ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 370):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 392-397), o agravante reitera a violação ao art. 1.022 do CPC, alegando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, nos embargos de declaração, a aplicação da modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 aos requisitórios expedidos antes de 25/03/2015 (inclusive RPVs), mantendo indevidamente a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ, sem analisar o item 1.2 da tese do Tema 905/STJ.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Como se pode observar, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira expressa e fundamentada sobre a aplicação da modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 aos requisitórios expedidos antes de 25/03/2015.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 209):<br>No caso dos autos, foi devidamente fundamentado que os efeitos modulatórios concedidos pelas ADIs nº 4.357 e 4.425 se aplicam exclusivamente aos precatórios expedidos antes de março de 2015. Isso porque tais precatórios haviam sido orçados pela TR. Esta se mostra a razão dos efeitos modulatórios, preservando o que foi orçado anteriormente como compromisso. Já as RPVs não são orçadas. Deveriam ser pagas no prazo estabelecido legalmente. Assim, não se incluem na excepcionalidade conferida aos precatórios. Neste sentido, quando do julgamento da questão de ordem das ADIs 4.357 e 4.425, na apreciação dos Embargos Declaratórios, o Egrégio Supremo Tribunal Federal manifestou-se de forma expressa e específica aos precatórios, conforme já transcrito no acórdão ora embargado:  .. .<br>Assim, observa-se que houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora recorrente, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça compreende que o mero inconformismo da parte com a questão de fundo não autoriza o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em recurso especial (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993.<br>2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.<br>O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j ulgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021).<br>4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso.<br>5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Registre-se, por fim, que se negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria de mérito, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o que impede a análise do STJ em relação ao tema.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.