DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 731-744) contra a decisão de fls. 723-726, que inadmitiu o recurso especial interposto por LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls. 683-691).<br>A defesa sustenta que a decisão agravada aplicou, de forma genérica, o óbice da Súmula 83/STJ sem enfrentar as razões do apelo nobre e sem considerar os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a retroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal e a necessidade de representação válida, pugnando pela afetação da matéria à Terceira Seção para uniformização (e-STJ, fls. 732-733).<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 104 e 171, § 5º, do Código Penal; e art. 38 do Código de Processo Penal.<br>Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da ausência de representação válida da vítima para o crime de estelionato, afirmando que a suposta representação teria sido lançada pelo policial, sem data e com caligrafia diversa, o que a tornaria inválida e impediria o oferecimento da denúncia.<br>Seguindo, requer o reconhecimento da decadência do direito de representar, alegando que a vítima tinha ciência dos fatos desde 2018 e somente registrou ocorrência em janeiro de 2020, superando o prazo de 180 dias previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.<br>Ainda, sustenta a aplicação do art. 171, § 5º, do Código Penal, já vigente ao tempo da denúncia (02/02/2021), como condição de procedibilidade, e que não seria possível suprir a representação pelo simples comparecimento da vítima à Delegacia.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 717-721).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 723-726), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 731-744).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 775-778).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.<br>A questão jurídica criminal central a ser dirimida no presente agravo compreende duas dimensões fundamentais: (i) a necessidade material e processual de análise sobre se a Lei 13.964/2019, que criou a condição de procedibilidade de representação para o crime de estelionato, retroage para alcançar processos investigativos e ações penais iniciadas sob a égide da legislação anterior, que concebia o estelionato como crime de ação penal pública incondicionada; e (ii) em caso de retroação, se houve oferecimento válido de representação pela vítima nos moldes exigidos pela nova norma.<br>Sobre os temas, assim se manifestou a instância anterior (e-STJ, fls. 683-690):<br>"A materialidade do delito restou evidenciada pelo RO de fls. 38/40 e pelo comprovante de depósito de fls. 16, bem como pelos depoimentos prestados em sede extrajudicial e em Juízo. Autoria, quanto ao acusado, certa. A vítima MARLON DOS SANTOS PESSOA, em sede policial, narrou, de forma PORMENORIZADA, a dinâmica delitiva (fls. 36/37). O depoimento de MARLON foi REPISADO em Juízo e se encontra devidamente transcrito no Parecer de fls. 664/674, razão pela qual passará a integrar o presente "decisum". Na fase judicial, temos, ainda, os depoimentos de PRISCILA CRISTINA GOMES DIAS, esposa de Marlon, GLÁUBER OLIVEIRA SANTOS, amigo da vítima, e GUILHERME PENNA ALVES, gerente da conta corrente da sociedade empresária, que se encontram devidamente transcritos no Parecer de fls. 664/674, razão pela qual passarão a integrar o presente "decisum". LEANDRO, no interrogatório, negou os fatos. Alegou, em síntese, que não devolveu o dinheiro à vítima, pois não foi solicitado a fazer isso (vide transcrição no Parecer de fls. 664/674). Em que pesem as teses Defensivas, estas restaram isoladas nos autos. MARLON, proprietário e responsável legal pela sociedade empresária "MS PESSOA RECONDICIONADOS E USADOS ME", contou que contratou o serviço de advocacia do Réu Leandro, em outubro/2018, a fim de que ele negociasse uma dívida no valor de R$ 17.640,00 junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O acusado disse ao depoente que teria um amigo na Superintendência da CEF e conseguiria um abatimento do valor devido. Passados alguns dias, Leandro comunicou a Marlon que havia conseguido o abatimento. Informou que a dívida poderia ser QUITADA no valor de R$ 15.012,00. Para isso, o depoente deveria depositar a referida quantia NA CONTA DO RÉU, a fim de que o pagamento fosse efetivado, pessoalmente, pelo acusado. GLÁUBER, amigo de Marlon, que emprestou à vítima a quantia de R$ 15.012,00, destinada ao pagamento da dívida junto a CEF, CONFIRMOU que fez o depósito na CONTA CORRENTE DO RÉU. O comprovante da transferência bancária encontra-se às fls. 16. Em dezembro/2018, a vítima compareceu à CEF. O gerente GUILHERME PENNA ALVES noticiou, naquela oportunidade, que o valor de R$ 15.012,00 ainda estava em aberto, o que foi corroborado pela referida testemunha em Juízo. Marlon indagou Leandro e requereu o COMPROVANTE DO PAGAMENTO FEITO JUNTO À CEF. O acusado NÃO apresentou documento que comprovasse a quitação, bem como passou a apresentar JUSTIFICATIVAS EVASIVAS, com a nítida intenção de ludibriar a vítima. PRISCILA, esposa da vítima, confirmou os diversos contatos feitos com Leandro e as infindáveis evasivas do acusado, algumas delas por meio de mensagens trocadas pelo "Whatsapp". Destaco, nesta oportunidade, o "print" dos diálogos, entre Priscila e Leandro, de fls. 52/59. LEANDRO confirmou, em Juízo, que NÃO PAGOU À CEF, bem como NÃO DEVOLVEU O VALOR À VÍTIMA. Se já não bastasse o exposto, compulsando a FAC do Réu, verifico que ele OSTENTA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL, nos autos do Processo nº 0001521-39.2021.8.19.0066, transitada em julgado em 29/08/2024, por crimes de ESTELIONATO e APROPRIAÇÃO INDÉBITA, com estratagema similar ao ora julgado, bem como responde a cerca de UMA DEZENA de Ações Penais em andamento por crimes de estelionato, apropriação indébita, dentre outros. Inexistem contradições entre os depoimentos - extrajudicial e judicial - de vítima e testemunhas.<br> .. <br>Consequentemente, a intenção de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, é facilmente deduzida a partir do depoimento da vítima e das demais provas dos autos.<br> .. <br>Desta forma, é irretocável o juízo de reprovação pela prática do crime de estelionato, eis que, mediante ardil, o acusado obteve a vantagem ilícita consistente em, aproximadamente, R$ 15.000,00."<br>A controvérsia central diz respeito à retroatividade da Lei 13.964/2019, que alterou o artigo 171, § 5º do Código Penal, transformando o crime de estelionato de ação penal pública incondicionada para ação penal pública condicionada à representação da vítima.<br>A Lei 13.964/2019 entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020.<br>O crime ocorreu em outubro de 2018, quando o recorrente iniciou contatos com a vítima para intermediar o pagamento de dívida junto à Caixa Econômica Federal.<br>A investigação policial resultou em boletim de ocorrência registrado em janeiro de 2020.<br>A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 02 de fevereiro de 2021, posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.964/2019.<br>O recorrente argumenta que a referida lei, ao criar a condição de procedibilidade de representação, deve retroagir para alcançar este feito, nulificando a ação penal pela alegada ausência de representação válida. Sustenta tal posição sob o fundamento de que se trataria de norma mais favorável ao réu, merecedora de retroatividade conforme artigo 5º, inciso XL da Constituição da República.<br>Contudo, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n.º 610.201-SP, firmou entendimento no sentido da irretroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ressaltando a orientação já firmada neste Tribunal de que "a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no REsp n. 1687470/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 1º/9/2020). O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO. 1. A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos. 2. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP. 3. Em relação ao aspecto material, tem-se que a irretroatividade do art. 171, §5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia. 4. Não bastassem esses fundamentos, necessário registrar, ainda, prevalecer, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades." (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. Habeas corpus indeferido." (HC 610.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021.)<br>Ademais, a mesma Terceira Seção sedimentou o entendimento de que o § 5º do art. 171 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar os processos cujas denúncias já tinham sido ofertadas antes da sua entrada em vigor.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 65 E 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. NEUTRAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 65 e 66 do CP não deve ser conhecida, porquanto não apontada, nas razões recursais, fundamentação que permita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, manifestou-se no sentido da irretroatividade da norma que institui a exigência de representação da vítima para procedibilidade da ação penal pela prática do delito de estelionato, quando já oferecida a denúncia. 