ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. RECUSA MOTIVADA PELO CREDOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao indeferimento da substituição do montante bloqueado pelo imóvel ofertado pela ora recorrente, sobretudo pelo fato de que "incidem sobre o bem em questão diversas restrições de domínio (hipotecas, penhoras e caução judicial devidamente registradas - cf. id. 4058300.28036667), não sendo possível afirmar que referido imóvel é suficiente para garantir todos os débitos, sobretudo porque não há informações sobre os valores atualizados das dívidas que se encontram por ele garantidas" (e-STJ, fl. 66) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NELSON WENDT CIA LTDA. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 257):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. RECUSA MOTIVADA PELO CREDOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que permanece a omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem no tocante à efetiva demonstração da suficiência do imóvel ofertado para garantir os valores atualizados das dívidas, bem como no que se refere à violação aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Afirma a existência de obscuridade no acórdão quanto à inexistência de preclusão das questões de ordem pública, uma vez que "a penhora dos valores antes da citação da executada viola diretamente princípio do devido processo legal e a regra da menor onerosidade da execução fiscal quando houver meios menos onerosos de conduzi-la" (e-STJ, fl. 275).<br>Assevera, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que os fatos são incontroversos e suficientes para concluir que o indeferimento do pedido de substituição da penhora é totalmente infundado.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. RECUSA MOTIVADA PELO CREDOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao indeferimento da substituição do montante bloqueado pelo imóvel ofertado pela ora recorrente, sobretudo pelo fato de que "incidem sobre o bem em questão diversas restrições de domínio (hipotecas, penhoras e caução judicial devidamente registradas - cf. id. 4058300.28036667), não sendo possível afirmar que referido imóvel é suficiente para garantir todos os débitos, sobretudo porque não há informações sobre os valores atualizados das dívidas que se encontram por ele garantidas" (e-STJ, fl. 66) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal  Regional Federal da 5ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "a recusa pela exequente quanto à pretensão de substituição manifestada pela executada foi motivada, pois além de o dinheiro ser o primeiro dos bens elencados tanto na gradação, tanto da LEF (art. 11) quanto do art. 835 do CPC, incidem sobre o bem em questão diversas restrições de domínio (hipotecas, penhoras e caução judicial devidamente registradas - cf. id. 4058300.28036667), não sendo possível afirmar que referido imóvel é suficiente para garantir todos os débitos, sobretudo porque não há informações sobre os valores atualizados das dívidas que se encontram por ele garantidas"; bem como que "o recurso não pode ser reconhecido quanto às questões preclusas (alegação de duplicidade da penhora e ausência de justificativa para a penhora em dinheiro), sendo improvido quanto ao pleito para a substituição dos bloqueios realizados em suas aplicações financeiras pela penhora de imóvel".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 66-69 e 120; sem grifo no original):<br>Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da decisão objurgada, que, em sede de execução fiscal: a) indeferiu pleito formulado pela executada/recorrente, com vistas a assegurar a substituição da penhora em dinheiro da quantia constrita em suas contas bancárias, no importe total de R$ 5.434.798,00, pelo bem imóvel registrado no 1º CRI de Pelotas/RS sob o nº 92.538; e b) determinou, ato contínuo, que permanecesse o feito suspenso, aguardando o julgamento final da Ação Anulatória nº 5003669-70.2019.4.04.7110, em trâmite na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.<br>Ao apreciar o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, o Desembargador Federal Convocado, o Dr. André Carvalho Monteiro assim se manifestou:<br>Ao menos neste juízo de delibação, não antevejo razões hábeis a garantir substituição do montante bloqueado pelo imóvel ofertado pela ora recorrente.<br>Em primeiro lugar porque, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, a penhora em dinheiro figura na primeira posição na ordem estabelecida no art. 11, estando os bens imóveis apenas na quarta, estabelecendo ainda a LEF que, ao executado, somente é assegurada a substituição da penhora "por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia".<br>Em segundo lugar, a recusa pela exequente quanto à pretensão de substituição manifestada pela executada foi motivada, pois além de o dinheiro ser o primeiro dos bens elencados tanto na gradação, tanto da LEF (art. 11) quanto do art. 835 do CPC, incidem sobre o bem em questão diversas restrições de domínio (hipotecas, penhoras e caução judicial devidamente registradas - cf. id. 4058300.28036667), não sendo possível afirmar que referido imóvel é suficiente para garantir todos os débitos, sobretudo porque não há informações sobre os valores atualizados das dívidas que se encontram por ele garantidas.<br>Anote-se que o princípio estatuído no art. 805 do CPC, segundo o qual o processo executivo deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, não justifica o descumprimento de regra específica estabelecida na Lei de Execuções Fiscais, que estabelece que a penhora em dinheiro prefere aquela sobre outros bens (do contrário, nenhuma penhora em direito permaneceria de pé). Não se pode perder de vista que, por força do que preceitua o art. 797 do CPC, a execução se opera no interesse do credor, de modo que, buscando a convivência harmônica desses dois princípios, deve-se escolher o meio menos oneroso para o devedor dentre aqueles igualmente efetivos, o que não se mostra no caso dos autos.<br>Quanto à alegação da recorrente de que o débito em discussão se encontra garantido pelo termo de caução efetivado nos autos da Ação Anulatória nº 5003669-70.2019.4.04.7110 e que a penhora configuraria duplicidade, verifica-se que tal questão já foi rejeitada, estando precluso o direito de impugná-la .<br>É que, na decisão registrada sob o id. 4058300.20924063 - prolatada em 28/10/2021 e contra a qual não há notícia da interposição de recurso - ficou decidido que o bem dado em garantia na referida anulatória antecipou os efeitos de futura penhora apenas para fins de obtenção de CPD-EN, não tendo a referida medida o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão, tampouco de impedir o exercício das faculdades executivas pelo credor tributário de movimentar a execução observando a ordem de penhora. Transcrevo trechos da fundamentação lançada naquele decisum:  .. <br>Uma vez que a questão já foi decidida e não foi impugnada oportunamente, se o devedor entende que não devem recair constrições sobre bens diversos em razão da mesma dívida, o direito que lhe assiste é o levantamento da constrição realizada sobre o imóvel (que se situa em ordem inferior ao dinheiro, na ordem legal da penhora, e foi oferecido em seu próprio interesse, antes da propositura da execução fiscal, quando o credor ainda não podia lançar mão das medidas executivas para a penhora de bens preferenciais), e não o levantamento da constrição realizada pelo credor, questão já rejeitada e preclusa.<br>Com relação à alegação de que a penhora em dinheiro não se justificaria, em razão da procedência da ação anulatória (embora ainda pendente de julgamento recurso de apelação), observa-se que a referida ação anulatória tem objeto mais restrito que o da execução, não tenciona desconstituir a integralidade do débito nela exigido. É que referida demanda pretende apenas desconstituir as sanções (multas) referentes às operações de internalização de mercadorias praticadas pela empresa em data posterior a 17/12/2005, enquanto na execução fiscal em referência almeja-se cobrar, além da referida multa, o próprio imposto de importação atinente ao interregno de 2005 a 2009.  .. <br>Por fim, observo que a constrição sobre a quantia referida foi efetivada há mais de 2 anos, mais precisamente em 21/09/2021 (cf. id. 4058300.20443076), sendo objeto não apenas desta, mas de decisões anteriores (não impugnadas por meio de recurso, como já mencionado), o que infirma a existência da urgência alegada para a concessão da providência liminarmente requerida.<br>Nesse contexto, pelas razões já declinadas, entendo o acolhimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos em aplicações financeiras da recorrente, sobretudo quando a medida reclamada esvaziaria o objeto do recurso (potencialmente irreversível), não se apresentando, pois, por mais esse motivo, possível o seu deferimento já neste instante processual.  .. <br>Adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos expostos no ato judicial suso transcrito. É que após a prolação do decisum em referência não foi coligido aos autos qualquer elemento novo de convicção que justifique a mudança de orientação adotada por ocasião do exame liminar do recurso.<br>Ressalte-se, por oportuno, que o recurso não pode ser reconhecido quanto às questões preclusas ( alegação de duplicidade da penhora e ausência de justificativa para a penhora em dinheiro ), sendo improvido quanto ao pleito para a substituição dos bloqueios realizados em suas aplicações financeiras pela penhora de imóvel. (e-STJ, fls. 66-69)<br>Resta inviabilizada a análise da alegação de que a penhora de quantia nas contas bancárias do devedor ocorreu antes da sua citação. Isso porque a questão não foi examinada na decisão agravada e essa Corte Regional vem entendendo que o agravo de instrumento não possui efeito translativo, devolvendo para o tribunal apenas as matérias que efetivamente tenham sido debatidas no ato judicial agravado, sob pena de se incorrer em inegável supressão de grau de jurisdição. (e-STJ, fl. 120)<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, repisa-se que a irresignação da ora agravante não merece guarida, uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao indeferimento da substituição do montante bloqueado pelo imóvel ofertado pela ora recorrente, sobretudo pelo fato de que "incidem sobre o bem em questão diversas restrições de domínio (hipotecas, penhoras e caução judicial devidamente registradas - cf. id. 4058300.28036667), não sendo possível afirmar que referido imóvel é suficiente para garantir todos os débitos, sobretudo porque não há informações sobre os valores atualizados das dívidas que se encontram por ele garantidas" (e-STJ, fl. 66) - ensejaria, deveras, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, EM EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda Pública não pode ser obrigada a aceitar a substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que a parte executada demonstre a existência de elementos concretos que justifiquem a aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica desse princípio. Precedentes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.603/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 257-265 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.