DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 470-471):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERITA JUDICIAL. INDISPONIBIIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TESES DA EXECUTADA:AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. EXECUTADA INTIMADA PARA SE MANISFESTAR ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS DA PERITA, MAS DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE ANALISOU AS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU A PERITA E DISCORREU ACERCA DOS RESPECTIVOS CÁLCULOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA NÃO É AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: "NÃO É O ÓRGÃO JULGADOR OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM; DEVE APENAS ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO" (RESP 1.814.271/DF, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DE 1º.7.2019). TESE DA EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE SEGURO-GARANTIA. AFASTADA. TAL PRINCÍPIO TEM O ESCOPO DE IMPEDIR A EXECUÇÃO ABUSIVA, MAS O JULGADOR DEVE AFERIR O CASO IN CONCRETO,COTEJANDO-O COM OUTRAS REGRAS JURÍDICAS DISCIPLINADORAS DO PROCESSO EXECUTIVO. EXECUTADA POSSUI ATIVOS DE INVESTIMENTO VULTOSOS E PATRIMÔNIO BILIONÁRIO. O DINHEIRO OCUPA A PRIMEIRA ORDEM DENTRE OS BENS SUCESSÍVEIS DE EXECUÇÃO, EX VI DO ART. 835, I, DO CPC, CUJA CONSTRIÇÃO TEM NATUREZA PRIORITÁRIA (§ 1.º). EQUIPARAR SEGURO-GARANTIA AO DINHEIRO NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO DEVEDOR-EXECUTADO. EXECUÇÃO QUE EM ABSOLUTO NÃO EXPÕE A HIGIDEZ DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 607-621).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da LC 109/2001; 93, IX, 195 e 202 da Constituição Federal; e 9º, 10, 11, 805 e 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão confirmou homologação de cálculos periciais sem enfrentar, de modo específico, as impugnações técnicas apresentadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma que houve bloqueios via SISBAJUD sem prévia intimação para pagamento voluntário e apesar de seguro-garantia já apresentado, em afronta ao devido processo legal e ao modo menos gravoso de execução.<br>Argumenta que a existência de apólice garantidora (fls. 636, 6756) e a natureza dos recursos (entidade fechada de previdência complementar) recomendavam medida menos gravosa.<br>Indica múltiplos erros técnicos nos cálculos homologados, com majoração indevida do quantum, e sustenta que a correção de erro material não preclui.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 942-968; 969-985).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 987-992), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.027-1.032; 1.033-1.054).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguinte termos (fls. 476-487):<br>Alega a agravante que o juiz de primeira instância teria violado o devido processo legal ao não assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa. Num primeiro momento, por proferir decisão carente de fundamentação;num segundo instante, por não ter determinado a sua intimação para cumprir voluntariamente a importância constante dos cálculos homologados à luz do art. 523 do Código de Processo Civil, determinando o imediato bloqueio de suas contas correntes. Diferentemente do quanto aduzido pela agravante, tenho que o juiz de primeira instância atendeu ao devido processo legal na medida em que a intimou para se manifestar a respeito dos esclarecimentos periciais. O silêncio da agravante, como se observará mais adiante, deve ser interpretado como concordância tácita acerca dos esclarecimentos trazidos, precluindo para ela a oportunidade de recorrer da decisão que homologa os cálculos. Na decisão agravada o juiz pôde dizer sobre os motivos que o levaram a chancelar a manifestação da perita. Observe-se:<br>"Porém, a título de argumento e para melhor fundamentação do pronunciamento deste Juízo, destaco que em relação às indagações formuladas pela parte Ré através da petição de fls. 5.754/5.762, registre-se que em mais de uma oportunidade - pelo menos 07 (sete) momentos (fls. 4.804, 4.809, 4.810, 5.456, 5.457,5.622 e 7.074), a Sra. Perita consignou que a Ré não implantou a suplementação dos benefícios na forma correta, pois, para algumas Autoras, sequer houve o cumprimento da obrigação, enquanto que para outras, houve a implantação tardia da suplementação, ou mesmo a existência de diferenças após a suplementação.