3. No caso dos autos, a denúncia criminal foi oferecida antes da entrada em vigor da Lei Federal n. 13.964/2019. Assim, não há falar em necessidade de intimação da vítima para oferecer representação.  ..  7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.977.755/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/5/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. VIOLAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO CP. DENÚNCIA ANTERIOR À LEI N. 13.964/2019. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 694.991/SC, Rel. Mi nistro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021.)<br>A irretroatividade decorre de dois fundamentos essenciais.<br>De ordem processual e constitucional, reconhece-se que quando uma ação penal é recebida e prossegue sob a égide de lei que não exige representação, não se pode posteriormente impor essa exigência mediante retroação de norma superveniente.<br>Tal retroação geraria insegurança jurídica, prejudicaria processos consolidados e violaria o princípio constitucional do ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 25 do Código de Processo Penal.<br>De ordem material, observa-se que o legislador, embora pudesse, previu apenas condição de procedibilidade, nada dispondo sobre condição de prosseguibilidade.<br>Essa distinção legislativa revela a mens legis, qual seja, a exigência de representação não retroage.<br>Se o legislador desejasse que a nova exigência atingisse processos em curso, teria estabelecido normas de transição expressas.<br>A ausência de tal disposição autoriza conclusão de que se trata de norma prospectiva, aplicável apenas aos fatos delitivos ocorridos e investigações iniciadas após 23 de janeiro de 2020.<br>A cronologia dos atos é elucidativa: o crime ocorreu em outubro de 2018; a investigação resultou em boletim de ocorrência em janeiro de 2020; a Lei 13.964/2019 entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020; a denúncia foi oferecida em 02 de fevereiro de 2021.<br>Quando atos processuais anteriores já foram praticados sob a lei anterior, sem exigência de representação formal, não se pode retroativamente impor essa exigência aos atos subsequentes, sob pena de prejudicar a segurança jurídica.<br>Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que a Lei 13.964/2019 tivesse retroagido, a representação da vítima se consumou de forma válida.<br>MARLON DOS SANTOS PESSOA apresentou-se à Delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência, narrando pormenorizadamente a dinâmica delitiva (fls. 36/37).<br>Posteriormente, prestou depoimento em sede extrajudicial na condição de ofendido, e reiterou seu depoimento em Juízo, sob compromisso de dizer a verdade.<br>Esses atos processuais sucessivos demonstram inequivocamente o interesse da vítima na persecução penal.<br>A representação é ato volitivo que se manifesta de múltiplas formas, desde que demonstre inequivocamente o interesse da vítima em prosseguir com a ação penal.<br>A alegação do recorrente quanto à falta de formalidade na confecção do termo de representação, com caligrafia diversa e sem data precisa, não prospera.<br>A jurisprudência dominante dispensa formalidades na representação. O comparecimento em Juízo, o testemunho sob compromisso e a ratificação das acusações constituem manifestação expressa do interesse na persecução penal substancialmente mais relevante que qualquer documento formal.<br>De qualquer forma, conclui-se que sob a perspectiva da lei vigente ao tempo do oferecimento da denúncia (02 de fevereiro de 2021), a representação da vítima era absolutamente desnecessária.<br>O crime de estelionato permanecia classificado como ação penal pública incondicionada à época em que a investigação foi iniciada, quando o boletim de ocorrência foi registrado e quando a denúncia foi oferecida. A Lei 13.964/2019, ao alterar essa classificação, não retroage para atingir o presente processo, razão pela qual toda e qualquer discussão acerca da validade, suficiência ou existência de representação constitui matéria juridicamente irrelevante para a subsistência da condenação. O Ministério Público, sob a lei vigente ao tempo de sua atuação, gozava de autonomia plena para oferecer denúncia sem necessidade de manifestação prév ia ou formal da vítima, dispensando-se, assim, qualquer formalidade nesse sentido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA