ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 307, ambos do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tramitação processual está dentro dos limites da razoabilidade, considerando as particularidades do caso (feito tramita pelo rito do Júri, a não localização da vítima exigiu a elaboração de laudo indireto, houve redesignações de assentadas em razão de pedidos formulados tanto pela Defesa quanto pela Acusação), o Juízo processante regularmente tem realizado a reavaliação da custódia cautelar do agravante e o feito está próximo de encerrar a instrução, inexistindo, portanto, comprovação de desídia estatal, não havendo falar em excesso de prazo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON DA SILVA DAS FLORES contra decisão monocrática (fls. 173-180) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na custódia cautelar, considerando que o acusado está preso desde o dia 27/10/2023, sem que a Defesa tenha contribuído para a mora processual.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão impugnada e, consequentemente, seja reconhecido o excesso de prazo da prisão cautelar e determinada a imediata soltura do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 307, ambos do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tramitação processual está dentro dos limites da razoabilidade, considerando as particularidades do caso (feito tramita pelo rito do Júri, a não localização da vítima exigiu a elaboração de laudo indireto, houve redesignações de assentadas em razão de pedidos formulados tanto pela Defesa quanto pela Acusação), o Juízo processante regularmente tem realizado a reavaliação da custódia cautelar do agravante e o feito está próximo de encerrar a instrução, inexistindo, portanto, comprovação de desídia estatal, não havendo falar em excesso de prazo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, porquanto o constrangimento ilegal decorrente do pelo excesso de prazo da custódia cautelar teria sido demonstrado, considerando que o recorrente está preso desde o dia 27/10/2023, sem que Defesa tenha contribuído para a referida mora.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o excesso de prazo não restou configurado porque a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito (processo submetido ao rito do Júri, houve a necessidade de elaboração de laudo pericial indireto em razão da não localização da vítima, além de ter havido redesignações de assentadas no curso da ação penal em razão de pedidos formulados pela Defesa do agravante e pela Acusação). Nesse sentido, não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, e com a atuação diligente do Juízo processante, que regularmente realiza a reavaliação da custódia cautelar do paciente, além de estar próximo o encerramento da instrução processual, como bem destacado no decisum impugnado.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial.<br>Desse modo, a mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial, o que não é o caso.<br>Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.