ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DETALHAMENTO DE FATOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou violação ao art. 384 do CPP, sustentando que a sentença reconheceu circunstâncias fáticas não descritas na denúncia, em afronta ao princípio da correlação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o detalhamento de fatos durante a instrução criminal, sem alteração da essência da imputação, configura violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a congruência entre a denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma correspondência indicativa da mesma situação concreta.<br>5. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação.<br>6. No caso, a sentença apenas detalhou as circunstâncias já descritas na denúncia, como a baixa visibilidade e a limpeza manual do vidro com um pano, sem imputar fato novo ou definição jurídica diversa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO ROQUE contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a violação do art. 384 do CPP sob o argumento de que a sentença reconheceu circunstâncias fáticas não descritas na denúncia, violando o princípio da correlação.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que se ja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DETALHAMENTO DE FATOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou violação ao art. 384 do CPP, sustentando que a sentença reconheceu circunstâncias fáticas não descritas na denúncia, em afronta ao princípio da correlação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o detalhamento de fatos durante a instrução criminal, sem alteração da essência da imputação, configura violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a congruência entre a denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma correspondência indicativa da mesma situação concreta.<br>5. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação.<br>6. No caso, a sentença apenas detalhou as circunstâncias já descritas na denúncia, como a baixa visibilidade e a limpeza manual do vidro com um pano, sem imputar fato novo ou definição jurídica diversa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.<br>VOTO<br>No que interessa à solução da controvérsia, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 400-402):<br>Isto porque, não há qualquer nulidade na sentença, bem como restou sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, além da imprudência do acusado, conforme minuciosamente delineado pelo Dr. Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, de forma que adoto os fundamentos trazidos no parecer como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:<br>  J Inicialmente no que concerne à aventada nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação, sorte não socorre ao apelante. Calha citar trecho da sentença (evento 149): Logo, no caso, a conduta do réu mostrou-se imprudente, pois conduzia de forma descuidada em local sabidamente frequentado por transeuntes. Ademais, ao precipitar-se para limpar o vidro com um pano, em um veículo em precária condição (ev. 1, p. 90), o acusado deixou de ter visibilidade da via, razão pela qual não percebeu as pessoas caminhando pela beirada da estrada. O impacto foi tão grande que o caroneiro chegou a acreditar que atingiram o ponto de ônibus, o qual, por certo, não fica no meio da estrada, o que indica que os pedestres, de fato, estavam no canto da via ou fora dela.  J Portanto, a falta de atenção do réu, o qual não viu a vítima Nayara G. Friedrich e seu namorado caminhando nas margens da rua, deu causa ao grave acidente. A defesa argumenta que as circunstâncias utilizadas para caracterizar a imprudência foram a conduta desatenta do apelante e as condições precárias do veículo, que divergem das descritas na denúncia, que teria imputado a conduta imprudente à embriaguez e às condições adversas do tempo. Da leitura da denúncia (evento 1), observa-se que a conduta imprudente não se baseou apenas na embriaguez do réu e baixa visibilidade da pista, mas sim na inobservância do dever de cuidado objetivo, que resultou na invasão inadvertida do acostamento da via. Ou seja, a própria narrativa indicando que o acusado, de maneira descuidada, invadiu a margem da via, já denota a sua conduta desatenta e o agir imprudente. A defesa teve, desde o início da ação