<br>Ora, as conclusões da Perita são claras e objetivas, de modo que em relação às datas de implantação da suplementação, bem como do coeficiente de pensão (KP) utilizado, além do fator benefício mínimo (Fator BM), entendo que não há mais qualquer controvérsia, se não meras ilações com vistas a procrastinação do feito, considerando que os cálculos apresentados pela Ré, sobretudo, deixaram de considerar a incidência de encargos e critérios de apuração (multa por descumprimento, honorários, etc.), o que resultou na diferença a menor por ela defendida."<br>A decisão atende ao que dispõe o art. 408 do Código de Processo Civil. Nela, o magistradoa quo não apenas analisa as conclusões a que chegou a perita, mas igualmente discorre sobre os cálculos elaborados pelas agravadas, apontando os erros em que ela incorreu. Fundamentação concisão não é o mesmo que ausência de fundamentação. De mais a mais, cumpre observar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 1º.7.2019). No mesmo sentido:<br> .. <br>Portanto, não se há de falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, na espécie. Claro que não.<br>Alega a agravante, ainda, a gravosidade da execução, na medida em que determinado pelo juiz de primeira instância o bloqueio de numerário de sua titularidade para garantia da execução. Ao entender da agravante, deveria haver a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia. Ora, o princípio da menor onerosidade para o executado, estabelecido pelo art. 805, caput, do Código de Processo Civil, deve ser cotejado com outras regras jurídicas disciplinadoras do processo executivo. Pondere-se que, salvo a hipótese de insolvência do devedor, em que se verifica o concurso universal de credores, "realiza-se a execução no interesse do exequente", ex vi do art. 797, do Código de Processo Civil.<br>Segundo Fredie Didier Jr. et al, "o princípio visa impedir a execução desnecessariamente onerosa ao executado; ou seja, a execução abusiva"1. A abusividade, digo eu, deverá ser aferida in concreto, por meio da atuação do magistrado, verificando as circunstâncias do caso posto sob a sua análise e decisão. Deveras, a penhora em dinheiro, por si só, não pode configurar abusividade, nem indicar onerosidade excessiva para o executado, salvo se este conseguir demonstrar que a indisponibilidade do numerário teria o condão de comprometer sua existência e manutenção, podendo a execução se processar com igual eficácia, desde que por intermédio de outro modo.<br>No caso dos autos, vê-se, segundo documentos apresentados pelas agravadas no processo de origem, constantes do próprio sítio eletrônico da fundação agravante (https://relatorioanual2022. petros. com. br/) o seguinte: a) a agravante possui R$ 108.178.431.119,86 (cento e oito bilhões, cento e setenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e um mil, cento e dezenove reais e oitenta e seis centavos) em ativos de investimentos; b) em 2022, o patrimônio da agravante chegou a R$ 120,8 bilhões; c) o bloqueio nas contas de titularidade da agravante corresponderam a 0,004% relativamente aos seus ativos de investimento; d) a agravante provisionou na demonstração financeira de dezembro de 2022 a quantia de R$ 4.175.615.000,00 (quatro bilhões, cento e setenta e cinco milhões, seiscentos e quinze mil reais) a título de Exigível Contingencial (conforme arquivo disponível em https://relatorioanual2022. petros. com. br/arquivos- pdf/09_petros_RA_2022_D Fs_demonst_contabeis_210x297cm. pdf), importância essa destinada à liquidação de débitos judiciais. De outro lado, tem-se um conjunto de pessoas idosas, algumas já falecidas no curso da demanda, hipossuficiente em face da entidade de previdência, ora agravante, que não logrou receber, entrementes, o que lhes fora reconhecido na sentença executada.<br>De mais a mais o dinheiro ocupa a primeira ordem dentre os bens suscetíveis de execução, conforme previsto no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual prevê a natureza prioritária desta constrição no § 1º do aludido dispositivo. Embora o § 2º, do art. 835, do CPC, equipare a penhora em dinheiro ao seguro-garantia, tal equiparação estará adstrita ao crivo jurisdicional, não consistindo em direito absoluto do devedor-executado. Neste sentido, a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, em precedente da 2ª Câmara Cível:<br> .. <br>Este também tem sido o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ora, no caso em concreto, as medidas executivas determinadas pelo magistrado de piso não configuraram violação ao art. 805, caput, do Código de Processo Civil. Nem, tampouco, há de se falar em violação ao seu art. 523, na espécie, porque o processo de origem já se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo a agravante, na qualidade de executada, sido intimada para, voluntariamente, cumprir o objeto da condenação que lhe fora imposta. Se, no curso do contraditório eventual instaurado por força da impugnação ao cumprimento de sentença, determina-se a produção de prova pericial, em cujo bojo o magistrado vale-se de prova técnica para estabelecer a correção do quantum debeatur, o processo de execução segue o seu curso com as medidas destinadas à satisfação do credor, apresentando-se despicienda a intimação referida no indigitado art. 523, porquanto indispensável no limiar do procedimento executório ou liquidatório.