ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADUANEIRA. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.<br>2. Não há omissão, no acórdão recorrido, quanto à natureza da multa, tendo registrado de maneira objetiva e devidamente fundamentada, que "a multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa".<br>3. Não há omissão quanto à tese de que a multa do art. 23, V, § 3º, do DL n. 1.455/1976 teria intrínseca relação com a atividade arrecadatória de tributos aduaneiros, porque não fora formulada pretensão nesse sentido, seja no recurso especial, seja no agravo interno interposto contra decisão monocrática. Evidencia-se, na hipótese, indevida inovação recursal que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional ao acórdão proferido por esta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de agravo interno no recurso especial, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART.1. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO2. INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. TEMA 1.293/STJ. OBSERVÂNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.147.578/SP2. (Tema 1.293), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses jurídicas e vinculantes: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos; 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado".<br>3. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalou a Corte de origem, a multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa, tendo como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao Fisco destinadas ao controle das atividades de comércio exterior, não se confundindo, pois, com a obrigação tributária vinculada à arrecadação de tributos.<br>3.1 Nesse quadro, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo, como se deu na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno improvido.<br>Fazenda Nacional alega que a decisão embargada limitou-se a tratar genericamente da multa objeto dos autos, "sem avaliar a sua diferença em relação à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66 (objeto do leading case do Tema 1.293), omitindo-se quanto às diretas relações entre a multa do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 com a cobrança de tributos indiretos, notadamente o IPI, PIS e COFINS-importação" (e-STJ, fl. 537)<br>Argumenta que a finalidade primária da multa prevista no art. 23, V, § 3º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976 é afastar condutas que embaracem a fiscalização tributária e, por consequência, promovam evasão fiscal. Aduz, nesse sentido, que o foco do procedimento sancionador é a atividade empresarial, não os bens objeto de importação, razão pela qual não se trata de típico controle aduaneiro, mas de multa aduaneira com fins tributários. Fundamenta, ainda, que o bem jurídico protegido pela norma não é exclusiva nem preponderantemente a integridade do sistema aduaneiro mas, principalmente, a fiscalização e a arrecadação tributária.<br>Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda. apresentou impugnação (e-STJ, fls. 544-560). Aduz que os embargos opostos "visam apenas rediscutir o mérito do acórdão embargado em via imprópria para tanto, uma vez que o ponto considerado "omisso" pela Embargante nem sequer foi objeto do recurso especial e do agravo interno por ela interpostos, e, ainda que assim não fosse, o aresto embargado reconheceu, de forma expressa, fundamentada e acertada, a natureza não tributária da penalidade." (e-STJ, fl. 545).<br>Argumenta que, além de inovação recursal, haveria preclusão lógica na fundamentação, na medida em que a embargante assumira, em suas teses recursais anteriores, a premissa de que a multa em questão não tem natureza tributária.<br>Por força do princípio da eventualidade, a embargada sustenta que a multa controvertida nos autos não tem natureza tributária, tratando-se em verdade de norma de controle alfandegário, editada com fundamento no poder de polícia aduaneiro, previsto no art. 237 da Constituição Federal.<br>Alega, ainda, que a administração tributária, em sua esfera de atuação, reconhece a natureza administrativa aduaneira da multa em questão, a evidenciar comportamento contraditório e falta de lealdade processual da Fazenda Nacional na oposição dos embargos, requerendo, nesse sentido, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADUANEIRA. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.<br>2. Não há omissão, no acórdão recorrido, quanto à natureza da multa, tendo registrado de maneira objetiva e devidamente fundamentada, que "a multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa".<br>3. Não há omissão quanto à tese de que a multa do art. 23, V, § 3º, do DL n. 1.455/1976 teria intrínseca relação com a atividade arrecadatória de tributos aduaneiros, porque não fora formulada pretensão nesse sentido, seja no recurso especial, seja no agravo interno interposto contra decisão monocrática. Evidencia-se, na hipótese, indevida inovação recursal que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. <br>VOTO<br>A pretensão aclaratória não comporta acolhimento.<br>Com efeito, os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.<br>Na espécie, a Fazenda Nacional aduz, em síntese, ter havido omissão, no acórdão recorrido, quanto à natureza da multa controvertida nos autos, notadamente à luz de sua relação com a atividade arrecadatória do Estado - em especial de IPI, PIS e COFINS - Importação - a atrair caráter tributário à exação.<br>Consigne-se, inicialmente, que não há omissão, no acórdão recorrido, quanto à natureza da multa, tendo registrado de maneira objetiva e devidamente fundamentada, que "a multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa" (e-STJ, fl. 529).<br>Também constou do acórdão embargado que a multa em questão tem por finalidade o controle das atividades de comércio exterior, não se vinculando precipuamente à atividade arrecadatória tributária do Estado.<br>Na linha de jurisprudência desta Corte, não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de maneira devida e suficientemente fundamentada as questões controvertidas postas à sua análise, embora conclua em sentido contrário à pretensão recursal. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. MÉRITO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). CONCEITO DE "IMPOSTO DEVIDO". INCLUSÃO DO ADICIONAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO IRPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR NORMAS INFRANORMAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, expondo de forma clara os motivos de sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão.<br>2. Quanto ao mérito, a controvérsia envolve a interpretação do conceito de "imposto devido" para fins de apuração do limite de 4% (quatro por cento) sobre o qual o contribuinte pode usufruir do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).<br>3. O adicional de 10% (dez por cento) do IRPJ, instituído pelo art. 3º da Lei n. 9.249/1995, possui a mesma natureza jurídica do imposto de renda e incide sobre a parcela do lucro real que excede determinado limite, compondo o próprio "imposto devido", e não um tributo autônomo.<br>4. A restrição imposta pela Administração Tributária, por meio de manual interno (MAJUR), ao desconsiderar o adicional de 10% (dez por cento) como "imposto devido" para fins da dedução do PAT, não encontra amparo legal, afrontando o art. 99 do CTN e a sistemática do imposto sobre a renda prevista no art. 43 do mesmo diploma legal.<br>5. Agravo interno provido para, reformando a decisão recorrida, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (artigo 105, inciso III, "a", da CRFB/88) - REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME - DUPLICAÇÃO DE CONSOANTE INSERTA NO APELIDO DE FAMÍLIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O APELO EXTREMO, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, por consubstanciarem modo de impugnação às decisões judiciais de fundamentação vinculada, são cabíveis somente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se, outrossim, sua oposição para correção de erro material.<br>2. Na hipótese, o acórdão proferido por este órgão fracionário, por maioria, encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os pontos aventados pela parte recorrente nas razões do recurso especial, apenas decidindo de forma contrária aos seus interesses, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.729.402/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>Por outro lado, a tese de que a multa do art. 23, V, § 3º, do DL n. 1.455/1976 teria intrínseca relação com a atividade arrecadatória de tributos aduaneiros, em especial IPI, PIS e COFINS-Importação, caracteriza, realmente, inovação recursal.<br>Reconhece-se que a Fazenda Nacional alegou, em seu recurso especial, que as multas aduaneiras se revestiriam de natureza tributária, por sancionarem o descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Contudo, não o fez a partir de especificidades da multa do art. 23, V, § 3º, do DL n. 1.455/1976 e o impacto de sua fiscalização na arrecadação de determinados tributos, mas sim a partir da leitura de diversos regramentos aduaneiros que instituem obrigações que, no seu entender, classificam-se como obrigações tributárias acessórias, nos termos do art. 113 do CTN.<br>Enfatize-se que, sob esse aspecto geral, a questão foi resolvida, no acórdão embargado, a partir do quanto decidido na tese relativa ao Tema 1.293 dos recursos repetitivos, a saber (e-STJ, fl. 528):<br>6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do<br>julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.<br>Sob o aspecto específico, pertinente ao impacto d a multa prevista no art. 23, V, § 3º, do DL n. 1.455/1976, e do comportamento por ela sancionado, na arrecadação de tributos aduaneiros, não há que se falar em omissão porque não fora formulada pretensão nesse sentido, seja no recurso especial, seja no agravo interno, cuja fundamentação centrou-se na tese de incompatibilidade da prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999 com o regramento do processo administrativo fiscal, independentemente da natureza jurídica da multa aduaneira que, por meio desse procedimento, se visasse cobr ar (e-STJ, fl. 465).<br>Evidencia-se, pois, indevida inovação recursal nos aclaratórios, o que não autoriza o seu acolhimento. Nessa linha de cognição, cite-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DEDUZIDA NOS EMBARGOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Não verifico, todavia, intuito manifestamente protelatório destes primeiros embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão de agravo interno que lhe foi desfavorável, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.