penal, ciência do fato imputado na denúncia (lesões corporais e homicídio culposo na direção do veículo automotor) e plenas condições de exercer a defesa do acusado. Conforme referido nas contrarrazões ministeriais (evento 171): Na verdade, o que se observa é o desdobramento natural do teor da denúncia diante das provas produzidas no feito, amplamente debatidas durante a instrução, as quais demonstraram, conforme evidenciado pelo julgador, que a culpabilidade do acusado, reconhecida na condição de imprudência, decorreu, precipuamente, da falta de atenção e cuidado do réu, o qual, inclusive, dirigia um veículo em condições precárias naquela ocasião, tanto é que limpava o para-brisa com um pano quando ocorreu a colisão. Diante disso, não há ofensa ao princípio da correlação porquanto a sentença não se distanciou dos fatos narrados na denuncia e das provas produzidas nos autos. No mérito, a defesa pleiteia a absolvição alegando ausência de imprudência e culpa exclusiva das vítimas, que transitavam de forma irregular na pista de rolamento. Razão não lhe assiste. A vitima sobrevivente, Kelitom Bruno Kowalski, relatou em juízo (audiovisual) que estava indo ao mercado comprar chocolate com sua namorada, Nayara, e caminhavam pelo canto da rua, na margem da via - já que não há calçada no local -, quando um veículo os atingiu por trás. Afirmou que, apesar de ser noite, a iluminação da rua era boa e estavam caminhando pelo canto da via, próximos ao meio-fio, um do lado do outro. Não havia acostamento e, pelo que lembra, não havia carros estacionados. Apenas se recorda de ter tentado levantar e correr, mas estava em choque. Não viu mais sua namorada e não sabe se alguém veio socorrê-la. Posteriormente, teve conhecimento de que o veículo vinha em zigue-zague, perdeu o controle e os atingiu. Além disso, os vizinhos comentaram que o carro parou e que o caroneiro, Geovane, desceu, enquanto o motorista fugiu. Pelo que ouviu, ambos estavam bebendo e usando drogas. Soube também que, logo depois, o condutor do veículo parou em um comércio de bebidas e queria comprar cerveja. Quando o vendedor perguntou o que havia acontecido, pois a frente do carro estava destruída, ele disse que tinha atropelado um cachorro. Edemir Friederich, pai da vítima Nayara, contou em juízo (audiovisual) que um vizinho do local do acidente lhe informou ter escutado um estouro e visto as duas vítimas caídas no chão. O motorista fugiu, enquanto o caroneiro permaneceu no local e afirmou que tinham ido buscar mais cerveja. De fato, ao questionar o dono do bar, que fica a cerca de 500 a 800 metros de distância, ele disse que o motorista esteve no local para comprar bebida e alegou que tinha atropelado dois cachorros. Corroborando, Leonel Pereira, dono do estabelecimento Leo Bebidas, afirmou na fase judicial (audiovisual) que na data dos fatos os indivíduos foram com o carro batido buscar bebida, compraram uma caixa de cerveja. Somente o caroneiro Geovane desceu e notou vidro em seu rosto e acha que ele comentou que tinham atropelado um cachorro. Depois, passou no local do acidente e ouviu que os responsáveis haviam fugido. Mizael Costa Silva, morador da residência em frente ao local do acidente, narrou em juízo (audiovisual) que ouviu um barulho em frente ao portão, abriu a porta e viu duas pessoas caídas e o carro fugindo. De imediato, acionou a polícia e os bombeiros e aguardou a chegada deles. Asseverou que era noite e estava garoando, mas a iluminação na rua era boa, e as vítimas foram atropeladas no acostamento. O bombeiro voluntário Gabriel Catani de Oliveira afirmou na fase judicial (audiovisual) que o acidente ocorreu durante a noite, em um local pouco iluminado, e que não havia veículos estacionados naquela Já o outro bombeiro voluntário, Natanael de Barros Manoel, declarou, sob o crivo do contraditório (audiovisual), que a iluminação pública era normal, de modo que conseguiram atender as vítimas apenas com a luz do poste. Não se recorda se havia carros estacionados na via. O caroneiro do veículo, Geovane de Souza Olbermann, declarou em juízo (audiovisual) que, no nomento do acidente, estava chovendo e o carro era velho e rebaixado. O desembaçador não funcionava e o vidro embaçou. Disse que Cristiano pegou um pano para tentar limpar o vidro e, quando foi guardar o pano, sentiram a pancada forte. A princípio, não perceberam que tinham atingido pessoas, pensou que tinham batido em um ponto de ônibus. Ao pararem e observarem pelo retrovisor, viu um rapaz com a perna quebrada e uma menina de bruços. No momento, não deu muita importância, pois estava alcoolizado, ressaltando que apenas ele havia bebido. Em seguida, decidiram deixar o local pois ficaram com medo de serem linchados. Não se recorda se pararam para comprar bebida. Pouco tempo depois a polícia apareceu em sua casa e os levou até a casa de Cristiano, pois a situação era grave. Após Cristiano lhe deixar em casa, ele deixou o carro lá e sumiu.<br>Ressaltou, por fim, que a iluminação pública era precária e, pelo que lembra, não havia calçada, nem acostamento. Havia carros estacionados dos dois lados da rua, pois a igreja estava cheia, O acusado Cristiano Roque exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Dos elementos probatórios extraídos dos autos, tem-se caracterizada a culpa do agente. Renato Brasileiro de Lima leciona que "a culpa pode ser compreendida como a inobservância do dever objetivo de cuidado por meio de uma conduta voluntária que se mostra imprudente, imperita ou negligente, causadora de um resultado não desejado, mas objetivamente previsível (in Legislação Criminal Especial Comentada. Volume Unico. 8ª ed. Editora Juspodivm, 2020, p. 1198). Considerando essa acepção, observa-se que ficou configurada a conduta imprudente do apelante. Consta no Boletim de Ocorrência (fl. 5 do evento 1) que o acidente ocorreu em uma zona urbana, a pista era simples, asfaltada, e no momento do acidente, por volta das 21h e 22h, chovia e a visibilidade estava prejudicada, mas havia iluminação. Próximo ao local dos fatos havia uma igreja que, estava movimentada naquele momento, o que significa que havia pessoas circulando pela região. I Segundo o relato de Geovane, no momento do acidente o acusado limpava o para-brisa com um pano, pois o desembaçador não funcionava e, ao colocar o pano para baixo, atingiu as vítimas. | Assim, consoante concluiu o magistrado sentenciante, "a falta de atenção do réu, o qual não viu a vítima Nayara G. Friedrich e seu namorado caminhando nas margens da rua, deu causa ao grave acidente". O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Ou seja, o acusado possuía o dever de cuidado na direção do veículo automotor e a inobservância desse dever foi o que caracterizou sua culpa. Apesar da argumentação trazida pela defesa, de que a culpa foi exclusivamente das vítimas, não houve comprovação nesse sentido. Ao contrário, o que se vê é que o acusado faltou com a diligência necessária para a situação, manifestando, portanto, em razão da sua conduta, resultado previsível, por imprudência. Ainda que as vítimas tenham, de alguma maneira, contribuindo para o sinistro, por andarem lado a lado em uma via sem acostamento - como afirma a defesa -, tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade do réu, visto que em direito penal não há compensação de culpas. | E pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (HC 193.759/R), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, Dje 01/09/2015). Logo, inviável o pleito defensivo absolutório.  ..  (ev. 149). A estas minudentes razões, pouco há de se acrescentar.<br>Como declinado na decisão agravada, dos trechos do acórdão acima transcritos, observa-se que inexistiu a apontada violação do princípio da congruência entre a denúncia e a sentença, isso porque, na inicial acusatória, há expressa referência no sentido de que o réu agiu com manifesta imprudência em razão da baixa visibilidade e, no édito condenatório, apenas houve o detalhamento das circunstâncias referentes à baixa visibilidade - vidro embaçado e limpeza manual com o pano. Dessa forma, inexiste a apontada ilegalidade, especialmente em razão de a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ser no sentido de que não há exigência de a denúncia especificar minuciosamente os fatos, porquanto, naturalmente, os detalhes surgirão durante a instrução criminal. A propósito:<br> ..  5. A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma congruência indicativa da mesma situação concreta.<br>6. O acórdão condenatório não imputou fato novo ou definição jurídica diversa, conforme parecer ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 951.494/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.