ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não houve o prequestionamento da tese recursal, tendo em vista que a questão postulada não foi examinada pela Corte estadual sob o viés pretendido pela parte recorrente - Súmula 211 desta Corte Superior.<br>2. Consoante o STJ, "não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.518-1.520):<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, controvérsia porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:  .. .<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os dispositivos legais tidos por violados. Basta que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão pela instância de origem, ainda que de forma implícita. A tese da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial e seus reflexos na prescrição foi amplamente debatida nos autos, conforme se depreende das razões de apelação e do próprio acórdão recorrido, que, ao analisar a prescrição, deveria ter considerado todos os elementos que poderiam influenciar na sua contagem" (e-STJ, fls. 1.526-1.527).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 1.524-1.530).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.533-1.542).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não houve o prequestionamento da tese recursal, tendo em vista que a questão postulada não foi examinada pela Corte estadual sob o viés pretendido pela parte recorrente - Súmula 211 desta Corte Superior.<br>2. Consoante o STJ, "não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Alega o Município violação dos arts. 151, V, e 174 do CTN. Apontou inexistência de prescrição do crédito tributário, tendo em vista a ausência de decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da constituição definitiva, porquanto foi proferida decisão nos autos do processo judicial n. 1016047-17.2019.8.26.0309 suspendendo a exigibilidade de toda a CDA objeto desta execução fiscal no período de a 5/9/2019 9/9/2023, abrangendo também a taxa de coleta de lixo cobrada neste feito.<br>Acerca das questões, o acórdão de fls. 1.459-1.460 (e-STJ) sobre elas não se manifestou. Embora o insurgente tenha oposto embargos de declaração na segunda instância, não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial , portanto nem sequer cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Vejam-se:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDAE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 369, 370 E 465 DO CPC/2015. PRETENSA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 369, 370 e 465, todos do CPC/2015 (pretenso cerceamento de defesa em razão de não ter havido nomeação de perito da confiança do juízo, a fim de auxiliar no exame dos elementos probantes acostados aos autos e de produzir prova técnica apta a dirimir a controvérsia). Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito (art. 1.025 do CPC). Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. No que concerne ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.725/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>1. A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).<br>2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.3. Hipótese em que a parte recorrente, no que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>6. Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Portanto, não houve o prequestionamento da tese recursal, tendo em vista que a questão postulada não foi examinada pela Corte estadual sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.