<br>Num segundo momento, deve-se analisar a alegação de que a decisão de primeiro grau estaria destituída de fundamentos, havendo o juiz de piso violado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Neste mesmo diapasão, deveras, como se pode verificar do processo de origem, o magistrado à fl. 6.780 determinou que as partes juntassem aos autos eventuais questionamentos/esclarecimentos que subsistissem quanto ao laudo contábil apresentado pela perita. A agravante às fls. 6.785-6.790 apresentou seus questionamentos; às fls. 7.057-7.066 as agravadasapresentaram, igualmente, os seus. Intimada das manifestações de ambas as partes, a perita combateu, ponto a ponto, os questionamentos/esclarecimentos colocados às fls. 6.785-6.790 e 7.057-7.066, conforme manifestação de fls. 7.070-7.073. Sobre esta última manifestação pericial as agravadasse manifestaram às fls. 7.078-7.084, mas a agravante se manteve em silêncio, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação.<br>Ora, segundo o Código de Processo Civil, art. 507, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Esta vedação aplicada à parte entende-se: tanto perante o juízo de origem, onde a questão fora decidida, quanto perante o juízo ad quem. Como acentua Fredie Didier Jr.:<br> ..  a preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos ético-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade do itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como O processo de origem trata-se de ação atualmente em fase e cumprimento de sentença, onde pessoas idosas, as agravadas, tentam receber valores relativos às pensões pagas a menor pela agravante. O feito tramita na primeira instância há 22 anos, havendo o registro nos autos de diversos falecimentos das partes originárias, que não conseguiram obter, a tempo, a tutela jurisdicional que, de acordo com o nosso texto constitucional, deve se dar em tempo razoável (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII).<br>A aplicação da preclusão, nesse contexto, encontra-se orientada em função dos valores a que se busca dar proteção, que, no caso concreto, é o da razoável duração do processo, aqui incluída, não apenas a fase de conhecimento da demanda, mas, igualmente, a satisfação do direito de seu respectivo titular. De mais a mais, a jurisprudência deste Tribunal tem se manifestado no sentido de não admitir a interposição de recurso contra decisão que homologa os cálculos elaborados pelo perito, quando a parte recorrente não tiver se manifestado sobre eles depois de regularmente intimada para este fim. Confiram-se os precedentes:<br> .. <br>Estou convicto, portanto, como alcançada pela preclusão, a questão referente aos esclarecimentos trazidos pela perita, bem como a questão referente aos cálculos homologados pelo juízo a quo.<br>Por derradeiro, advirto que as agravadas interpuseram embargos de declaração contra a decisão inicialmente proferida por mim em sede de análise de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Em havendo aqui, portanto, julgamento de mérito, tenho como prejudicados os referidos aclaratórios, dada a eventual perda superveniente de seu objeto, o que, obviamente, será objeto de decisão monocrática.<br>Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume em todos os seus termos a decisão interlocutória agravada.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Com efeito, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a suficiência da fundamentação de origem, a preclusão consumativa e a legitimidade da constrição prioritária em dinheiro, com rejeição da substituição por seguro-garantia (fls. 476-482; 482-487), sem abordar a questão dos erros materiais específicos apontados nos cálculos (KP, Fator BM, rateio, parâmetros INSS, abatimentos, data de citação e astreintes), bem como sem enfrentar os dispositivos das Leis Complementares n. 108/2001 e n. 109/2001, o art. 202 da Constituição Federal e o art. 884 do Código Civil.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 18, §§ 1º e 3º, e 19 da LC n. 109/201, além do art. 927, III, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a menor onerosidade, seguro-garantia versus penhora à luz das condições fáticas, os erros materiais e o excesso de execução invocados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA