ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS. IMPOSTO DE RENDA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS CONSIDERADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA IDENTIFICAR NATUREZA DE MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão de origem considerou especificidades da questão controvertida a partir de documentos e elementos probatórios constantes dos autos para concluir que a verba restituída à parte autora não se caracterizava como acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de valores próprios do segurado. A revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária é inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime. A imposição da sanção se restringe às hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 225):<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO ONEROSA DE MANDATO. VEDAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO E À REAPOSENTAÇÃO. STF. TEMA 503 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSTO DE RENDA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. VALORES OBJETO DE RESTITUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>A agravante informa que não impugna a negativa de provimento à tese de violação do art. 1.022 do CPC, insurgindo-se tão somente quanto ao mérito recursal, cuja análise fora obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Argumenta que os fatos estão bem delineados no acórdão de origem, razão pela qual não incide o referido óbice. Reitera, no ponto, os fundamentos do recurso especial quanto à tese de que as verbas anteriormente vinculadas à contribuição previdenciária, ao serem devolvidas ao particular, deixam de ser isentas e compõem a remuneração, caracterizando-se como rendimento bruto, sujeito à tributação.<br>Aduz, no ponto, que o fato de a instância ordinária ter considerado que os valores correspondiam exclusivamente a recursos próprios do segurados, devolvidos ao seu patrimônio, não altera a natureza jurídica da verba, que não se caracteriza como indenização, mas como rendimento bruto tributável.<br>O agravado apresentou impugnação às fls. 243-250 (e-STJ), defendendo a manutenção da decisão agravada e, se preenchidos os pressupostos, a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS. IMPOSTO DE RENDA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS CONSIDERADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA IDENTIFICAR NATUREZA DE MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão de origem considerou especificidades da questão controvertida a partir de documentos e elementos probatórios constantes dos autos para concluir que a verba restituída à parte autora não se caracterizava como acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de valores próprios do segurado. A revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária é inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime. A imposição da sanção se restringe às hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não comporta provimento.<br>A despeito das relevantes ponderações fazendárias, fato é que a controvérsia posta à análise - nesta oportunidade, reiterada no agravo interno - diz respeito à verificação de pressupostos fáticos estabelecidos na origem e considerados relevantes à caracterização das verbas em debate, para fins de análise quanto à sua eventual natureza tributável.<br>Conforme afirmado na decisão monocrática recorrida, o acórdão de origem considerou especificidades da questão controvertida a partir de documentos e elementos probatórios constantes dos autos para concluir que a verba restituída à parte autora não se caracterizava como acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de valores próprios do segurado. É o que se dessume do seguinte trecho constante do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e- STJ, fl. 153):<br>Como bem exposto no voto proferido pelo Relator, a restituição dos valores despendidos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 43 do CTN, não caracterizando acréscimo patrimonial ao contribuinte, não se enquadrando no conceito de "renda" ou "proventos de qualquer natureza" e, consequentemente, não constituindo fato gerador para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física. A restituição do valor se deu em razão de uma frustação da justa expectativa do contribuinte, ora embargado, que aderiu ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) e, após alguns anos, foi informado da impossibilidade de usufruir da seguridade em razão da alteração da jurisprudência pelos Tribunais Superiores (tese de impossibilidade da "desaposentação"). Destarte, como bem pontuado no acórdão embargado, nãotais valores foram objeto de acréscimos decorrentes de multas ou juros, bem como foram pagos única e exclusivamente por recursos próprios do segurado e, assim, foram devolvidos/restituídos, conforme possível extrair de informação contida na declaração expedida pela coordenação de Registro e Seguridade Parlamentar sob ID 4058000.13588210.<br>Inviável, na via estreita do recurso especial, superar as premissas fáticas estabelecidas na Corte de origem a respeito dos temas controvertidos, ante a incidência do óbice sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>As razões trazidas pela Fazenda Nacional não infirmam a conclusão alcançada, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Não comporta acolhimento, contudo, a pretensão do agravado de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na medida em que tal sanção não decorre do mero desprovimento do agravo interno, se restringindo às hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Excepciona-se essa regra nos casos de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado dentro do prazo de validade do certame, o que deve ser demonstrado cabalmente pelo candidato.<br>II - Não restou comprovado cargo efetivo disponível, não podendo a mera alegação de necessidade de serviço autorizar a nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva.<br>III - O agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil apenas pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 75.268/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE NÍVEL. COEFICIENTE DE CÁLCULO DE SALÁRIO BASE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Jacobina objetivando a mudança do nível 4 para 5 na função de professora exercida pelas impetrantes, em razão da conclusão da pós-graduação e especialização.<br>II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar conceder a segurança.<br>Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EREsp n. 1.945.622/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023 e AgInt no RMS n. 69.273/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.361.212/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.