ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA LEI EM TESE. EFEITOS CONCRETOS DO ATO COATOR. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. Precedentes.<br>2. A Corte de origem, a partir da análise das circunstâncias dos autos, concluiu pela prematuridade da extinção do feito, bem como pela devida demonstração, pela parte recorrida, de ameaça a direito líquido e certo, a viabilizar o manejo do mandado de segurança preventivo, concluindo que a insurgência não diz respeito à lei em tese, por questionar os efeitos patrimoniais concretos gerados pela aplicação da norma legal, apontando a cobrança indevida como fundamento da sua irresignação.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento do acervo probatório acostado aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 604):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 2. ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA LEI EM TESE. EFEITOS CONCRETOS DO ATO COATOR. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 618-621), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que, para o julgamento do recurso, não é necessário o reexame de fatos.<br>Alega que "a tese apresentada pela recorrente é exclusivamente de direito no sentido de que pretensão de contestação à previsão abstrata de lei é impossível em sede de mandado de segurança, conforme pacífico entendimento do STF, consubstanciado no enunciado sumular de nº 266" (e-STJ, fl. 620).<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 626-635).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA LEI EM TESE. EFEITOS CONCRETOS DO ATO COATOR. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. Precedentes.<br>2. A Corte de origem, a partir da análise das circunstâncias dos autos, concluiu pela prematuridade da extinção do feito, bem como pela devida demonstração, pela parte recorrida, de ameaça a direito líquido e certo, a viabilizar o manejo do mandado de segurança preventivo, concluindo que a insurgência não diz respeito à lei em tese, por questionar os efeitos patrimoniais concretos gerados pela aplicação da norma legal, apontando a cobrança indevida como fundamento da sua irresignação.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento do acervo probatório acostado aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado objetivando o resguardo do direito líquido e certo à aplicação da alíquota conjunta de 4,65%, estabelecida no art. 1º do Decreto 8.426/2015, em relação às contribuições para PIS/COFINS incidentes sobre a receita auferida na venda dos Créditos de Descarbonização ("CBI Os"), sob a alegação de que possuem natureza de receita financeira.<br>Registre-se que, no âmbito do agravo interno, o recorrente não se insurgiu contra o não reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, de modo que a questão fica acobertada pela preclusão consumativa.<br>Quanto à controvérsia, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação no âmbito dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 510 - sem grifo no original):<br>Por fim, há que esclarecer que a insurgência da embargada/impetrante não diz respeito à lei em tese, pois não tem por objeto norma abstratamente considerada. Ao contrário, questiona os efeitos patrimoniais concretos gerados pela aplicação da norma legal, apontando a cobrança indevida daí decorrente como fundamento da sua irresignação.<br>Ademais, no julgamento da apelação assim ficou consignado (e-STJ, fl. 414 2143060 - sem grifo no original):<br>Por sua vez, o juízo a quo, extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por considerar que: 1) " meras conjecturas genéricas, sem provas que as lastreiem, referente a suposto posicionamento de autoridade fiscal diversa da apontada como coatora neste feito - que teria sido declinado em processo que tramita em Juízo diverso -, não se afiguram suficientes para demonstrar, de plano, o justo receio de vir a sofrer violação, de forma objetiva, atual e iminente, a "; 2) " direito líquido e certo, ensejando o manejo deste writ preventivamente a questão aqui tratada se mostra complexa, demandando, inclusive, eventual prova contábil, a fim de se constatar a presença (ou não) dos CBI Os na base de cálculo do PIS/COFINS e a alíquota utilizada (se = 9,25% ou = 4,65%), para só então se decidir acerca da correção (ou não) do tratamento tributário aplicado à referida receita pelo Fisco (se operacional ou financeira), e, a partir daí, reconhecer (ou não) o direito da empresa impetrante à redução de sua carga tributária e eventual compensação pelo que, alegadamente, já recolheu a maior ".<br>Ocorre que, no caso, a extinção do feito se mostrou bastante prematura, visto que sequer foi oportunizada a apresentação das informações pela autoridade coatora.<br>Ressalte-se, diante das informações apresentadas, é possível vislumbrar uma ameaça a direito líquido e certo, ao menos em tese, a viabilizar a utilização do mandado de segurança preventivo.<br>Ademais, com relação à complexidade da causa, o que se mostra relevante para efeito de utilização do mandado de segurança é a demonstração da ausência de controvérsia fática, o que só seria possível avaliar após a apresentação das informações da autoridade coatora, especialmente por se trata ainda de uma matéria nova.<br>Saliente-se que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano.<br>A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.042.577/MS, relatora Ministra Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no REsp 1.945.760/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2022.<br>No presente caso, verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a partir da análise das circunstâncias dos autos, concluiu pela prematuridade da extinção do feito, bem como pela devida demonstração, pela parte recorrida, de ameaça a direito líquido e certo, a viabilizar o manejo do mandado de segurança preventivo, concluindo que a insurgência não diz respeito à lei em tese, por questionar os efeitos patrimoniais concretos gerados pela aplicação da norma legal, apontando a cobrança indevida como fundamento da sua irresignação.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento do acervo probatório acostado aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em tese.<br>3. Exsurge nítido que " o  exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. ICMS. PROVA DE ATOS PREPARATÓRIOS OU DE EFEITOS CONCRETOS DA ATIVIDADE FISCALIZADORA OU ARRECADATÓRIA. INEXISTÊNCIA. LEI EM TESE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Na linha do pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, sedimentado na Súmula 266 do STF, este Tribunal Superior não admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.<br>4. Não obstante, não há empecilho à impetração preventiva de mandado de segurança, na hipótese em que a parte impetrante tem justo receio de iminente violação a direito líquido e certo pela autoridade coatora, caracterizada pela prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória, embasados em lei tida por inconstitucional.<br>Precedentes.<br>5. No caso dos autos, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso, pois, ainda que as partes impetrantes aleguem tentar impedir sua responsabilização tributária pelo imposto não retido pela substituta tributária, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, pois o mandado de segurança preventivo deve vir instruído com prova da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória, embasados na referida legislação tida por inconstitucional e, isso considerado, "o risco de responsabilização dos contribuintes capixabas" e "aquisição das mercadoria de fora do Estado do Espírito Santo" não servem à prova da possibilidade de violação a eventual direito líquido e certo, notadamente, quando se discute a inconstitucionalidade da legislação sob o ângulo de violação aos princípios da anterioridade.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.689/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo.<br>3. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".<br>4. O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.