qual não merece provimento a alegação suscitada pela Agravante no sentido de que: "o Agravado, sendo funcionário público e financeiramente ativo, não se enquadra no conceito de consumidor hipossuficiente ao ponto de desconsiderar o foro de eleição." 3. Em que pesem os argumentos suscitados pelo Recorrente, verifica-se que agiu com exatidão a Douta Magistrada Singular ao manter a ação em comento na Comarca de origem, uma vez que em se tratando de relação consumerista, como no presente caso, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. 4. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 5. No tocante ao deferimento do ônus da prova ao agravado, verifica-se que também agiu com exatidão a MMª Juíza de Primeiro Grau, haja vista que a inversão do ônus da prova está regulada pelo art. 373, §1º do CPC. 6. Ao mesmo tempo, especificamente sobre o ônus da prova, é claro o artigo 6º, inciso VIII, do CDC em afirmar que é um direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos por meio, inclusive, da inversão do ônus da prova, quando alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente. 7. No presente caso, considerando o poderio econômico das partes e a maior capacidade técnica da ré cuja atividade econômica é, inclusive, centrada na matéria objeto da lide, resta evidente a desvantagem do consumidor na relação, caracterizando-se o demandante como hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 8. Verifica-se, ainda que, em face das particularidades do caso concreto, tanto a hipossuficiência do demandante quanto a verossimilhança de suas alegações, sendo, portanto, cabível a inversão do ônus da prova preconizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 9. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido para manter incólume a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos."<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, a recorrente sustenta que o acórdão estadual teria afrontado os artigos 63, 373, §1º, e 485, VII, do CPC, bem como o artigo 6º, VIII, do CDC. Afirma, em síntese, que a cláusula de eleição de foro pactuada deveria ter sido observada, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao consumidor; que não estariam presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova; e que o acórdão teria aplicado automaticamente o art. 6º, VIII, do CDC, sem análise adequada da hipossuficiência. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados desta Corte Superior (fls. 71 - 76).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 86 - 92), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 98 - 102).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cumpre ressaltar que o entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a cláusula de eleição de foro, embora em regra válida, pode - e deve - ser afastada quando sua aplicação implicar prejuízo ao consumidor, seja pela imposição de dificuldade excessiva ao acesso à justiça, seja pela constatação de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, circunstâncias estas expressamente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no caso em exame.<br>A decisão recorrida registrou que o consumidor é parte vulnerável na relação, não apenas sob o prisma econômico, mas sobretudo quanto ao domínio das informações relacionadas à aquisição do veículo e à natureza dos vícios alegados. Tal conclusão harmoniza-se com a orientação desta Corte, segundo a qual a vulnerabilidade do consumidor - mesmo quando não associada à incapacidade financeira - é suficiente para afastar cláusula contratual que lhe imponha ônus processual desproporcional.<br>Nesse sentido, já se decidiu que a cláusula de eleição de foro deve ser tida como abusiva sempre que sua adoção comprometer o exercício pleno do direito de defesa do consumidor. A Segunda Seção assentou que, reconhecida a vulnerabilidade do contratante, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, justamente para impedir que estipulações unilaterais previstas em contratos de adesão restrinjam a tutela jurisdicional efetiva:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor.<br>2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco.<br>3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço.<br>4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>De igual modo, a Terceira Turma reafirmou que, constatada a vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente, impõe-se o afastamento da cláusula de eleição de foro, sendo inviável, em sede de recurso especial, reavaliar a existência desses elementos, por demandar reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. VULNERABILIDADE CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. OFENSA A TEXTO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à vulnerabilidade da agravada, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>3. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a interposição de recurso especial para análise de suposta violação a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.450.317/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem concluiu precisamente pela existência de tais elementos: afirmou a hipossuficiência do consumidor com base no desequilíbrio técnico e informacional existente entre as partes, ressaltando que a empresa recorrente detém domínio sobre a matéria objeto da lide - comércio de veículos - e capacidade superior para produzir as provas pertinentes, circunstâncias que justificaram, simultaneamente, o afastamento da cláusula de eleição de foro e a inversão do ônus da prova. Rever tais premissas demandaria incursão aprofundada na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, o que não é possível em sede de recurso especial, ante o obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>Situação semelhante ocorre quanto à inversão do ônus probatório. Embora a recorrente sustente que não estariam presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, a análise da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações depende necessariamente da apreciação do conjunto fático-probatório - atribuição exclusiva das instâncias ordinárias. O acórdão recorrido registrou expressamente que o consumidor se encontrava em posição de desvantagem, seja pelo menor acesso à informação técnica, seja pelo poderio econômico e domínio do conteúdo contratual pela empresa fornecedora. Alterar tal entendimento exigiria reexame da prova, providência vedada pelo óbice sumular já mencionado.<br>Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar, de forma adequada, a divergência jurisprudencial invocada. O recurso não trouxe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, tampouco comprovou a similitude fática necessária à caracterização do dissídio. Tal deficiência inviabiliza o conhecimento do apelo pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que é firme o entendimento da Corte Especial no sentido de que compete ao recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos do acórdão recorrido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, I e II da Lei nº 9.656/98 e tentativa de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;<br>(ii) verificar se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo argumentos genéricos já constantes do recurso especial.<br>6. A argumentação apresentada no agravo mostra-se deficiente, limitando-se à simples menção de dispositivos legais, sem indicar objetivamente como foram violados, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>7. A decisão agravada é incindível, razão pela qual exige impugnação integral, conforme entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR e no EREsp 1.424.404/SP.<br>8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados.<br>9. A tentativa de revisão do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.830.125/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA.<br>1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo.<br>3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.<br>4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória na origem, hipótese em que não houve prévia fixação de honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA