ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, não se observa a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual foi suficientemente claro e sólido quanto à não configuração da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo aresto prolatado pelo colegiado de origem. Ao expor as suas razões de decidir, a Corte Regional demonstrou a inaplicabilidade do teor da Súmula 375/STJ à espécie, reconhecendo a ocorrência de fraude, nos termos do art. 185 do CTN (com a nova redação conferida pela LC n 118/2005) e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.<br>3. As razões recursais almejam tão somente a reapreciação da causa, propósito este que não se coaduna com a finalidade da via recursal eleita, impondo-se o seu não acolhimento.<br>4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios e a reforma do julgado é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas adotadas na decisão ou entre essas e a conclusão alcançada, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Isabela Martins Pinto Ribeiro e Marcelo Dias Ribeiro ao acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (e-STJ, fls. 698-699):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. ALIENAÇÃO DE BENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. ATO TRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura nulidade da decisão unipessoal recorrida por ofensa ao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte recorrente, porquanto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o relator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de forma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.<br>2. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>3. Da análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observa-se que este, ao manter o posicionamento do Juízo sentenciante, pronunciou- se acerca das questões necessárias para confirmar a conclusão adotada, atendo-se aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação.<br>4. Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.<br>5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da presunção absoluta da fraude à execução do alienante, nos termos do art. 185 do CTN e da tese firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005 , data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".<br>6. Com efeito, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça é firme quanto à caracterização da fraude à execução fiscal quando, diante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito passivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de meios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro adquirente e não haja registro de penhora do bem alienado, afastando a incidência da Súmula 375/STJ.<br>7. Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.<br>8. Agravo interno desprovido<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 719-730), os embargantes apontam omissão, contradição e obscuridade, sob a alegação de que:<br>a. o acórdão embargado deixou de analisar: (i) a compatibilidade entre a presunção do art. 185 do CTN e a Súmula 375/STJ, diante da comprovação de boa-fé e diligência do adquirente; (ii) a observância de todas as cautelas, inclusive mediante a apresentação de todas as certidões previstas na Lei 7.433/1985; (iii) a distinção entre a hipótese em análise e o Tema 290/STJ;<br>b. houve contradição no julgado, decorrente da falta de esclarecimento do hiato de mais de quatro anos entre a compra e a penhora (2018-2022), e a lógica trazida pelo enunciado da Súmula 375/STJ e precedentes correlatos, os quais exigem registro de penhora ou prova de má-fé do adquirente.<br>Nesse sentido, os embargantes aduzem a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico dos aludidos pontos, desconsiderando a proteção da confiança legítima e da boa-fé do cidadão que compõe o núcleo essencial da segurança jurídica.<br>Requerem, portanto, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar omissões, contradições e obscuridades e: a) afastar a presunção absoluta de fraude do art. 185 do CTN, reconhecendo a validade da aquisição do imóvel realizada em 2018 com observância da Lei 7.433/1985 e sob a boa-fé objetiva); b) enfrentar expressamente os dispositivos constitucionais (art. 93, IX; art. 5º, caput, XXXV, LIV e LV; art. 1º, III; art. 3º, I) para fins de prequestionamento e eventual recurso extraordinário.<br>Não foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls. 740, 744 e 745).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, não se observa a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual foi suficientemente claro e sólido quanto à não configuração da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo aresto prolatado pelo colegiado de origem. Ao expor as suas razões de decidir, a Corte Regional demonstrou a inaplicabilidade do teor da Súmula 375/STJ à espécie, reconhecendo a ocorrência de fraude, nos termos do art. 185 do CTN (com a nova redação conferida pela LC n 118/2005) e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.<br>3. As razões recursais almejam tão somente a reapreciação da causa, propósito este que não se coaduna com a finalidade da via recursal eleita, impondo-se o seu não acolhimento.<br>4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios e a reforma do julgado é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas adotadas na decisão ou entre essas e a conclusão alcançada, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Sob esse viés, o recurso integrativo busca unicamente o aperfeiçoamento do julgado, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, voltam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>Esse não é o caso dos autos, uma vez que o julgado que se pretende aclarar é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Trata-se, no entanto, de solução prestigiada que, apesar da solidez de sua fundamentação, não correspondeu ao postulado pela parte insurgente.<br>Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual foi suficientemente claro e sólido quanto à não configuração da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo aresto prolatado pelo colegiado de origem. Isso porque, ao expor as suas razões de decidir, a Corte regional demonstrou a inaplicabilidade do teor da Súmula 375/STJ à espécie, reconhecendo a ocorrência de fraude, nos termos do art. 185 do CTN (com a nova redação conferida pela LC n 118/2005) e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.<br>A Turma julgadora ainda asseverou que o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há "caracterização da fraude à execução fiscal quando, diante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito passivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de meios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro adquirente e não haja registro de penhora do bem alienado, afastando a incidência da Súmula 375/STJ" (e-STJ, fl. 708).<br>Confiram-se excertos do julgado embargado (e-STJ, fls. 705-712 - sem grifos no original):<br> .. <br>De início, urge consignar a ausência de nulidade da decisão monocrática recorrida por ofensa ao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte recorrente. Isso porque, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o relator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de forma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.<br>Ademais, "a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por alegada ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 2.117.022/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>No tocante à alegada omissão do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, referente à impossibilidade de reconhecimento da fraude à execução em decorrência da ausência de prévio registro da constrição na matrícula do imóvel ou da demonstração inequívoca da má-fé dos adquirentes, impende registrar que, de fato, não se constata a violação ao art. 1.022, tampouco negativa da prestação jurisdicional, a ensejar a nulidade do julgado.<br>Da análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ, fls. 464-468), observa-se que este, ao manter o posicionamento do juízo sentenciante, pronunciou-se acerca das questões necessárias para confirmar a conclusão adotada, atendo-se aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação.<br>Na oportunidade, consignou o colegiado regional que, com o advento da Lei Complementar n. 118/2005, houve a alteração da redação do art. 185 do CTN, "passando a presumir como fraudulentas quaisquer alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa, dispensando-se até mesmo a propositura da execução fiscal" (e-STJ, fl. 465).<br>Asseverou, ainda, que "para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após a citação do devedor ou a inscrição em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de , após a vigência da LC n. 118/2005), pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN, cabendo ao adquirente provar que o executado tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução" (e-STJ, fl. 465).<br>Diante disso, a Corte de origem pontuou que a fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do CTN (com a nova redação conferida pela LC n 118/2005), é de natureza absoluta, dispensando a análise acerca da boa-fé do terceiro adquirente, circunstância esta que afasta a incidência da Súmula 375/STJ.<br>Por tais razões, o Tribunal Regional, ao constatar que "o executado na execução fiscal originária promoveu a venda das frações dos bens imóveis que eram de sua propriedade em data posterior à inclusão dos débitos em dívida ativa (e depois também de ter sido incluído polo passivo da cobrança) e que os embargantes, ora apelantes, não comprovaram que o devedor havia reservado valores suficientes para quitar a dívida tributária (no momento das alienações)", concluiu pelo reconhecimento da fraude à execução fiscal.<br>Infere-se, portanto, que a matéria foi suficientemente enfrentada pelo colegiado de origem, o qual, considerando as alterações legislativas e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, fundamentou de forma clara os motivos de sua conclusão.<br>Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.<br> .. <br>Desse modo, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ora em análise, trata-se de mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões.<br>No que se refere ao mérito recursal, melhor sorte não assiste à parte insurgente.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da presunção absoluta da fraude à execução do alienante, nos termos do art. 185 do CTN e da tese firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto à caracterização da fraude à execução fiscal quando, diante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito passivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de meios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro adquirente e não haja registro de penhora do bem alienado, afastando a incidência da Súmula 375/STJ.<br>Confira-se a ementa do precedente qualificado supramencionado (sem destaques no original):<br> .. <br>Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Dessume-se, dessa forma, que a fundamentação do aresto ora embargado é clara e específica em suas premissas, deixando evidente que a análise acerca da caracterização ou não da fraude à execução fiscal perpassa unicamente sobre o fato da alienação dos bens ter sido efetivada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e que tal presunção somente poderia ser elidida mediante a comprovação de que o devedor, ao dispor de seus bens, fez reserva de meios para a quitação do débito.<br>Nessa linha de cognição, o julgado ainda apontou que, em face da constatação pelo colegiado de origem de que inexistem provas nos autos acerca da aludida reserva de meios, a alegação dos ora embargantes de que deve ser observada a boa fé de sua conduta, mormente em razão da inexistência de prévio registro de constrição na matrícula do imóvel, não é apta ao afastamento da apontada fraude.<br>Com efeito, a particularidade da situação posta em análise revela a não incidência do teor da Súmula 375/STJ, tal como buscam os embargantes. Tampouco é possível afastar o reconhecimento da fraude à execução em razão das alegadas cautelas adotadas pelos terceiros adquirentes.<br>Conforme já asseverado no acórdão embargado, o posicionamento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: " ..  (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b)  ..  se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.  .. " (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010 - sem grifos no original).<br>Diante desse contexto, evidencia-se que as razões recursais almejam tão somente a reapreciação da causa, propósito este que não se coaduna com a finalidade da via recursal eleita, impondo-se o seu não conhecimento.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.<br>1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016).<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no MS 27.433/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 03/12/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br> .. <br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163.375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020)<br>Calha destacar que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios e posterior reforma do julgado é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas adotadas na decisão ou entre essas e a conclusão alcançada, o que não se verifica no caso em análise.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.<br>2. Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.<br>3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>No mais, consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.<br>Na mesma linha de intelecção (sem grifos no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material potencialmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2019).<br>3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Portanto, em virtude da inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, constata-se que, na verdade, os embargantes formulam pretensão com vistas a obter o rejulgamento da causa em face do seu inconformismo com o resultado. Inviável, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios, pois não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.